
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 346, de 17 de abril 2018
Altera a Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, que “Dispõe sobre as regraspara a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos estaduais”.
Lei Complementar
17/04/2018
18/04/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12284, de 18/04/2018
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, que “Dispõe sobre as regras para a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos estaduais”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar acrescidos dos arts. 18-A e 29-A, com as seguintes redações:
“Art. 18-A. Será isento o candidato que for convocado e nomeado pela Justiça Eleitoral do Acre para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração das eleições oficiais.
§ 1º Para os fins a que se refere o caput deste artigo, considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral acreana como membro de mesa receptora de votos ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesários ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de supervisor de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem das seções eleitorais.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para fins desta modalidade de isenção, a véspera e o dia do pleito.
§ 3º Na hipótese de ocorrer segundo turno de votação, cada turno será considerado uma eleição.
§ 4º Para ter direito à isenção prevista neste artigo, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições.
§ 5º A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante a juntada, ao ato de inscrição do concurso, de declaração expedida pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno de votação e a data da eleição.
§ 6º O direito à isenção a que se refere este artigo deverá ser usufruído até dois anos após a prestação do serviço eleitoral, quando, então, decairá.
Art. 29-A. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação, em especial no que diz respeito ao disposto no seu art. 9º, § 3º”.
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§ 3º A realização das provas gerais nos municípios tratados no § 2º dependerá de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, que delimitará, dentre outros aspectos de viabilização da medida, a quantidade mínima de inscritos nas respectivas localidades”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 17 de abril de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre