Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 462, de 4 de abril 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/04/2024

Data de Publicação:

09/04/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.749, de 09/04/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização, Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º ...

 

Parágrafo único. Nos termos do regimento interno, será convocado juiz de direito de entrância final:

I - para substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargador, por qualquer motivo, por prazo superior a trinta dias, havendo necessidade de composição do quórum; e

II - para auxílio à jurisdição do Tribunal.

...

Art. 69. ...

 

§ 8º Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio à jurisdição do Tribunal de Justiça, receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de desembargador. NR

 

Art. 2º O Anexo VII, previsto no § 1º do art. 109 da Lei Complementar nº 221, de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências, passa a vigorar conforme Anexo Único, desta Lei Complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010 - § 1º, do art. 109, Anexo VII)

 

ANEXO VII

ORGANOGRAMA

(Art. 109, § 1º)

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/04/2024.

Anexos