Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2974, de 22 de julho 2015

Dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, a doadores de sangue e de medula óssea cadastrados em órgãos públicos competentes, bem como a concessão ao beneficio da meia entrada aos eventos culturais”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4307, de 3 de janeiro 2024

LEI N. 2.974, DE 22 DE JULHO DE 2015

 “Dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e  outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, a doadores de sangue e de medula  óssea  cadastrados  em  órgãos  públicos  competentes, bem como a concessão ao  beneficio da meia entrada aos eventos  culturais.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue e medula óssea o pagamento integral de taxas de inscrição dos concursos públicos realizados pela administração direta, indireta fundações públicas, autarquias e universidades públicas estaduais e outras despesas relacionadas à inscrição para todo e qualquer concurso publico estadual e vestibular em instituições em todo o Estado.

I Para ter direito à isenção a que se refere o caput deste artigo o doador deverá comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior à três vezes, para ambos os sexos, em um períodos de doze meses, a contar da data do termino da inscrição de isenção, sendo portador de carteira de doador, expedida por meio do órgão oficial de hematologia e homoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou por município.

II a comprovação de condição de doador de sangue deverá ser encaminhada no original ou copia autenticada em cartório, até a data do encerramento do pedido de isenção.

Art. 2º Fica isento da mesma forma prevista no art. 1º, o doador de medula óssea.

 

Parágrafo único. O doador de medula óssea deverá apresentar documento comprobatório de sua condição de doador, emitido por órgão público competente, devidamente autorizado, juntamente com cópia do respectivo histórico.

 

Art. 3° Altera o art. 4º da Lei n. 58, de 14 de dezembro de 1965, concedendo aos doadores de sangue e medula óssea, devidamente registrados no órgão oficial de hematologia e homoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou município, o beneficio da meia entrada para eventos culturais, educacionais, científicos, esportivos e de lazer.

Art. 4º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio, púbicas e privadas, promoverão a disseminação e informações referentes a doação voluntária de sangue e medula óssea, como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, visando à conscientização dos seus empregados, do seu corpo docente, dos seus alunos, dos pais e membros da comunidade.

Art. 6º O governo do Estado, em parceria com as prefeituras municipais, concederá aos doares de sangue e medula óssea a isenção da tarifa do transporte público, quando comprovar que irá realizar a doação, através de calendários de doações que serão fornecidos pelos órgãos competentes, juntamente, com a apresentação da carteira do doador.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e  54º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos