
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1332, de 17 de maio 2000
As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.
Lei Ordinária
17/05/2000
24/05/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7786, de 24/05/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018
LEI N. 1.332, DE 17 DE MAIO DE 2000
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o Art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Quando da realização de concurso público estadual, as inscrições, bem como a aplicação das provas gerais, serão realizadas na capital e, simultaneamente, nos municípios pólos definidos nesta lei.
Parágrafo único. Consideram-se municípios pólos, para efeito desta lei, os de maiores índices populacionais, quais sejam: Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá e Feijó.
Art. 2º Na publicação do Edital de qualquer concurso público estadual constará as disposições do artigo anterior, bem como das demais fases do concurso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de maio de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
Deputado SERGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre