Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2978, de 22 de julho 2015

Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018

LEI N. 2.978, DE 22 DE JULHO DE 2015

 “Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida.

 

Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

 

Art. 2° Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.

 

Art. 3° A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.

 

Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

 

Art. 4° A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos