Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 296, de 30 de dezembro 2014

Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobreo Código de Organização e Divisão judiciárias e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 296, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “dispõe sobre o Código  de Organização e Divisão judiciárias e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. ...

...

VIII – ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição dos membros da magistratura estadual;

IX – auxílio alimentação.

...

§ 6º ...

...

VIII - o coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, quinze por cento do respectivo subsídio;

...

§ 16. As parcelas indenizatórias previstas nos incisos VIII e IX do caput são devidas aos magistrados ativos, efetivamente em exercício, a serem pagas em pecúnia, mediante requerimento e atendimento as demais condições fixadas nos atos normativos regulamentares editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça Estadual.

 

§ 17. A parcela indenizatória prevista no inciso VIII deste artigo corresponderá aos valores pagos pelo Supremo Tribunal Federal a título idêntico a seus magistrados.

 

§ 18. A parcela indenizatória prevista no inciso IX deste artigo será paga ao magistrado à razão de cinco por cento do respectivo subsídio.

 

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º As parcelas indenizatórias previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 70 permanecem regidas pelos atos normativos e decisões vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, inclusive no que se referem aos valores, as condições, os prazos e as datas iniciais de pagamento.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos