Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4765, de 19 de janeiro 2026

Altera a Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, para incluir as doadoras de leite materno como beneficiárias da isenção.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2026

Data de Publicação:

26/01/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.765, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

 

 Altera a Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, para incluir as doadoras de leite materno como beneficiárias da isenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado às candidatas que tenham doado leite materno em, no mínimo, três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame.

 

§ 1º A isenção será concedida mediante apresentação de documentação expedida por banco de leite humano em regular funcionamento, conforme critérios e prazos definidos no respectivo edital.

 

§ 2º A candidata que apresentar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista neste artigo estará sujeita às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, incluindo o cancelamento da inscrição e a exclusão do certame.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos