
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3254, de 6 de junho 2017
Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que “Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ”.
Lei Ordinária
06/06/2017
07/06/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12069, de 07/06/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.254, DE 6 DE JUNHO DE 2017
Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que “Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21 e 35 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ... ...
§ 1º O vencimento básico do cargo de auditor da receita estadual e do auditor do tesouro estadual, a partir da sua classe I, referência 1, fica estabelecido no valor de: I – R$ 15.375,96 (quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2017; II – R$ 16.951,92 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de novembro de 2017; e III – R$ 18.527,88 (dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2018.
§ 2º O vencimento básico do cargo de auditor da receita estadual II, a partir da sua classe I, referência 1, fica estabelecido no valor de: I – R$ 13.684,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2017; II – R$ 15.087,21 (quinze mil, e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2017; e III – R$ 16.489,81 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2018.
§ 3º Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, considerando os níveis I a IV e classe especial, será observada uma diferença de 3,22% (três inteiros e vinte e dois centésimos por cento) de uma referência para a seguinte de uma mesma classe e da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte. ...
Art. 35. ... I – vinte por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão; II – vinte e cinco por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; III – trinta por cento quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de fazenda.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 23, os arts. 25,26 e 27, as tabelas a.1 e b.1 do Anexo IV e os Anexo V e VI, todos da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.
Rio Branco, 6 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre