Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4817, de 3 de julho 2026

Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para dispor sobre as vantagens aplicáveis.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/07/2026

Data de Publicação:

03/07/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.300-B, de 03/07/2026

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.817, DE 03 DE JULHO DE 2026

 

 Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para dispor sobre as vantagens aplicáveis.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ...

...

XIV - indenização por atividades especiais, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Acre;

XV - parcela de valorização por tempo de exercício de atividade fiscal devida aos servidores de que trata esta Lei, ativos e inativos, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, incidente sobre o vencimento básico, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento);

XVI - conversão em pecúnia de até um terço do período de férias a que tem direito, mediante requerimento do servidor Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Auditor Fiscal da Receita Estadual II, com o pagamento do respectivo abono pecuniário, nele considerado o adicional de férias proporcional aos dias convertidos.

 

...

 

§ 2º As vantagens de que tratam os incisos XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput têm natureza não remuneratória.” (NR)

 

“Art. 35. ...

...

III - trinta por cento quando do exercício do cargo de diretor;

IV - trinta e cinco por cento quando do exercício do cargo de secretário adjunto;

V - quarenta por cento quando do exercício do cargo de secretário de Estado.

 

...

 

§ 3º No caso de nomeação de Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de agente político fora da área fazendária, serão aplicáveis as hipóteses dos incisos IV e V do caput, apenas quando se tratar de nomeação para os cargos de secretário de Estado, presidente de autarquia ou secretário adjunto no âmbito do Poder Executivo estadual.” (NR)

 

“Art. 35-A. ...

 

§ 1º A indenização de que trata o caput será igualmente devida a todos servidores efetivos lotados na SEFAZ que estejam em efetivo exercício de atividade de plantonista nas unidades de divisa ou fronteira interestadual ou internacional, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exercer a atividade de plantonista em escala parcial ou em períodos escalonados, o valor da indenização será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observando-se as normas complementares expedidas pela SEFAZ.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Executivo, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para seu atendimento.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 23 da Lei nº 2.265, de 2010, assegurando-se aos servidores que percebam referida vantagem na data da publicação desta Lei, a concessão de indenização referente à diferença de valor entre a indenização por acúmulo de acervo fiscal e a parcela de valorização por tempo de exercício de atividade fiscal de que trata o inciso XV do caput do art. 23, até que seja integralmente absorvida por esta.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Anexos