Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2265, de 31 de março 2010

Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2395, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2435, de 21 de julho 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2730, de 22 de agosto 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2844, de 9 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3104, de 29 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3254, de 6 de junho 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3275, de 18 de julho 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4061, de 15 de dezembro 2022

LEI N. 2.265, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

 Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEFAZ

Seção I
Dos Princípios Básicos

Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da SEFAZ e na legislação vigente da administração pública do Estado.

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEFAZ.

§ 3º O PCCR visa prover a SEFAZ com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.


Seção II
Da Estrutura das Carreiras
Subseção I Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores da SEFAZ, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II - linha de transformação dos cargos;
III - linhas de promoção;
IV - tabelas de vencimentos; e
V - quantificação dos cargos.

Art. 3º O quadro de pessoal da SEFAZ fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam determinadas nos Anexos IV e XIII desta lei.

Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras

Art. 6º O quadro de servidores da SEFAZ é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Atividade Fazendária; e
II - Grupo Ocupacional Suporte à Atividade Fazendária.

§ 1° Integram o Grupo Ocupacional Atividade Fazendária os cargos efetivos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual e auditor da Receita Estadual II.

§ 2° Integram o Grupo Ocupacional Suporte à Atividade fazendária os cargos efetivos de especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico, técnico da Fazenda Estadual, motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual.

§ 3° Os atuais cargos de provimento efetivo ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

§ 4º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso e promoção, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da SEFAZ.

§ 5º Os cargos de auditor da Receita Estadual II e auxiliar da Fazenda Estadual ficam em extinção.

Art. 7º Os cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.

Art. 8º Os cargos de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual possuem oito referências salariais.

Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da SEFAZ dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I - auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico: possuir escolaridade de nível superior; e

II - técnico da Fazenda Estadual: possuir escolaridade de nível médio.

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro da SEFAZ não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.


Subseção III
Da Progressão e da Promoção

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

Art. 13. O Secretário da SEFAZ constituirá a comissão de promoção, com a competência para coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do secretário da SEFAZ.

Parágrafo único. A vigência da promoção ocorrerá na data da homologação ou após decorrer um mês da data do cumprimento de todos os requisitos fixados nesta lei.

Parágrafo único. A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

§ 1º A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput. (Renumerado pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

§ 2º Para efeitos da contagem do prazo de permanência na classe e/ou referência serão considerados o primeiro e o último dia do mês de efetivo exercício na classe, não se aplicando a regra prevista no art. 276, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 


Da Progressão

Art. 15. A progressão, para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

§ 1º Para os cargos de motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.

 

Subseção V Da Promoção

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;
d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de Interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores
de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da arrecadação ou do controle das despesas públicas no Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, integrantes das Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento ou de diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico da SEFAZ serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;
d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que
trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria dos controles das despesas públicas do Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 19. Os ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III - Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços na área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.


IV - Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo auditor da Receita Estadual II, nomeados para o cargo de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 20-A. Os ocupantes dos cargos de auditor da receita estadual, auditor do tesouro estadual, auditor da receita estadual II, especialista da fazenda estadual, contador, assistente jurídico e técnico da fazenda estadual que não cumprirem os requisitos de promoção na forma dos arts. 17 a 20 desta lei serão promovidos às classes superiores, quando decorrido o prazo de permanência de trinta e seis meses na última referência da classe ocupada. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

 

Art. 20-B. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

I – férias; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

II – licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

III – casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

IV – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

V – doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

VI – trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39/1993; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

VII – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

VIII – participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congressos e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

IX – exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

X – licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

XI – licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

XII – desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

XIII – por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

XIV – licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

XV – as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Dos Vencimentos

Art. 21. Os vencimentos dos servidores da SEFAZ correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

Art. 22. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEFAZ observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.

Seção II
Das Vantagens

Art. 23. Além do vencimento básico, os servidores da SEFAZ farão jus às seguintes vantagens:

I – Gratificação de Atividade Tributária; (Revogado pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

II – Gratificação de Atividade do Tesouro; (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

III – Gratificação de Produtividade Fiscal; (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

IV – Gratificação de Produtividade do Tesouro; (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

V – Vantagem de Auditor da Receita Estadual II; (Revogado pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

VI – Gratificação de Produtividade Fazendária; 

VII – Gratificação de Atividade Fazendária;

VIII – Gratificação de Sexta-Parte;

IX – Adicional de Titulação;

X – Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária; e

XI – Gratificação de Gerência.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da SEFAZ os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.

Art. 24. A Gratificação de Atividade Tributária – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). (Revogado pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

Art. 25. A Gratificação de Atividade do Tesouro – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

Art. 26. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será concedida aos ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores máximos conforme Anexo V desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

§ 1º A GPF terá valores de referência idênticos para ambos os cargos, de acordo com a classe e a referência ocupada. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

§ 2º O regulamento da GPF, dentre outras, deverá conter as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPF somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação. (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

§ 3º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

§ 4º Enquanto não houver a aferição da Produtividade do servidor fica assegurada a percepção da integralidade da gratificação. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

Art. 27. A Gratificação de Produtividade do Tesouro – GPT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, nos valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPT será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

§ 2º O regulamento da GPT deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPT somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação. (Revogado pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

 

Art. 28. A Vantagem de Auditor da Receita Estadual II será concedida aos ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores estabelecidos no Anexo VII desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

 

Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até trinta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.844, de 09/01/2014)

 

Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Fazendária será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Atividade Fazendária – GPFAZ será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.844, de 09/01/2014) 

Art. 30. A Gratificação de Atividade Fazendária – GAF será concedida aos integrantes do grupo ocupacional suporte à atividade fazendária da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:

I - sobre o vencimento básico do servidor, na razão de noventa por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e

I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de cento e trinta por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e (Redação dada pela Lei nº 2.844, de 09/01/2014) 

II - sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, na razão de sessenta por cento para os ocupantes do cargo especialista da Fazenda Estadual.

 

Art. 31. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Acre.

 

Art. 32. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VIII desta lei.

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior. 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

§ 3º O Adicional de Titulação será pago de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação, inclusive de mesmo nível, limitado, em qualquer caso, a vinte por cento sobre o vencimento básico do servidor, condicionado ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

I – quando se tratar de pós-graduação e de especialização de mesmo nível em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual deverá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao secretário de Estado da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

II – quando se tratar de pós-graduação e de especialização de mesmo nível na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para concessão do percentual referente à segunda titulação. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo de que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015)

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos das legislações anteriores que serviram de base para a sua concessão, que será cumulado aos percentuais atingidos nos termos desta lei, respeitado o limite máximo de vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

 

§ 6º O secretário de Estado da Fazenda nomeará comissão, da qual farão parte representantes do Sindicato do Fisco Estadual do Acre – SINDIFISCO e do Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre – SINFAC, com o objetivo de definir as áreas de interesse de cursos de pós-graduação e especialização para efeito de concessão do Adicional de Titulação aos servidores da SEFAZ. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 29/12/2015) 

 

Art. 33. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I a VII do art. 23 desta lei, incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.

Parágrafo único. Para os servidores admitidos anteriormente à vigência desta lei, fica garantida a incorporação de que trata o caput deste artigo, desde que tenham três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento das vantagens.

Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, dividido em até quatro parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

 

§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo IX desta lei.

§ 2º A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo X desta lei.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a meta anual deverá ser subdividida em até quatro submetas fixadas levando em conta a média de arrecadação do quinquênio anterior relacionada ao período da submeta. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

§ 3º Enquanto não divulgada a meta e/ou submetas do exercício, as parcelas do prêmio serão pagas tomando por base o valor das submetas e/ou meta do exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

§ 4º Fica resguardado o direito à percepção do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária aos auditores da Receita Estadual ocupantes dos cargos de diretor, de secretário adjunto ou de secretário da fazenda, exceto se optar pela percepção de subsídio. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

 

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos auditores da Receita Estadual nomeados para cargos de secretário de Estado ou secretário adjunto no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)

 

Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento e de diretor, será paga nos seguintes percentuais:

Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento, de diretor, de secretário adjunto ou de secretário de Fazenda será paga nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

I – noventa por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão;

I – 30,94% (trinta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando do exercício do cargo de chefe de divisão; (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

I – vinte por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão; (Redação dada pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

II – cento e dez por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; e

II – 37,81% (trinta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

II – vinte e cinco por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; (Redação dada pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017)

III – cento e trinta e cinco por cento por cento, quando do exercício do cargo de diretor de área.

III – 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento), quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013)

III – trinta por cento quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3.254, de 06/06/2017) 

 

Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre a referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.

§ 1º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, quando designados para o exercício de cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda, fica assegurada a opção pela remuneração do cargo, acrescida da gratificação prevista no caput ou pelo subsídio. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

§ 3º No caso de nomeação de auditor da Receita Estadual para cargo de agente político fora da área fazendária, será aplicável a hipótese do inciso III do caput, apenas quando se tratar de nomeação para os cargos de secretário de Estado ou secretário adjunto no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 15/12/2022, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023)

 

Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II, excluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GAT e a GPF.

Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GPF. (Redação dada pela Lei nº 2.730, de 22/08/2013) 

Seção III
Da Jornada de Trabalho


Art. 37. O regime de trabalho dos servidores da SEFAZ será:
I – de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, de auditor do Tesouro Estadual, de auditor da Receita Estadual II, de especialista da Fazenda Estadual, de contador e de assistente jurídico, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades; e

II – de trinta horas semanais para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da SEFAZ, observado o seguinte:

a) pagamento na rubrica complementação de horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento sobre o vencimento básico do servidor; e
b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba complementação de horas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento dos Servidores

Art. 38. O enquadramento dos atuais servidores da SEFAZ, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência mvencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo XI desta lei.

Art. 39. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do secretário de Estado da Fazenda, com relação nominal dos servidores.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 40. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I - após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo XII desta lei; e
II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

Art. 41. Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, no que couber, os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

Art. 42. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da SEFAZ, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 45. Ficam revogadas a Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda” e a Lei n. 1.647, de 14 de julho de 2005, que “Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências”.

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I

Estrutura e composição, segundo os grupos ocupacionais, cargos, classes e referências

 

QUADRO DA SEFAZ

GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPÕEM O

QUADRO DA SEFAZ

 

CARGO

 

CLASSE

 

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO             DE

PESSOAL           DA

SECRETARIA       DE

ESTADO             DA FAZENDA

 

 

Atividade Fazendária

 

Auditor da Receita Estadual Auditor do Tesouro Estadual

I

1 a 3

II

1 a 3

III

1 a 3

IV

1 a 3

Especial

1 a 3

 

Atividade Fazendária Em extinção

 

 

Auditor da Receita Estadual II

I

1 a 3

II

1 a 3

III

1 a 3

IV

1 a 3

Especial

1 a 3

 

 

 

 

 

Suporte à Atividade Fazendária

 

Especialista da Fazenda Estadual Contador

Assistente Jurídico

I

1 a 3

II

1 a 3

III

1 a 3

IV

1 a 3

Especial

1 a 3

 

 

Técnico da Fazenda Estadual

I

1 a 3

II

1 a 3

III

1 a 3

IV

1 a 3

Especial

1 a 3

Motorista Oficial

-

1 a 8

 

Suporte à Atividade Fazendária Em extinção

 

Auxiliar da Fazenda Estadual

 

-

 

1 a 8

 

ANEXO II

Linhas de Transformação dos Cargos

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CARGO

Fiscal da Receita Estadual

Auditor da Receita Estadual

Fiscal da Receita Estadual II

Auditor da Receita Estadual II

Administrador

 

 

 

Especialista da Fazenda Estadual

Economista

Estatístico

Arquivista

Técnico da Fazenda Estadual

Analista de Sistema

Técnico em Educação

Tecnólogo em Heveicultura

Técnico em Contabilidade

 

Técnico da Fazenda Estadual

Agente Administrativo

Técnico em Microinformática

Programador de Computador

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

 

 

Auxiliar da Fazenda Estadual

Telefonista

Digitador

Agente de Atividades Fluviais

Agente de Mecanização e Apoio

Agente de Telecomunicações e Eletricidade

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

 

ANEXO III

Linhas de Promoção

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

Auditor da Receita Estadual I

Auditor da Receita Estadual II

Auditor da Receita Estadual III

Auditor da Receita Estadual IV

Auditor da Receita Estadual Especial

Auditor do Tesouro

Estadual I

Auditor do Tesouro

Estadual II

Auditor do Tesouro

Estadual III

Auditor do Tesouro

Estadual IV

Auditor do Tesouro

Estadual Especial

Auditor da Receita

Estadual II - I

Auditor da Receita

Estadual II II

Auditor da Receita

Estadual II - III

Auditor da Receita

Estadual II - IV

Auditor da Receita

Estadual II - Especial

Especialista da Fazenda Estadual I

Especialista da Fazenda Estadual II

Especialista da Fazenda Estadual III

Especialista da Fazenda Estadual IV

Especialista da Fazenda Estadual Especial

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador Especial

Assistente Jurídico I

Assistente Jurídico II

Assistente Jurídico III

Assistente Jurídico IV

Assistente Jurídico

Especial

Técnico da Fazenda

Estadual I

Técnico da Fazenda

Estadual II

Técnico da Fazenda

Estadual III

Técnico da Fazenda

Estadual IV

Técnico da Fazenda

Estadual Especial

 

ANEXO IV

Tabelas de Vencimentos

 a)   Auditor da Receita Estadual, Auditor do Tesouro Estadual, Especialista da Fazenda Estadual,Contador e Assistente Jurídico

Referência Classe

1

2

3

Classe Especial

R$ 4.468,78

R$ 4.692,22

R$ 4.915,66

Classe IV

R$ 3.910,18

R$ 4.105,69

R$ 4.301,20

Classe III

R$ 3.351,59

R$ 3.519,16

R$ 3.686,74

Classe II

R$ 2.792,99

R$ 2.932,64

R$ 3.072,29

Classe I

R$ 2.234,39

R$ 2.346,11

R$ 2.457,83

 

 b)   Auditor da Receita Estadual II e Técnico da Fazenda Estadual 

Referência Classe

1

2

3

Classe Especial

R$ 1.305,00

R$ 1.370,25

R$ 1.435,50

Classe IV

R$ 1.160,00

R$ 1.218,00

R$ 1.276,00

Classe III

R$ 1.015,00

R$ 1.065,75

R$ 1.116,50

Classe II

R$ 870,00

R$ 913,50

R$ 957,00

Classe I

R$ 725,00

R$ 761,25

R$ 797,50

 

c)  Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

R$ 560,00

R$ 616,00

R$ 672,00

R$ 728,00

R$ 784,00

R$ 840,00

R$ 896,00

R$ 952,00

 

ANEXO V

Gratficação de produtividade Fiscal

Auditor da receita estadual e auditor da receita estadual II

Referência Classe

1

2

3

Classe Especial

 

R$ 6.541,74

 

R$ 6.701,93

 

R$ 6.866,45

Classe IV

 

R$ 6.031,27

 

R$ 6.179,53

 

R$ 6.331,79

Classe III

 

R$ 5.563,42

 

R$ 5.824,71

 

R$ 5.938,05

Classe II

 

R$ 4.881,62

 

R$ 5.132,42

 

R$ 5.396,18

Classe I

 

R$ 4.531,22

 

R$ 4.644,50

 

R$ 4.760,78

 

ANEXO VI

Gratificação de Produtividade do Tesouro 

Auditor do Tesouro Estadual

Referência Classe

1

2

3

Classe Especial

 

R$ 6.541,74

 

R$ 6.701,93

 

R$ 6.866,45

Classe IV

 

R$ 6.031,27

 

R$ 6.179,53

 

R$ 6.331,79

Classe III

 

R$ 5.563,42

 

R$ 5.824,71

 

R$ 5.938,05

Classe II

 

R$ 4.881,62

 

R$ 5.132,42

 

R$ 5.396,18

Classe I

 

R$ 4.531,22

 

R$ 4.644,50

 

R$ 4.760,78

 

 

ANEXO VII

Vantagem de Auditor da Receita Estadual II

Referência Classe

1

2

3

Classe Especial

 R$1.706,84

 R$1.822,83

 R$1.938,35

Classe IV

 R$1.410,84

 R$1.510,53

 R$1.609,79

Classe III

 R$1.110,16

 R$1.179,80

 R$1.265,73

Classe II

 R$ 833,00

 R$ 886,20

 R$ 937,98

Classe I

 R$519,39

 R$ 570,11

 R$ 620,50

Classe II

 R$833,00

 R$886,20

 R$937,98

Classe I

 R$519,39

 R$570,11

R$ 620,50

 

ANEXO VIII

Adicional de Titulação

TITULAÇÃO

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

Auditor da Receita Estadual II Técnico da Fazenda Estadual Auxiliar da Fazenda Estadual Motorista Oficial

Máximo 20%

 

 

Superior = 20%

Auditor da Receita Estadual Auditor do Tesouro Estadual Especialista da Fazenda Estadual Contador

Assistente Jurídico

Máximo 20%

 

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

ANEXO IX

Valor Máximo do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

 

CARGOS

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO

 

Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Tributária e Gratificação da Produtividade Fiscal, referentes à Classe I, Referência

1, do cargo de auditor da Receita Estadual

 

Auditor do Tesouro Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade do Tesouro e Gratificação da Produtividade do Tesouro, referentes à Classe I,

Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual

 

Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Fazendária e Gratificação da Produtividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de especialista da Fazenda

Estadual

 

Técnico da Fazenda Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de técnico da

Fazenda Estadual

 

Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Referência 1, do cargo de auxiliar da Fazenda

Estadual

 

ANEXO X

Valor Máximo Complementar do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária 

PERCENTUAL DE SUPERAÇÃO DAS METAS

PERCENTUAL COMPLEMENTAR DO VALOR

MÁXIMO DO PRÊMIO DEFINIDO POR CARGO

De cento e onze por cento até cento e onze vírgula nove por

cento

dez por cento

De cento e doze por cento até cento e doze vírgula nove por cento

vinte por cento

De centro e treze por cento até cento e treze vírgula nove

por cento

trinta por cento

De cento e quatorze por cento até cento e quatorze vírgula

nove por cento

quarenta por cento

Igual ou superior a cento e quinze por cento

cinqüenta por cento

 

ANEXO XI

Enquadramento dos Servidores

 

a)          Auditor da Receita Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL

NÍVEL

VENCIMENTO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

A

R$ 2.100,00

I

1

R$ 2.234,39

B

R$ 2.310,00

I

3

R$ 2.457,83

C

R$ 2.520,00

II

1

R$ 2.792,99

D

R$ 2.730,00

II

2

R$ 2.932,64

E

R$ 2.940,00

III

1

R$ 3.351,59

F

R$ 3.150,00

III

1

R$ 3.351,59

G

R$ 3.360,00

III

3

R$ 3.686,74

H

R$ 3.570,00

IV

1

R$ 3.910,18

I

R$ 3.780,00

IV

2

R$ 4.105,69

J

R$ 3.990,00

IV

3

R$ 4.301,20

 

b)         Auditor da Receita Estadual II

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

Nível

VENCIMENTO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

A

R$ 580,00

I

1

R$ 725,00

B

R$ 638,00

I

1

R$ 725,00

C

R$ 696,00

I

3

R$ 797,50

D

R$ 754,00

I

3

R$ 797,50

E

R$ 812,00

II

1

R$ 870,00

F

R$ 870,00

II

3

R$ 957,00

G

R$ 928,00

III

1

R$ 1.015,00

H

R$ 986,00

III

3

R$ 1.116,50

I

R$ 1.044,00

IV

1

R$ 1.160,00

J

R$ 1.102,00

IV

3

R$ 1.276,00

 

c)          Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, CONTADOR E

ASSISTENTE JURÍDICO

NÍVEL

VENCIMENTO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

1

R$ 2.100,00

I

1

R$ 2.234,39

2

R$ 2.310,00

I

3

R$ 2.457,83

3

R$ 2.520,00

II

1

R$ 2.792,99

4

R$ 2.730,00

II

2

R$ 2.932,64

5

R$ 2.940,00

III

1

R$ 3.351,59

6

R$ 3.150,00

III

1

R$ 3.351,59

7

R$ 3.360,00

III

3

R$ 3.686,74

8

R$ 3.570,00

IV

1

R$ 3.910,18

9

R$ 3.780,00

IV

2

R$ 4.105,69

10

R$ 3.990,00

IV

3

R$ 4.301,20

 

 

d)    Técnico da Fazenda Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL

NÍVEL

VENCIMENTO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

A

R$ 580,00

I

1

R$ 725,00

B

R$ 638,00

I

1

R$ 725,00

C

R$ 696,00

I

3

R$ 797,50

D

R$ 754,00

I

3

R$ 797,50

E

R$ 812,00

II

1

R$ 870,00

F

R$ 870,00

II

3

R$ 957,00

G

R$ 928,00

III

1

R$ 1.015,00

H

R$ 986,00

III

3

R$ 1.116,50

I

R$ 1.044,00

IV

1

R$ 1.160,00

J

R$ 1.102,00

IV

3

R$ 1.276,00

 

e)     Motorista Oficial e Auxiliar da Fazenda Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

CARGOS - BÁSICO I

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

AUXILIAR DA FAZENDA ESTADUAL

NÍVEL

VENCIMENTO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

A

R$ 420,00

1

R$ 560,00

B

R$ 462,00

1

R$ 560,00

C

R$ 504,00

2

R$ 616,00

D

R$ 546,00

2

R$ 616,00

E

R$ 588,00

3

R$ 672,00

F

R$ 630,00

4

R$ 728,00

G

R$ 672,00

5

R$ 784,00

H

R$ 714,00

6

R$ 840,00

I

R$ 756,00

6

R$ 840,00

J

R$ 798,00

7

R$ 896,00

 

 

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO CARGOS - BÁSICO II

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA AUXILIAR DA FAZENDA ESTADUAL E

MOTORISTA OFICIAL

NÍVEL

VENCIMENTO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

A

R$ 450,00

1

R$ 560,00

B

R$ 495,00

1

R$ 560,00

C

R$ 540,00

2

R$ 616,00

D

R$ 585,00

2

R$ 616,00

E

R$ 630,00

3

R$ 672,00

F

R$ 675,00

4

R$ 728,00

G

R$ 720,00

5

R$ 784,00

H

R$ 765,00

6

R$ 840,00

I

R$ 810,00

7

R$ 896,00

J

R$ 855,00

8

R$ 952,00

 

ANEXO XII

Definição de Interstício para a Promoção Pós Vigência desta Lei

 

Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência

desta lei

Número de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação desta lei

Referência 1

Referência 2

Referência 3

0 a 3

35

23

11

4 a 6

34

22

10

7 a 9

33

21

9

10 a 12

32

20

8

13 a 15

31

19

7

16 a 18

30

18

6

19 a 21

29

17

5

22 a 24

28

16

4

25 a 27

27

15

3

28 a 30

26

14

2

31 a 33

25

13

1

34 a 36

24

12

0

 

ANEXO XIII QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

Atividade Fazendária

Auditor da Receita Estadual

140

Auditor do Tesouro Estadual

10

 

 

Suporte à Atividade Fazendária

Especialista da Fazenda Estadual

55

Contador

10

Assistente Jurídico

5

Técnico da Fazenda Estadual

188

Motorista Oficial

20

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

QUANTIDADE DE CARGOS

Atividade Fazendária

Auditor da Receita Estadual II

21

Suporte à Atividade Fazendária

Auxiliar da Fazenda Estadual

111

Anexos