Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4307, de 3 de janeiro 2024

Altera dispositivos da Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que Dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, a doadores de sangue e de medula óssea cadastrados em órgãos públicos competentes, bem como a concessão ao benefício da meia entrada aos eventos culturais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

LEI Nº 4.307, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 

Altera dispositivos da Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, que Dispõe sobre a isenção de taxas/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibulares do Estado, a doadores de sangue e de medula óssea cadastrados em órgãos públicos competentes, bem como a concessão ao benefício da meia entrada aos eventos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei n° 2.974, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior, públicas e privadas devem promover a disseminação de informações referentes a doação voluntária de sangue, medula óssea, órgãos e demais tecidos humanos, como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, visando a conscientização dos seus servidores, do corpo docente e discente, dos pais e membros da comunidade.

 

Parágrafo único. As atribuições das instituições de ensino citadas no caput, devem ser realizadas anualmente durante o período do “junho vermelho”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos