Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 58, de 14 de dezembro 1965

Concede favores a doadores de sangue e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1965

Data de Publicação:

22/12/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 176, de 22/12/1965

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2974, de 22 de julho 2015

LEI N. 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

 Concede favores a doadores de sangue e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Ao doador de sangue, que o fizer gratuitamente, será concedido nos Hospitais do Estado, benefício que será estendido à esposa e filhos, quando possuir, além de prioridade, quando enfermos, na internação nos referidos nosocômios.

 

Parágrafo único. Considera-se doador gratuito, para efeito desta Lei, o que nada receber em pagamento de sangue doado.

 

Art. 2º O doador receberá cartão de identidade fornecido pela Secretaria de Saúde e Serviço Social, cuja apresentação lhe garantirá os favores desta Lei.

 

Parágrafo único. Os hospitais possuirão, obrigatoriamente, livros próprios, para os necessários assentamentos sobre os doadores gratuitos.

 

Art. 3º A Secretaria de Saúde e Serviço Social, também, mandará confeccionar medalhas com os dizeres “EU SALVEI UMA VIDA”, para serem ofertadas aos doadores de sangue.

 

Art. 4º Fica concedido aos doadores de sangue, que apresentarem seus respectivos cartões de identidade, cinqüenta por cento de redução nos preços de passagens em transportes coletivos e nas entradas de diversões públicas mantidas pelo Estado ou por este subvencionados. (Vide Lei nº 2.974, de 22/07/2015, que, sem alteração textual, concedeu aos doadores de sangue e medula óssea devidamente registrados no órgão oficial de hematologia e homoterapia ou entidade credenciada pelo Estado ou município, o beneficio da meia entrada para eventos culturais, educacionais, científicos, esportivos e de lazer)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Deputado OMAR SABINO DE PAULA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos