Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4765, de 19 de janeiro 2026
Altera a Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, para incluir as doadoras de leite materno como beneficiárias da isenção.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.765, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Altera a Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, para incluir as doadoras de leite materno como beneficiárias da isenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado às candidatas que tenham doado leite materno em, no mínimo, três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame.
§ 1º A isenção será concedida mediante apresentação de documentação expedida por banco de leite humano em regular funcionamento, conforme critérios e prazos definidos no respectivo edital.
§ 2º A candidata que apresentar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista neste artigo estará sujeita às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, incluindo o cancelamento da inscrição e a exclusão do certame.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre