
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3517, de 23 de setembro 2019
Altera dispositivos da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça, institui a Taxa de Diligência Externa e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/09/2019
24/09/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12641, de 24/09/2019
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.517, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça, institui a Taxa de Diligência Externa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão contadas e cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.
§ 1º A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
...
§ 3º A taxa de diligência externa tem por fato gerador o cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências externas emanadas dos magistrados.
§ 4º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e regulamento, após satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, o processo será remetido à contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento.
Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa:
...
§ 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II, deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
...
Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, e de comunicação por via postal ou pela imprensa oficial.
Parágrafo único. ....
...
IX – despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados;
X - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
Art. 5º ...
Parágrafo único. Redistribuído o processo, proveniente de outro tribunal, para unidade jurisdicional do Poder Judiciário Acreano, será procedido o recolhimento das taxas previstas nesta lei, consoante a ocorrência dos respectivos fatos geradores.
...
Art. 9º ...
I – na fase inicial do processo, cumulativamente:
a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e
b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado.
II – na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça.
...
§ 2º-A Caso, na primeira audiência de conciliação ou mediação, as partes transijam parcialmente sobre o objeto do processo, a parcela descrita na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo será recolhida sobre o valor da causa remanescente.
§ 2º-B Caso haja expressa manifestação na inicial a respeito inexistência de interesse de transigir, e nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, as parcelas descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo.
...
§ 5º Em caso de recurso de apelação:
I – o valor do preparo corresponderá tão somente à alíquota prevista no inciso II deste artigo;
II - caso a definição do valor do crédito discutido ou do proveito econômico dependa de liquidação, o recorrente recolherá a taxa sobre o valor da causa;
III – ocorrendo a hipótese do inciso anterior, e verificado em posterior liquidação que o valor total do crédito ou do proveito econômico é superior ao valor da causa, a parte devedora ou o obrigado em virtude de lei procederá o recolhimento da diferença da taxa;
IV – a decisão judicial que, por qualquer motivo, determinar a complementação do preparo recursal, indicará expressamente o valor faltante.
...
§ 9º As parcelas referidas no inciso I do caput deste artigo:
I - não são devidas na execução de título judicial, salvo, quanto à taxa prevista na alínea "b", na hipótese de execução decorrente de inadimplemento dos acordos descritos naquele dispositivo e no § 14 deste artigo, a ser recolhida após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional;
II - são devidas no processo de execução de título extrajudicial, observado o seguinte:
a) o exequente recolherá a parcela prevista na alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, por ocasião da distribuição, ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e
b) o responsável recolherá a parcela prevista na alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo, após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional, salvo se proceder ao integral cumprimento da obrigação no prazo fixado inicialmente pelo juiz.
III - são devidas na execução individual de sentença coletiva, salvo se precedida de procedimento de liquidação individual, tramitado em unidade do poder judiciário acreano, no qual já tenha sido recolhida a taxa judiciária.
§ 10. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, e caso a parte originalmente obrigada seja isenta, nos termos do art. 2º, ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei, o contribuinte ou responsável recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta:
...
II – as taxas previstas no art. 12-A e nos incisos I e II do caput deste artigo.
...
§ 12. A taxa prevista nos incisos deste artigo, considerada isoladamente para cada fato gerador, não poderá ser inferior a quinze por cento do salário mínimo, nem superior a quarenta vezes o salário mínimo.
...
§ 14. Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas a quinze por cento do salário mínimo e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial.
§ 15. Não se aplica a regra especial do § 14 às transações celebradas no curso de processos no âmbito da jurisdição contenciosa.
§ 16. As taxas judiciárias e taxas de diligência externa referentes a atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
§ 17. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o magistrado assinalará prazo razoável para recolhimento das taxas judiciárias e de diligência externa:
I - caso o adiamento ou repetição de ato tenha sido causado pelo autor da demanda, aplicar-se-á o art. 6º;
II – verificada a responsabilidade do réu ou de terceiro pelo adiamento ou repetição, e caso descumprido o prazo assinalado, o magistrado dará andamento ao processo e aplicará ao inadimplente as consequências previstas na lei processual; e
III - provimento do órgão Corregedor do Tribunal de Justiça disciplinará o procedimento relativo às demais hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 9º-A O acesso aos Juizados Especiais Cíveis independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, observado o seguinte:
§ 1º Ressalvada a gratuidade de justiça e demais isenções legais, o recorrente recolherá, no ato de interposição de recurso em face de sentença prolatada em fase de conhecimento ou em execução de título extrajudicial, as taxas previstas nos incisos I e II do caput do art. 9º.
§ 2º O preparo do recurso interposto em face de sentença que julga embargos de execução de título judicial consistirá na parcela prevista no inciso II do caput do art. 9º.
§ 3º Em caso de extinção processual decorrente de ausência do autor em qualquer das audiências do processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, aquele recolherá a taxa prevista no inciso I do art. 9º, no prazo de trinta dias, contados da intimação da conta.
§ 4º Após transitada em julgado a sentença de extinção sem resolução do mérito descrita no § 3º, o autor será isento do pagamento das custas se comprovar que a ausência em audiência decorreu de força maior.
§ 5º Ressalvado o prévio recolhimento do preparo descrito no § 1º deste artigo, e caso reconhecida a litigância de má-fé do devedor, ou julgados improcedentes embargos à execução, ele recolherá a taxa prevista no inciso I do caput do art. 9º.
Art. 10. O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final:
...
CAPÍTULO II-A
Da Taxa de Diligência Externa
Art. 12-A. Pelo cumprimento de diligências fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário acreano, é devida taxa de diligência externa, conforme hipóteses de incidência previstas na Tabela “K”.
Parágrafo único. A taxa de diligência externa objetiva compor o custeio das despesas operacionais do Poder Judiciário do Estado Acre decorrentes da manutenção das Centrais de Mandados e da expedição e cumprimento de mandados judiciais.
Art. 12-B. Ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, o recolhimento prévio da taxa de diligência externa é condição para a expedição e cumprimento de mandados referentes a diligências a serem cumpridas fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus.
§ 1º Por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, o autor procederá, em conjunto com a taxa prevista no inciso I do art. 9º, o recolhimento da taxa de diligência externa referente aos mandados necessários.
§ 2º Em caso de ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, as Secretarias, nos juízos de primeira instância, e a Diretoria Judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça, certificarão tal fato, indicarão expressamente na certidão a quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do processo e o valor das taxas correspondentes e procederão a intimação da parte responsável.
§ 3º Certificada, após prévia intimação, a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, a autoridade judiciária deverá aplicar à parte responsável as consequências previstas na legislação processual.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos procedimentos previstos nas Tabelas H e J desta lei, quando necessária a expedição de mandados.
§ 5º É dispensado o recolhimento da taxa de diligência externa quando o ato for direcionado unicamente ao Ministério Público ou à Defensoria Pública.
§ 6º Em se tratando de diligência decorrente de medida urgente, determinada em feriado ou fora do expediente forense, o recolhimento da taxa será procedido no primeiro dia útil seguinte, sob pena de incidência do art. 6º.
§ 7º O juiz poderá, em decisão fundamentada, e desde que demonstrada a impossibilidade temporária, autorizar o diferimento do recolhimento da taxa de diligência externa.
Art. 12-C. A taxa de diligência externa será recolhida observando os seguintes critérios:
I - caso o mandado seja composto por diligências sob as quais incidam taxas distintas, será recolhida a de maior valor; e
II - na realização de inspeções judiciais, caso o magistrado determine que a diligência seja acompanhada por oficial de justiça, o contribuinte ou responsável recolherá a taxa correspondente a mandado constante da Tabela K.
...
Art. 19. ...
...
§ 3º Cinquenta por cento dos recursos do FUNEJ devem ser preferencialmente aplicados em ações de modernização, manutenção e reaparelhamento direcionadas à área de tecnologia de informação.
Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado, segundo a variação percentual do INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua, contado da data do vencimento.
Art. 33. ...
Parágrafo único. Entende-se por taxa irrisória aquela que não atingir quinze por cento do salário mínimo. (NR)
Art. 2º As tabelas previstas na Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação constante nos anexos desta lei, assegurada a atualização prevista no art. 16 daquele diploma, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 9º; o inciso I do § 10 do art. 9º; o § 13 do art. 9º, o inciso I do art. 10 e o art. 11 da Lei nº 1.422, de 2001.
Art. 4º A hipótese de incidência prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei do Estado do Acre nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, continuará em vigor em relação aos processos iniciados antes de 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco-Acre, 23 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Wherles Fernandes da Rocha
Governador do Estado do Acre, em exercício
ANEXOS
TABELA A
I. Certidões |
|
a) uma única folha | R$ 30,00 |
b) por folha excedente, cada uma | R$ 5,00 |
II. Desarquivamento de processo findo |
|
a) até cinco anos | R$ 50,00 |
b) com mais de cinco anos | R$ 100,00 |
III. Busca ou verificação para informação |
|
a) até um ano | R$ 20,00 |
b) de um a cinco anos | R$ 40,00 |
c) de cinco a dez anos | R$ 60,00 |
d) de dez a vinte anos | R$ 80,00 |
e) acima de vinte anos | R$ 100,00 |
IV. Certidão sobre antecedentes criminais |
|
a) uma pessoa e com uma folha | R$ 10,00 |
b) por pessoa que exceder | R$ 5,00 |
c) por folha que exceder | R$ 5,00 |
IV-A. Certidão sobre distribuição de ações cíveis, execuções fiscais, falência ou recuperação judicial. |
|
a) uma pessoa e com uma folha | R$ 15,00 |
b) por pessoa que exceder | R$ 5,00 |
c) por folha que exceder | R$ 5,00 |
V. Emissão de Relatório: |
|
a) sem fornecimento de certidão | R$ 40,00 |
VI. Escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos documentos que as instruem, para juntada em processo judicial eletrônico. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) |
|
a) por folha | R$ 3,00 |
Notas:
a) os emolumentos previstos no Item I são devidos quando não verificada a isenção prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal;
b) os emolumentos previstos no Item II são devidos apenas para o desarquivamento de processos em meio físico;
c) para o desarquivamento de processos digitais findos há mais de cinco anos, serão devidos os emolumentos descritos nas alíneas “c”, “d” e “e”, do item III; e
d) os emolumentos previstos nos itens IV e IV-A não são devidos quando a certidão é emitida diretamente pelo interessado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na internet.
TABELA H
TAXA JUDICIÁRIA
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADOS
I – Oriunda do próprio Estado | R$ 100,00 |
II – Oriunda de outros Estados ou de outro País | R$ 150,00 |
Notas:
a) excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais de iniciativa pública; e
b) igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros estados.
TABELA I
TAXA JUDICIÁRIA
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS
I. Ações e procedimentos penais diversos |
|
a) até trezentas folhas | R$ 250,00 |
b) a cada conjunto de cem folhas que exceder | R$ 70,00 |
II. Interpelação e pedido de explicações: | R$ 100,00 |
III. Pedido de restituição de coisa apreendida: | R$ 100,00 |
Notas:
a) a taxa prevista no item “I” deverá ser recolhida individualmente por réu condenado em definitivo;
b) na ação penal privada exclusiva ou na personalíssima, o querelante recolherá a taxa prevista no item “I”, uma única vez, independentemente do número de réus; e
c) na ação penal privada subsidiária, o querelante fica isento do recolhimento da taxa do item “I”.
TABELA J
TAXA JUDICIÁRIA
SEGUNDA INSTÂNCIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Mandado de Segurança: |
|
a) um impetrante | R$ 250,00 |
b) por impetrante que exceder | R$ 125,00 |
II. Mandado de Injunção: |
|
a) um impetrante | R$ 100,00 |
b) por requerente que exceder | R$ 50,00 |
III. Revisão Criminal: |
|
a) ação penal privada | R$ 250,00 |
b) ação penal pública | R$ 250,00 |
IV. Reclamações e Conflitos de Jurisdição e Competência: |
|
a) independente do valor em discussão | R$ 100,00 |
V. Desaforamento: |
|
a) Independente da comarca | R$ 100,00 |
VI. Recursos |
|
a) Agravo de Instrumento | R$ 300,00 |
b) Agravo Regimental ou Interno | R$ 200,00 |
c) Apelação em mandado de segurança | R$ 125,00 |
d) Carta Testemunhável | R$ 150,00 |
e) Deserção | R$ 90,00 |
f) Embargos Infringentes e de Nulidade | R$ 150,00 |
g) Recursos Criminais – até trezentas folhas | R$ 200,00 |
h) Recursos Criminais – cada conjunto de cem folhas que exceder da alínea “g” | R$ 75,00 |
i) Recursos interpostos para Tribunais Superiores | R$ 150,00 |
Nota:
a) Nos demais processos originários e serviços prestados cobrar-se-ão as mesmas custas e emolumentos fixados para a primeira instância.
TABELA K
TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA
I. Citação, notificação ou intimação de pessoas, físicas ou jurídicas, por todos os atos, inclusive certidão e atos complementares. Uma incidência para cada mandado expedido. |
R$ 120,00 |
II. Penhora, sequestro, arresto, despejo, apreensão, prisão, reintegração na posse, imissão na posse, acompanhamento de inspeção judicial, por todos os atos, inclusive certidão e atos complementares. Uma incidência para cada mandado expedido. |
R$ 120,00 |
Notas:
a) Caso o mandado seja composto por diligências previstas nos itens I e II, deverá ser recolhida a taxa prevista no item II.
b) Aplicar-se-á a taxa prevista no item I a mandados cuja descrição não conste expressamente desta tabela