
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 409, de 31 de maio 2022
Altera a Lei Complementar n° 345, de 15 de março de 2018.
Lei Complementar
31/05/2022
02/06/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13298, de 02/06/2022
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 409, DE 31 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua
prorrogação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2022.