Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3275, de 18 de julho 2017

Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/07/2017

Data de Publicação:

19/07/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12098, de 19/07/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.275, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que “Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO IV

Tabelas de Vencimentos

 

a.1) Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

A partir de 1º de julho de 2017

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 5.974,94

R$ 6.273,69

R$ 6.572,44

Classe IV

R$ 5.228,07

R$ 5.489,48

R$ 5.750,88

Classe III

R$ 4.481,21

R$ 4.705,27

R$ 4.929,33

Classe II

R$ 3.734,34

R$ 3.921,06

R$ 4.107,77

Classe I

R$ 2.987,47

R$ 3.136,84

R$ 3.286,22

 

a.2) Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

A partir de 1º de novembro de 2017

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 6.587,34

R$ 6.916,71

R$ 7.246,08

Classe IV

R$ 5.763,93

R$ 6.052,12

R$ 6.340,32

Classe III

R$ 4.940,51

R$ 5.187,53

R$ 5.434,56

Classe II

R$ 4.117,09

R$ 4.322,94

R$ 4.528,80

Classe I

R$ 3.293,67

R$ 3.458,36

R$ 3.623,04

 

a.3) Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

  1.  

A partir de 1º de julho de 2018

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 7.199,75

R$ 7.559,73

R$ 7.919,72

Classe IV

R$ 6.299,78

R$ 6.614,77

R$ 6.929,76

Classe III

R$ 5.399,81

R$ 5.669,80

R$ 5.939,79

Classe II

R$ 4.499,84

R$ 4.724,83

R$ 4.949,83

Classe I

R$ 3.599,87

R$ 3.779,87

R$ 3.959,86

 

b.1) Técnico da Fazenda Estadual

A partir de 1º de julho de 2017

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 1.744,84

R$ 1.832,08

R$ 1.919,32

Classe IV

R$ 1.550,97

R$ 1.628,51

R$ 1.706,06

Classe III

R$ 1.357,10

R$ 1.424,95

R$ 1.492,81

Classe II

R$ 1.163,22

R$ 1.221,39

R$ 1.279,55

Classe I

R$ 969,35

R$ 1.017,82

R$ 1.066,29

 

b.2) Técnico da Fazenda Estadual

A partir de 1º de novembro de 2017

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 1.923,67

R$ 2.019,86

R$ 2.116,04

Classe IV

R$ 1.709,93

R$ 1.795,43

R$ 1.880,93

Classe III

R$ 1.496,19

R$ 1.571,00

R$ 1.645,81

Classe II

R$ 1.282,45

R$ 1.346,57

R$ 1.410,69

Classe I

R$ 1.068,71

R$ 1.122,14

R$ 1.175,58

 

b.3) Técnico da Fazenda Estadual

A partir de 1º de julho de 2018

Classe/Referência

1

2

3

Classe Especial

R$ 2.102,51

R$ 2.207,64

R$ 2.312,76

Classe IV

R$ 1.868,90

R$ 1.962,34

R$ 2.055,79

Classe III

R$ 1.635,29

R$ 1.717,05

R$ 1.798,82

Classe II

R$ 1.401,67

R$ 1.471,76

R$ 1.541,84

Classe I

R$ 1.168,06

R$ 1.226,47

R$ 1.284,87

 

c.1) Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

A partir de 1º de julho de 2017

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

R$

748,74

RS

823,62

R$

898,49

R$

973,37

R$

1.048,24

R$

1.123,11

R$

1.197,99

R$

1.272,86

 

c.2) Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

A partir de 1º de novembro de 2017

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

R$

825,48

R$

908,03

R$

990,58

R$

1.073,13

R$

1.155,68

R$

1.238,23

R$

1.320,78

R$

1.403,32

 

c.3) Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

A partir de 1º de julho de 2018

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

R$ 902,23

R$ 992,45

R$ 1.082,67

R$ 1.172,90

R$ 1.263,12

R$ 1.353,34

R$ 1.443,56

R$ 1.533,79

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2017.

 

Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos