Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4018, de 7 de dezembro 2022

Altera a Lei n° 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/2022

Data de Publicação:

19/12/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13433, de 19/12/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.018, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
D.O.E N° 13.433, de 19/12/2022

Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

§ 4º A isenção prevista no inciso VII deste artigo não incidirá quando o objeto processual envolver atividade bancária, financeira, previdenciária, securitária ou de saúde
suplementar, exercida pela pessoa jurídica sem fins lucrativos.” (NR)

“Art. 9º ...

...

§ 12. A taxa prevista nos incisos deste artigo, considerada isoladamente para cada fato gerador, não poderá ser inferior nem superior aos limites previstos na Tabela L anexa a esta lei.

...

§ 14. Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas ao valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei, e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial.” (NR)

“Art. 9º-A ...

...

§ 2º O preparo do recurso interposto em face de sentença que julga embargos de execução de título judicial consistirá apenas na parcela prevista no inciso II do caput do
art. 9º.

...

§ 5º Após a extinção do processo, e ressalvado o prévio recolhimento do preparo descrito no § 1º deste artigo, e caso reconhecida a litigância de má-fé do devedor, ou julgados improcedentes embargos à execução, ele recolherá a taxa prevista no inciso I do caput do art. 9º, no prazo de trinta dias contados da intimação.” (NR)

“Art. 33. ...

Parágrafo único. Entende-se por irrisória, a taxa que não atingir o valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei.” (NR)

Art. 2º Os Anexos à Lei nº 1.422, de 2001, passam a vigorar acrescidos da Tabela L, conforme Anexo Único a esta lei, assegurada a atualização prevista no art. 16 daquele diploma, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre


ANEXO ÚNICO
“TABELA L
LIMITES DA TAXA JUDICIÁRIA

 

I. valor mínimo R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos);

II. valor máximo R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).

Nota:
a) Os limites desta tabela são considerados isoladamente para cada fato gerador.” (NR)

Anexos