
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018
Dispõe sobre as regras para a realização de concursos públicos para provimento de cargosou empregos públicos estaduais.
Lei Complementar
15/03/2018
21/03/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12264, de 21/03/2018
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 459, de 5 de janeiro 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 15 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre as regras para a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre as normas para a realização de concursos públicos para provimentos de cargos ou empregos públicos estaduais.
Art. 2º A realização de concurso público visa garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º O concurso público tem por objetivo a seleção dos candidatos mais aptos para o ingresso no serviço público, observados os princípios tratados no artigo anterior, sendo dever da administração pública assegurar:
I – o ineditismo na realização das provas;
II – a competitividade dos participantes;
III – a motivação dos atos decorrentes do certame; e
IV – o julgamento objetivo.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, cujo conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, observado o disposto na Seção VII deste Capítulo.
Art. 5º A realização de concurso público dar-se-á:
I – por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da administração pública; ou
II – por execução indireta, através da contratação de instituição organizadora incumbida regimental ou estatuariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional.
Parágrafo único. A instituição organizadora de que trata o inciso II do caput será contratada mediante licitação, admitidas as hipóteses de dispensa previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Compete à administração pública fiscalizar e acompanhar a realização de concurso público em todas as suas fases, sem prejuízo da responsabilidade da instituição organizadora contratada em decorrência do exercício desta prerrogativa.
SEÇÃO II
Edital de Abertura
Art. 7º Na publicação do edital de abertura dos concursos públicos estaduais é obrigatória a menção desta lei complementar.
Art. 8º O edital vincula a administração pública e todos os candidatos.
§ 1º O edital será redigido de forma clara e objetiva.
§ 2º É nula de pleno direito a exigência em edital de requisitos de acessos a cargos ou empregos públicos que não tenham expressa previsão legal.
§ 3º Para fins de aferimento dos requisitos de ingresso em cargo ou emprego público considerar-se-á a data da posse.
SEÇÃO III
Locais de Realização das Provas
Art. 9º A aplicação das provas gerais dos concursos públicos estaduais, serão realizadas na capital e, simultaneamente, nos municípios polos e municípios isolados definidos nesta lei complementar.
§ 1º Consideram-se municípios polos, para efeito desta lei complementar, os de maiores índices populacionais, quais sejam:
I – Brasileia;
II – Cruzeiro do Sul;
III – Rio Branco;
IV – Sena Madureira;
V – Tarauacá; e
VI – Feijó.
§ 2º Consideram-se municípios isolados, para efeito desta lei complementar, os que não tem acesso, via terrestre, quais sejam:
I – Santa Rosa do Purus;
II – Porto Walter;
III – Marechal Thaumaturgo; e
X – Jordão.
§ 3º A realização das provas gerais nos municípios tratados no § 2º dependerá de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, que delimitará, dentre outros aspectos de viabilização da medida, a quantidade mínima de inscritos nas respectivas localidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
SEÇÃO IV
Das Inscrições
Art. 10. As inscrições aos certames poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, sendo dever da administração assegurar pontos de acesso à internet para esse fim em determinados municípios, locais, horários e períodos previamente definidos no edital.
Art. 11. A responsabilidade pela efetivação da inscrição é exclusiva do candidato, cabendo à administração apenas a orientação, quando necessário.
SEÇÃO V
Da Inclusão e Acessibilidade
Subseção I
Do Direito à Amamentação
Art. 12. Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais, quando o filho contar com até seis meses de vida.
§ 1º A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
§ 2º O direito de que trata este artigo deverá estar consignado no edital do concurso público.
§ 3º O deferimento do direito de que trata este artigo será realizado através de pedido de inscrição com condição especial, cujo procedimento constará em edital.
Art. 13. O direito de amamentação será oferecido em espaço adequado, em que a lactante poderá amamentar seu filho em intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, que assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia, assegurado o direito da candidata em repor o tempo despendido na amamentação, até o máximo de uma hora.
Art. 14. É assegurado à candidata a disponibilização de um acompanhante que permanecerá com a criança durante a realização da prova em espaço adequado.
Art. 15. A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial de realização de prova como lactante será previamente divulgada, em lista separada.
Subseção II
Das Pessoas com Deficiência
Art. 16. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, para os quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso público.
Art. 17. É dever da instituição organizadora, bem como do órgão ou entidade que a contratar, assegurar aos candidatos com deficiência as condições necessárias para a realização das provas dos concursos públicos.
SEÇÃO VI
Das Isenções
Art. 18. Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato que, cumulativamente:
I – estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ou no que vier a substituí-lo; e
II – for membro de família de baixa renda, nos termos do decreto referido no inciso anterior, ou naquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caso de revogação ou alteração substancial das normas tratadas neste artigo, poderá o chefe do Poder Executivo, justificadamente, editar decreto governamental para a fiel execução da concessão do direito de isenção.
Art. 18-A. Será isento o candidato que for convocado e nomeado pela Justiça Eleitoral do Acre para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração das eleições oficiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 1º Para os fins a que se refere o caput deste artigo, considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral acreana como membro de mesa receptora de votos ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesários ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de supervisor de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem das seções eleitorais. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 2º Entende-se como período de eleição, para fins desta modalidade de isenção, a véspera e o dia do pleito. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 3º Na hipótese de ocorrer segundo turno de votação, cada turno será considerado uma eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 4º Para ter direito à isenção prevista neste artigo, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 5º A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante a juntada, ao ato de inscrição do concurso, de declaração expedida pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno de votação e a data da eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
§ 6º O direito à isenção a que se refere este artigo deverá ser usufruído até dois anos após a prestação do serviço eleitoral, quando, então, decairá. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
Art. 19. O edital de concurso público estadual poderá prever a isenção do candidato que:
I - for doador de sangue; e
II – for doador de medula óssea.
§ 1º A concessão das isenções de que trata este artigo é facultativa e deverá estar expressamente prevista em edital.
§ 2º Para os fins de que trata o inciso I do caput, deverá o doador comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior à três vezes, para ambos os sexos, no período de doze meses, a contar da data do término da inscrição, devendo ser portador de carteira de doador, expedida por meio do órgão oficial de hematologia e hemoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou município.
§ 3º Para os fins de que trata o inciso II do caput, deverá o doador apresentar documento comprobatório de sua condição de doador, emitido por órgão público competente, juntamente com cópia do respectivo histórico.
SEÇÃO VII
Do Conteúdo Programático
Art. 20. As provas aplicadas deverão, obrigatoriamente, na parte de conhecimentos gerais, conter grupo de questões que englobe conhecimentos da realidade étnica, social, geográfica, cultural, política e econômica do Acre.
Parágrafo único. Caberá à organização ou comissão do concurso estabelecer a quantidade de questões do grupo temático tratado neste artigo.
Art. 21. Os conhecimentos específicos do conteúdo programático do concurso deverão ter aderência, ainda que indiretamente, com as atribuições legais do cargo almejado.
CAPÍTULO III
Dos Candidatos Aprovados
SEÇÃO I
Do Direito à Nomeação
Art. 22. Ao candidato aprovado dentro do número de vagas constantes no edital é assegurado o direito à nomeação, em período dentro da validade do concurso, a critério da administração.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá divulgar o total de vagas não preenchidas, em até trinta dias, após o prazo para posse.
Art. 23. O candidato que for classificado fora do número de vagas constantes no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo-lhe assegurado o número de ordem classificatória enquanto durar a validade do concurso público.
Art. 23-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados. (Incluído pela Lei Complementar nº 409, de 31/05/2022)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. (Incluído pela Lei Complementar nº 409, de 31/05/2022)
SEÇÃO II
Dos Cursos de Formação
Art. 24. Nos concursos que exigirem curso de formação, a mera matrícula do candidato fora do número de vagas não lhe assegura o direito à nomeação.
Art. 25. Ao servidor que completar curso de formação custeado pelo Estado, fora do número de vagas, é assegurado o número de ordem classificatória, com mera expectativa de direito à posse, pelo período de dois anos após a homologação do resultado final do concurso, prorrogável uma única vez, por igual período.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. As disposições das Seções III, IV e VII do Capítulo II desta lei complementar não se aplicam, obrigatoriamente, aos concursos das carreiras jurídicas típicas de Estado, previstas na Constituição Federal, bem como das suas respectivas carreiras de apoio, cujas regras suplementares para realização dos concursos públicos serão regidos pelas respectivas leis orgânicas e editais de lançamento.
Art. 27. É vedada a abertura de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, salvo quando:
I – o órgão ou Poder estiver impedido de praticar aumento de despesa com pessoal em razão dos limites definidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II – em razão da necessidade de abertura de concurso público para preenchimento de vaga em determinado cargo, a administração pública verifique ser oportuna e econômica a formação de cadastro de reserva para outro cargo que ainda não esteja vago.
Art. 28. Nos concursos que ofereçam vagas para determinadas regiões ou municípios, em listas classificatórias específicas, o servidor que for investido nessas vagas deverá permanecer na região ou município por no mínimo dois anos após a posse, em efetivo exercício.
Parágrafo único. O período mínimo de efetivo exercício na região ou município será de um ano quando:
I – não mais houverem classificados remanescentes em listas de outras regiões ou municípios previstos no edital de origem para o respectivo cargo; e
II – houver findada a validade do concurso.
Art. 29. Aplicam-se as disposições desta lei complementar aos concursos públicos vigentes na data de sua publicação, desde que compatíveis com os princípios e regras tratados nos arts. 2º e 3º desta lei complementar, bem como com as regras previstas no edital de origem.
Art. 29-A. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação, em especial no que diz respeito ao disposto no seu art. 9º, § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 346, de 17/04/2018)
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogados os seguintes dispositivos e as seguintes leis:
I – Lei nº 3.283, de 18 de agosto de 2017;
II – Lei nº 3.251, de 17 de maio de 2017;
III – Lei nº 1.230, de 27 de junho de 1997;
IV – Lei nº 1.332, de 17 de maio de 2000;
V – os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.974, de 22 de julho de 2015; e
VI – Lei nº 2.978, de 22 de julho de 2015.
Rio Branco-Acre, 15 de março de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre