
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 296, de 30 de dezembro 2014
Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobreo Código de Organização e Divisão judiciárias e dá outras providências.
Lei Complementar
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 296, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
“Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “dispõe sobre o Código de Organização e Divisão judiciárias e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...
...
VIII – ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição dos membros da magistratura estadual;
IX – auxílio alimentação.
...
§ 6º ...
...
VIII - o coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, quinze por cento do respectivo subsídio;
...
§ 16. As parcelas indenizatórias previstas nos incisos VIII e IX do caput são devidas aos magistrados ativos, efetivamente em exercício, a serem pagas em pecúnia, mediante requerimento e atendimento as demais condições fixadas nos atos normativos regulamentares editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça Estadual.
§ 17. A parcela indenizatória prevista no inciso VIII deste artigo corresponderá aos valores pagos pelo Supremo Tribunal Federal a título idêntico a seus magistrados.
§ 18. A parcela indenizatória prevista no inciso IX deste artigo será paga ao magistrado à razão de cinco por cento do respectivo subsídio.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º As parcelas indenizatórias previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 70 permanecem regidas pelos atos normativos e decisões vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, inclusive no que se referem aos valores, as condições, os prazos e as datas iniciais de pagamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre