
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 459, de 5 de janeiro 2024
Altera a redação da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre as regras para realização de concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos estaduais.
Lei Complementar
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Altera a redação da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre as regras para realização de concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A aplicação das provas gerais dos concursos públicos estaduais, serão realizadas na capital e simultaneamente, nos municípios polos e municípios de difícil acesso definidas nesta Lei Complementar.
...
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se municípios de difícil acesso aqueles que não possuem acesso via terrestre. Além disso, também são considerados municípios de difícil acesso aqueles que, embora tenham acesso via terrestre, estão a uma distância superior a 50 km do município polo mais próximo.
I - Santa Rosa do Purus;
II - Porto Walter;
III - Marechal Thaumaturgo;
IV - Manoel Urbano;
V - Xapuri;
VI - Plácido de castro; e
VII - Jordão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.