
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1230, de 27 de junho 1997
Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxas e assemelhados para inscrição em concurso público em âmbito estadual.
Lei Ordinária
27/06/1997
08/07/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7066, de 08/07/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 345, de 15 de março 2018
Revogada pela Lei Complementar Nº 376, de 31 de dezembro 2020
LEI N. 1.230, DE 27 DE JUNHO DE 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo cidadão que comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, estará isento do pagamento de taxas ou assemelhados.
Art. 2º Todo empregado público ou privado que comprovar perceber até um salário mínimo, será isento em cinquenta por cento de todas as taxas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício