
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 415, de 4 de novembro 2022
Altera a Lei Complementar n° 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano deCargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado edá outras providências.
Lei Complementar
04/11/2022
09/11/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13407, de 09/11/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 415, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista em normativo do órgão cedente, os servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado podem optar pela Gratificação de Alcance de Resultado - GAR, nos termos desta lei, ou pelos adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho, percebidos em seu órgão ou entidade de origem, enquanto durar a cessão ou disponibilidade.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas, baseados em resultados ou desempenho, pelos servidores ou empregados cedidos ou postos à disposição deste Poder, bem como aos servidores integrantes de seus quadros. (NR)
...
“Art. 13. A GAR será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a trinta por cento, sendo até quinze por cento para fins de alcance das metas institucionais, até dez por cento para fins de alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional e até cinco por cento para o alcance das metas individuais.
§ 1º A base de cálculo da GAR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, dos cedidos e à disposição, ocupantes de cargos em comissão, que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42, § 1º, I, desta lei complementar, corresponderá à remuneração do respectivo cargo.” (NR)
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para o ciclo de apuração da gratificação de alcance de resultado deste ano.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013:
I - os §§ 3º e 4º do art. 14;
II - o Parágrafo único do art. 56.
Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/11/2022.