Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 409, de 31 de maio 2022

Altera a Lei Complementar n° 345, de 15 de março de 2018.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/05/2022

Data de Publicação:

02/06/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13298, de 02/06/2022

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 409, DE 31 DE MAIO DE 2022

 Altera a Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua

prorrogação.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2022.

Anexos