Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1230, de 27 de junho 1997

Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxas e assemelhados para inscrição em concurso público em âmbito estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/06/1997

Data de Publicação:

08/07/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7066, de 08/07/1997

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3251, de 18 de maio 2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018
Revogada pela Lei Complementar Nº 376, de 31 de dezembro 2020

LEI N. 1.230, DE 27 DE JUNHO DE 1997 

 Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxas e assemelhados para inscrição em concurso público em âmbito estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo cidadão que comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, estará isento do pagamento de taxas ou assemelhados.

 

Art. 2º Todo empregado público ou privado que comprovar perceber até um salário mínimo, será isento em cinquenta por cento de todas as taxas a que se refere o art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos