Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2533, de 29 de dezembro 2011

Altera a Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2011

Data de Publicação:

30/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 Altera a Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 9º, 11, 17, 19, 20, 21, 23 e 24 da Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 9º ...

...

§ 10. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta:

I - a parcela referida no inciso III;

II – a parcela prevista no inciso I, se a parte promovente do feito for isenta nos termos do art. 2º ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei.

 ... 

Art. 11. ...

I – a extinção do feito em virtude de abandono ou desistência;

...

Art. 17. ...

 ...

IV – as provenientes da inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário;

...

VII – o produto da remuneração decorrente de aplicações financeiras;

VIII – as provenientes da diferença entre o rendimento das aplicações e o rendimento oficial das contas de depósitos judiciais; 

IX – os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão;

X – as provenientes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro;

XI – as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

XII – as oriundas da prestação de serviços a terceiros;

XIII – as decorrentes da cobrança pelo fornecimento de fotocópias;

XIV – as provenientes da cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário;

XV – as provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em lei;

XVI – as provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XVII – as provenientes de multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário;

XVIII – as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;

XIX – as subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e similares, oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; 

XX – a contrapartida financeira de fornecedores pelo processamento de adesões solicitadas por órgãos ou entidades da administração à ata de registro de preço da instituição, nos termos definidos pelo Conselho de Administração; e

XXI – outras receitas extraordinárias.

§ 1º Os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, sendo informados ao Tesouro Estadual os demonstrativos para efeitos contábeis e de consolidação no Orçamento Geral do Estado - OGE.

 § 2º Pertence ao Poder Judiciário a soma das receitas dos incisos I a XXI deste artigo.

 ... (NR)

Art. 19. Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, destinado à dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.

§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do fundo em despesas com pessoal.

§ 2º Constituem recursos do FUNEJ, noventa e cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei.

Art. 20. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:

I – à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados; e

II – à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

§ 1º Constituem recursos do FUNSEG cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei.

§ 2º Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 21. Os Fundos descritos nos arts. 19 e 20 serão administrados pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça – CONAD.

...

Art. 23. O Tribunal de Justiça, por ato do Conselho de Administração, regulamentará o funcionamento dos fundos previstos nesta lei.

Art. 24. Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do respectivo fundo.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 13 ao art. 9º da Lei n. 1.422, de 2001:

Art. 9º ...

...

§ 13. A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do art. 10 da Lei n. 1.422, de 2001.

 

Art. 4º A Tabela “A” da Lei n. 1.422, de 2001, fica acrescida do item VII, a seguir: 

 

“TABELA A

VII. escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos documentos que as instruem, para juntada em processo judicial eletrônico.

a) por folha

R$ 1,00

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos