Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1955, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.955, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos, contendo cada grupo dez estágios de vencimentos, conforme discriminado nos Anexos II, III, IV e V desta lei.

...

Art. 10. A progressão dos servidores na carreira obedecerá, independentemente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses.

 

Art. 11. ...

I – Gratificação de Atividade Tributária;

II – Gratificação de Atividade Fazendária;

III – Gratificação de Produtividade Fiscal;

IV – Gratificação de Produtividade Fazendária;

V – Gratificação de sexta-parte;

VI – Adicional de Titulação; e

VII – Auxílio- Transporte.

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária - GAT será concedida aos integrantes da carreira de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ocupantes dos cargos de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, na razão de trinta por cento até dezembro de 2007 e cem por cento a partir de janeiro de 2008.

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Fazendária - GAF será concedida aos integrantes dos Grupos Básico I, Básico II, Médio e Superior da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:

I - sobre o vencimento básico do servidor, na razão de noventa por cento para os Grupos Básico I, Básico II e Médio;

II – sobre o vencimento básico da letra “A”, nas razões de trinta por cento até dezembro de 2007 e cinqüenta por cento a partir de janeiro de 2008, para o grupo superior.

 

§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será concedida aos integrantes da carreira de fiscalização do Estado do Acre, ocupantes do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, podendo chegar até cento e setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento, atendendo, dentre outras, às seguintes disposições:

I – um acréscimo de quatro e meio por cento sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, em cada progressão na carreira, conforme Anexo V;

II – as alterações de registro, avaliação e pagamento da gratificação somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e

III – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.

 

§ 4º A Gratificação de Produtividade Fazendária - GPFAZ será concedida aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a vinte por cento até dezembro de 2007 e até trinta por cento a partir de janeiro de 2008, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

§ 6º O Adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, quando couber, nos percentuais definidos nos Anexos II, III, IV e V desta lei, observando-se os seguintes aspectos:

I – não serão considerados os títulos quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo;

II – o adicional incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

III – fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 12. Fica assegurada a incorporação das gratificações previstas nos incisos I a VI do art. 11 aos proventos e pensões, na forma desta lei e demais normas estaduais.

 

§ 1º A GPF e a GPFAZ serão calculadas pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

 

§ 2º Nos casos de aposentadorias e pensões antes de transcorrido o prazo de trinta e seis meses do recebimento das gratificações de que trata o § 1º o cálculo será efetuado pela média durante todo o período em que foi avaliado o servidor.

 

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Gerência, destinada aos titulares de cargo efetivo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, quando ocupantes dos cargos de gerente de divisão e coordenador de departamento, nos seguintes percentuais:

I – noventa por cento quando do exercício do cargo de gerente de divisão; e

II – cento e dez por cento quando do exercício do cargo de coordenador de departamento.

 

Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual.

 

Art. 14. Os vencimentos do ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual II, excluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderão ao valor de até oitenta e nove por cento dos vencimentos do fiscal da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GAT e a GPF.

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao fiscal da Receita Estadual II a vantagem de fiscal da Receita Estadual II (VFRE II), na forma da tabela do Anexo V, e sofrerá os mesmos reajustes aplicados ao vencimento básico.” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos II, III, IV e V da Lei n. 1.419, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: (ANEXO)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

 

Art. 4º Ficam revogados o Anexo XI (Tabela de vencimentos – Fiscal da Receita Estadual) da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006 e o art. 1º da Lei n. 1.647, de 14 de julho de 2005.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos