
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 463, de 4 de abril 2024
Altera dispositivos da Lei nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
04/04/2024
09/04/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.749, de 09/04/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 114 a 119 da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 114. ...
IV - exercer atribuições conciliatórias e de mediação, sem caráter jurisdicional;
...
Parágrafo único. Haverá um juiz de paz e dois suplentes em cada Comarca, instalada ou não, e três juízes de paz e seis suplentes na Comarca de Rio Branco.
Art. 115. O juiz de paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 1º As eleições para juiz de paz serão realizadas na conformidade das normas deste Código e segundo os regulamentos do Tribunal de Justiça, não podendo ser simultâneas às municipais.
§ 2º ...
IV - ter residência na Comarca;
...
VII - diploma de curso superior, em qualquer área de conhecimento, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC.
...
§ 6º O juiz de paz tomará posse perante o diretor do Foro, na data fixada pelo respectivo juiz de direito.
...
Art. 116. ...
II - renúncia;
III - perda do mandato; ou
IV - término do mandato.
...
Art. 117. Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o suplente será convocado para assumir a função.
...
Art. 118. Ao juiz de paz, no que couber, aplicam-se as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita pelo suplente.
§ 2º Não havendo suplente para a substituição, o juiz de direito, diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados na Comarca que preencham os requisitos de investidura.
Art. 119. O juiz de paz será remunerado na forma disposta na lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o regime remuneratório do conciliador, mediante os seguintes critérios:
I - para as atribuições de que trata o art. 114, I, II, III, a remuneração será o teto mínimo do conciliador;
II - para a atribuição disposta no inciso IV do art. 114, a remuneração será de forma variável com a mensuração de produtividade aferida conforme disciplinado em ato do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os suplentes somente serão remunerados quando no exercício efetivo de juiz de paz. NR
Art. 2º Os cidadãos que estiverem no exercício da atividade de juiz de paz, quando da publicação desta Lei Complementar, poderão permanecer no cargo, mediante indicação do juiz de direito, diretor do Foro, até a implementação do processo de eleição pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Neste caso, os atuais juízes de paz, não eleitos nem detentores de mandato, perceberão exclusivamente a remuneração por atos praticados.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário, que incluirá neste rol o orçamento previsto para os conciliadores e mediadores, observado o quantitativo estabelecido nessa Lei Complementar.
Art. 4º Revogam-se:
I - o § 7º do art. 115 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010; e
II - a Lei nº 3.684, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/04/2024.