
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2978, de 22 de julho 2015
Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências”.
Lei Ordinária
22/07/2015
23/07/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.978, DE 22 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida.
Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2° Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3° A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 4° A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre