Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1647, de 14 de julho 2005

Altera gratificação de produtividade dos servidores do grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/07/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9090, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1955, de 4 de dezembro 2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2265, de 31 de março 2010

LEI Nº 1.647, DE 14 DE JULHO DE 2005

     
Altera gratificação de produtividade dos servidores do grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Produtividade para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco em atividade, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei 1.419, de 1º de novembro de 2001, corresponderá ao percentual de até duzentos e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitada ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico superior do nível 10, constante do Anexo III da Lei 1.419, de 2001. (Revogado pela Lei nº 1.955, de 04/12/2007)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo divide-se em uma parte fixa, correspondente a trinta por cento, e outra variável, correspondente a duzentos e vinte por cento.

 

§ 2º Enquanto não regulamentados os critérios de aferição da produtividade variável, aplica-se o percentual máximo.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco de nível 1 serão reenquadrados no nível 4, e os servidores dos níveis 2, 3 e 4, serão reenquadrados no nível 5 da tabela constante do Anexo III da Lei 1.419, de 2001.

 

Parágrafo único. Os servidores beneficiados com a progressão definida no caput deste artigo terão a contagem do tempo de progressão de que trata o art. 10 da Lei n. 1.419, de 2001, reiniciada a partir da data de vigência da presente lei.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei retroagem a 1º de junho de 2005.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Servidor e Patrimônio Público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos