Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 465, de 2 de maio 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

02/05/2024

Data de Publicação:

03/05/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.767, de 03/05/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 02 DE MAIO DE 2024

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2024.

 

Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 258/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO II

(Art. 6º, § 2º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORAS

Analista Judiciário - Área de Saúde

(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento - a partir de 01/04/2024

 

 

ESPECIAL

5

6.944,76

4

6.742,49

3

6.546,08

2

6.355,43

1

6.170,33

 

 

C

5

6.002,32

4

5.816,13

3

5.646,72

2

5.482,26

1

5.322,56

 

 

B

5

5.167,55

4

4.993,60

3

4.870,91

2

4.729,04

1

4.591,29

 

 

A

5

4.457,58

4

4.327,74

3

4.201,69

2

4.079,31

1

3.960,49

 

ANEXO III

(Art. 6º, § 3º)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORAS

Analista Judiciário - (Assistente Social)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento - a partir de 01/04/2024

ESPECIAL

5

10.417,12

4

10.113,72

3

9.819,14

2

9.533,15

1

9.255,48

C

5

8.985,91

4

8.724,18

3

8.470,08

2

8.223,37

1

7.983,86

B

5

7.751,34

4

7.525,55

3

7.306,37

2

7.093,55

1

6.886,95

A

5

6.686,35

4

6.491,62

3

6.302,53

2

6.118,96

1

5.940,74

 

ANEXO IV

(Art. 8º, parágrafo único)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

CARREIRA NÍVEL MÉDIO - SPJ/NM

CARREIRA

NÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe

Nível Salaria

Vencimento base em

1º/04/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/04/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/04/2024

Especial

5

13.889,50

Especial

5

8.547,38

Especial

5

6.143,43

4

13.484,95

4

8.298,45

4

5.964,50

3

13.092,19

3

8.056,72

3

5.790,78

2

12.710,86

2

7.822,07

2

5.622,11

1

12.340,64

1

7.594,25

1

5.458,37

C

5

11.981,21

C

5

7.373,06

C

5

5.299,39

4

11.632,24

4

7.159,06

4

5.145,03

3

11.293,45

3

6.949,80

3

4.995,18

2

10.964,51

2

6.747,39

2

4.849,68

1

10.645,16

1

6.550,85

1

4.708,43

B

5

10.335,10

B

5

6.360,05

B

5

4.571,29

4

10.034,06

4

6.174,81

4

4.438,15

3

9.741,81

3

5.994,97

3

4.308,88

2

9.458,07

2

5.820,36

2

4.183,39

1

9.182,60

1

5.650,83

1

4.061,54

A

5

8.915,15

A

5

5.486,24

A

5

3.943,23

4

8.655,47

4

5.326,46

4

3.828,38

3

8.403,37

3

5.171,30

3

3.716,88

2

8.158,62

2

5.020,69

2

3.608,62

1

7.920,99

1

4.874,46

1

3.503,51

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 2 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/05/2024.

Anexos