Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2730, de 22 de agosto 2013

Altera a Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece a estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/08/2013

Data de Publicação:

23/08/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11118, de 23/08/2013

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.730, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

 

“Altera a Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece a estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 2.265, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14. ...

...

Parágrafo único. A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput.

...

Art. 16. ...

...

§ 3º Em caso de reprovação do servidor, este deverá interpor pedido de nova avaliação, e os efeitos legais da promoção passam a contar no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, desde que obtenha aprovação no requisito ou critério submetido à nova análise, independentemente da data em que se processe o ato de homologação.

 

...

 

Art. 26. ...

§ 1º A GPF terá valores de referência idênticos para ambos os cargos, de acordo com a classe e a referência ocupada.

...

§ 3º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

 

§ 4º Enquanto não houver a aferição da Produtividade do servidor fica assegurada a percepção da integralidade da gratificação.

...

Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, dividido em até quatro parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

...

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a meta anual deverá ser subdividida em até quatro submetas fixadas levando em conta a média de arrecadação do quinquênio anterior relacionada ao período da submeta.

 

§ 3º Enquanto não divulgada a meta e/ou submetas do exercício, as parcelas do prêmio serão pagas tomando por base o valor das submetas e/ou meta do exercício anterior.

 

§ 4º Fica resguardado o direito à percepção do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária aos auditores da Receita Estadual ocupantes dos cargos de diretor, de secretário adjunto ou de secretário da fazenda, exceto se optar pela percepção de subsídio.

...

Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento, de diretor, de secretário adjunto ou de secretário de Fazenda será paga nos seguintes percentuais:

I – 30,94% (trinta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando do exercício do cargo de chefe de divisão;

II – 37,81% (trinta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando do exercício do cargo de coordenador de departamento;

III – 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento), quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda.

 

§ 1º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.

 

§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, quando designados para o exercício de cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda, fica assegurada a opção pela remuneração do cargo, acrescida da gratificação prevista no caput ou pelo subsídio.

 

Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GPF.

...” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos IV, V, VII, IX e X da Lei 2.265, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV

Tabela de Vencimentos Básico

 

a) auditor do tesouro estadual e especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico. 

...

a.1) auditor da Receita Estadual

 

REFERÊNCIA/CLASSE

1

2

3

Classe Especial

R$ 11.646,64

R$ 12.022,76

R$ 12.399,78

Classe IV

R$ 10.686,34

R$ 11.014,13

R$ 11.345,76

Classe III

R$ 9.728,96

R$ 10.040,56

R$ 10.321,00

Classe II

R$ 8.729,82

R$ 8.996,41

R$ 9.265,72

Classe I

R$ 7.800,00

R$ 7.995,00

R$ 8.190,63

 

b) técnico da Fazenda Estadual

...

b.1) auditor da Receita Estadual II

 

REFERÊNCIA/CLASSE

1

2

3

Classe Especial

R$ 9.412,66

R$ 9.724,08

R$ 10.035,66

Classe IV

R$ 8.632,35

R$ 8.902,49

R$ 9.175,46

Classe III

R$ 7.848,52

R$ 8.087,69

R$ 8.320,78

Classe II

R$ 7.058,50

R$ 7.259,24

R$ 7.460,50

Classe I

R$ 6.282,00

R$ 6.439,05

R$ 6.596,22

 

...

c) auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial

...

 

 

ANEXO V

Gratificação de Produtividade Fiscal

Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II

REFERÊNCIA/CLASSE

1

2

3

Classe Especial

R$ 8.662,22

R$ 8.874,34

R$ 9.092,19

Classe IV

R$ 7.986,29

R$ 8.182,60

R$ 8.384,22

Classe III

R$ 7.366,78

R$ 7.712,77

R$ 7.862,85

Classe II

R$ 6.463,98

R$ 6.796,08

R$ 7.145,33

Classe I

R$ 6.000,00

R$ 6.150,00

R$ 6.303,97

 

 ...

ANEXO IX

Valor Máximo do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

CARGOS

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO

Auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II 

1,914 (um inteiro e novecentos e quatorze milésimos) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação de Produtividade Fiscal, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual.

Auditor do Tesouro Estadual

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade do Tesouro e Gratificação da Produtividade do Tesouro, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual

Especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Fazendária e Gratificação da Produtividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de especialista da Fazenda Estadual

Técnico da Fazenda Estadual

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de técnico da Fazenda Estadual

” (NR)

 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2013, exceto quanto ao disposto no § 1º do art. 35, cujos efeitos são a contar de 5 de abril de 2010.

 

Art. 4° Os efeitos financeiros tratados no artigo anterior, terão seus reflexos a partir do mês de agosto no exercício de 2013.

 

Parágrafo único. A diferença acumulada entre os meses de janeiro a julho do ano corrente será paga a partir de janeiro de 2014.

 

Art. 5° Ficam revogados os incisos I e V do art. 23, art. 24 e 28 caput, e os Anexos VII e X da Lei 2.265, de 31 de março de 2010.

 

 

Rio Branco, 22 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis  e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos