Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1332, de 17 de maio 2000

As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/05/2000

Data de Publicação:

24/05/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7786, de 24/05/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3251, de 18 de maio 2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018

LEI N. 1.332, DE 17 DE MAIO DE 2000

 

 “As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o Art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Quando da realização de concurso público estadual, as inscrições, bem como a aplicação das provas gerais, serão realizadas na capital e, simultaneamente, nos municípios pólos definidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Consideram-se municípios pólos, para efeito desta lei, os de maiores índices populacionais, quais sejam: Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá e Feijó.

 

Art. 2º Na publicação do Edital de qualquer concurso público estadual constará as disposições do artigo anterior, bem como das demais fases do concurso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de maio de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

Deputado SERGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos