Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4654, de 3 de outubro 2025
Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para dispor sobre a indenização por acúmulo de acervo fiscal e a indenização pelo exercício de plantão em posto fiscal localizado em divisa ou fronteira interestadual ou internacional.
Lei Ordinária
03/10/2025
04/10/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.117-A, de 04/10/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.654, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para dispor sobre a indenização por acúmulo de acervo fiscal e a indenização pelo exercício de plantão em posto fiscal localizado em divisa ou fronteira interestadual ou internacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...
...
XII - indenização por acúmulo de acervo fiscal, na forma disciplinada no regimento interno da SEFAZ;
XIII - indenização pelo exercício de plantão em posto fiscal localizado em divisa ou fronteira interestadual ou internacional.
...” (NR)
“Art. 35-A. A indenização de que trata o inciso XIII do caput do art. 23 corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico atribuído à classe I, referência I do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e será paga mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Fiscal da Receita Estadual II, desde que em efetivo exercício de atividade de plantonista nessas unidades.” (NR)
“Art. 35-B. As vantagens de que tratam os incisos XII e XIII do caput do art. 23:
I - não serão devidas aos servidores que estiverem:
a) cedidos a outros órgãos ou entidades;
b) em afastamentos não remunerados;
c) afastados de suas funções por decisão cautelar ou definitiva proferida em processo administrativo disciplinar ou judicial;
II - não serão incorporadas aos vencimentos, não deverão servir de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou proventos de aposentadoria e pensão, e não deverão sofrer incidência de encargos sociais, nem tributação ou descontos, salvo aqueles expressamente previstos em lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre