
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 355, de 28 de dezembro 2018
Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo.
Lei Complementar
28/12/2018
31/12/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12461, de 31/12/2018
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 361, de 2 de agosto 2019
Modificada pela Lei Complementar Nº 365, de 19 de dezembro 2019
Modificada pela Lei Complementar Nº 387, de 2 de julho 2021
Modificada pela Lei Complementar Nº 390, de 13 de outubro 2021
Modificada pela Lei Complementar Nº 395, de 29 de março 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 402, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 410, de 25 de julho 2022
Revogada pela Lei Complementar Nº 419, de 15 de dezembro 2022
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4167, de 6 de setembro 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre os fundamentos, os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos que orientam a administração pública estadual, bem como a estrutura administrativa, política, operacional e de participação social no âmbito do Poder Executivo.
SEÇÃO I
Dos Fundamentos e Princípios
Art. 2º São fundamentos político-institucionais da administração pública:
I - ética;
II - transparência;
III - sustentabilidade econômica, social e ambiental do desenvolvimento;
IV - democracia participativa;
V - universalização de oportunidades e redução das desigualdades; e
VI - respeito aos conhecimentos e direitos todos.
VI - respeito aos conhecimentos e direitos de todos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 3º O Poder Executivo se orientará pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
SEÇÃO II
Da Diretriz de Desenvolvimento
Art. 4º O Estado buscará a consolidação, com base nos fundamentos e princípios previstos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar, de um processo de transformação econômico e social no qual a exploração dos potenciais produtivos, a direção dos investimentos públicos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a estrutura institucional estarão direcionados para melhoria da qualidade de vida da população, sem colocar em risco os direitos das futuras gerações.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 5º O Poder Executivo, com fundamento na sustentabilidade econômica, social e ambiental, tem como objetivos:
I - desenvolver de forma diversificada a base econômica e produtiva do Estado;
II - incentivar a indústria do turismo e hospitalidade no Estado;
III - consolidar e elevar a produtividade da indústria local, em especial a indústria de proteína animal;
IV - consolidar a economia de base florestal, competitiva, de alta rentabilidade, com base no agronegócio;
V - promover o desenvolvimento para um melhor suprimento de matérias primas à indústria e melhorar o abastecimento interno de alimentos;
VI - elevar o padrão e a qualidade de vida da população nas cidades e na zona rural;
VII - garantir serviços públicos básicos de qualidade para todos;
VIII - distribuir com justiça e equidade os benefícios do desenvolvimento econômico do Estado, com a redução das desigualdades sociais;
IX - ampliar a emancipação econômica das comunidades locais e promover sua integração ao processo de desenvolvimento;
X - fortalecer a identidade e o respeito à diversidade cultural;
XI - promover parcerias com o setor privado e comunitário para desenvolvimento de cadeias produtivas;
XII - desenvolver a estrutura de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação ligada às aptidões do Estado;
XIII - promover os direitos de todos;
XIV - reduzir as desigualdades sociais e dispensar tratamento especial à extinção da extrema pobreza;
XV - fomentar a cooperação nacional e internacional em áreas estratégicas de governo, em especial em relação ao sistema estadual de incentivo a serviços rurais; e
XVI - erradicar o analfabetismo adulto e reduzir o analfabetismo.
Dos Instrumentos de Gestão
SEÇÃO I
Dos Instrumentos de Planejamento
Art. 6º O planejamento da ação governamental deve propiciar a racionalidade administrativa, a coordenação das políticas públicas e a realização dos direitos fundamentais, mediante planos e programas elaborados nos termos das Constituições Federal e Estadual, desta lei complementar e de legislação específica.
Art. 7º São instrumentos de planejamento da ação governamental, sem prejuízo de outros, legais ou infralegais:
I - o planejamento estratégico de governo;
II - o plano plurianual;
III - programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e metas fiscais;
V - o orçamento anual e seus anexos, inclusive o demonstrativo de compatibilidade com objetivos e metas fiscais; e
VI - programação financeira de desembolso e quadro de quotas trimestral de despesas por unidade orçamentária.
SEÇÃO II
Do Grupo Permanente de Planejamento Estratégico
Art. 8° Fica criado o Grupo Permanente de Planejamento Estratégico - GPPE, que tem como função assessorar o governador e promover, coordenar e monitorar as ações do Estado, em todas as áreas, incluindo às voltadas à captação de operações de crédito nacionais e internacionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 9° Compõem o GPPE: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
I - o secretário de Estado da Casa Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - o secretário de Estado da Fazenda (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - o secretário de Estado de Planejamento (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - o procurador geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - o controlador geral do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VI - o secretário da área específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 1° Compete ao secretário de Estado da Casa Civil a condução do GPPE, o qual se reunirá de forma regular, mensalmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 2° A primeira versão do planejamento estratégico do quadriênio 2019/2022 deverá ser apresentado ao final do 1º quadrimestre, devendo ser acompanhado e avaliado quadrimestralmente e revisto e atualizado anualmente. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
SUBSEÇÃO I
Dos Projetos de Captação de Operação de Crédito
Art. 10. Os projetos de captação de operações de crédito devem ser elaborados pelo núcleo de operações de crédito, formado por servidores, de carreira ou não, da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e, caso necessário, com o auxílio da secretaria ou órgão a quem o recurso seja destinado. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 1° É admitida a elaboração de projeto de captação de operação de crédito por secretaria ou órgão diverso da SEPLAN, desde que previamente autorizado pelo GPPE. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 2° Só será realizado projeto de captação e execução de operação de crédito que receba parecer favorável do GPPE. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 3° Após a emissão do parecer favorável à elaboração do projeto ou à execução da operação de crédito por parte do GPPE, o projeto será submetido à aprovação do governador para sua concretização. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 11. Exceto quando expressamente aprovado pelo GPPE, é vedado ao gestor ou ao agente político a utilização de valores provenientes de operação de crédito para: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
I - pagamento de projetos de captação de operação de crédito; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - pagamento, ressarcimento ou compensação de valores utilizados para realização de projetos de captação de operação de crédito, provenientes do orçamento ou outra verba pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - contratação e/ou pagamento de consultoria; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - contratação e/ou pagamento de mão de obra, prestada direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, inclusive sob sistema de locação de mão de obra, terceirização ou sob regime de prestação de serviço, voltada à realização de projetos de operação de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 12. A execução dos valores, captados através de operação de crédito, cabe à secretaria ou órgão da área a que se destina, cabendo à SEPLAN o acompanhamento da execução. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. A fiscalização exercida pela SEPLAN não exclui a obrigatoriedade da fiscalização e prestação de contas por parte da secretaria ou órgão a que se destinam os recursos. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 13. As ações governamentais serão organizadas por: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
I - eixo estratégico; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - área de resultado; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - programa; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - subprograma; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - projeto. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 14. São eixos estratégicos das ações de governo: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
I - sustentabilidade econômica; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - desenvolvimento social, cultural e humano; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - distribuição de renda; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - valorização familiar; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - infraestrutura e desenvolvimento rural e urbano; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VI - qualidade em saúde, educação e segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VII - gestão pública; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VIII - inovação e tecnologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. As áreas de resultado, os programas, os subprogramas e os projetos serão estabelecidos em normas e documentos específicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
SEÇÃO III
Dos Instrumentos de Articulação da Gestão Administrativa
Art. 15. A articulação da gestão administrativa dar-se-á por meio da coordenação, supervisão e monitoramento das políticas públicas, com objetivo de simplificar, integrar e unificar a ação administrativa, garantindo-se a eficácia, a eficiência e os resultados dos programas estabelecidos em cada eixo estratégico.
Art. 16. O monitoramento da gestão tem por objetivo assegurar a uniformidade, a racionalidade e a coesão das ações dos diferentes órgãos e entidades estatais.
Parágrafo único. É dever de todos o compartilhamento de informações em rede, a racionalização no uso de recursos, a unificação e simplificação de procedimentos, evitando-se a sobreposição de competências e a duplicação de níveis decisórios, devendo-se consolidar indicadores de resultado compatíveis com os levantamentos nacionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 17. A colaboração com a coordenação deve ser exercida em todos os níveis da administração, respeitadas a autonomia e as competências dos órgãos ou entidades estatais.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de eventuais conflitos existentes entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes da Federação, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de parcerias e estratégias para minimizar eventuais conflitos internos ou com Poderes, entidades, entes federados ou particulares, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da PGE, nos termos da sua lei orgânica, em conjunto com a CGE.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Casa Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 19. No exame de matéria ou situação estrutural ou conjuntural que afete ou possa afetar a adequada execução dos planos e programas de governo, especialmente das que envolvam diferentes interesses setoriais, a Secretaria de Estado da Casa Civil poderá convocar sala de situação, que reúna os órgãos e entidades competentes para decisão.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Articulação Política
Art. 20. São instrumentos de articulação política e dos conselhos do Estado e da defesa social, previstos nos arts. 89 e 130 da Constituição do Estado, respectivamente.
SEÇÃO V
Dos Instrumentos de Controle e de Participação
Art. 21. O controle sobre os órgãos e entidades estatais compreende o controle público, sob a forma de controle interno, controle externo e controle social, devendo obedecer ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei complementar e na legislação ordinária, e observará as seguintes orientações e deveres:
I - supressão de controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;
II - predomínio da verificação de resultados;
III - simplificação dos procedimentos;
IV - eliminação de sobreposição de competências e de instrumentos de controle;
V - dever, para os órgãos ou entes de controle, de verificação da existência de alternativas compatíveis com as finalidades de interesse público dos atos ou procedimentos que sejam por eles impugnados; e
VI - responsabilização pessoal do agente que atuar com negligência, imprudência, imperícia ou improbidade.
Parágrafo único. Os órgãos de controle não podem substituir os agentes, entidades ou órgãos controlados, no exercício de suas competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
SUBSEÇÃO I
Dos Instrumentos de Participação
Art. 22. As solicitações de pareceres à PGE devem conter a narração fática da questão e a dúvida pertinente.
§ 1º Os membros da PGE não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
§ 2º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.
§ 3º Considera-se, inclusive, erro grosseiro a emissão de parecer com opinião contrária a súmula vinculante.
Art. 23. A emissão de parecer da PGE ocorrerá, no prazo de dez dias, na prática dos seguintes atos:
Art. 23. A emissão de parecer da PGE será obrigatória na prática dos seguintes atos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
I - pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo:
I - pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou entidades da administração indireta cuja representação tenha sido assumida pela PGE nos termos do art. 86-A, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvadas aquelas cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) reconhecimento de dívida;
b) reconhecimento de dívida, ressalvados os decorrentes de contratos devidamente assinados e liquidados e aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) aquisição, alienação, cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado; e
d) locação de imóveis.
II - pelos órgãos da administração pública direta e entidades da administração pública indireta do Poder Executivo:
a) proposições normativas de competência ou de iniciativa do governador;
b) declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação;
c) aplicação de norma sobre servidores públicos em que não haja precedente da PGE, em especial a que resulte em efeito financeiro;
d) contratação temporária de excepcional interesse público, sua prorrogação, renovação, minuta de edital e de contrato, encaminhada à PGE com antecedência mínima de vinte dias, sempre que possível;
e) elaboração de minutas de anteprojetos de lei relativos a planos de cargo, carreira e remuneração de servidores públicos;
f) aplicação das penalidades disciplinares dispostas no art. 177 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, ou conclusão de processo administrativo disciplinar; e
g) demais hipóteses previstas na lei orgânica da PGE.
III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes e seus respectivos aditivos, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades.
III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios, aditivos que resultem em acréscimo financeiro, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
SUBSEÇÃO II
Do Controle Interno
Art. 24. O controle interno objetiva o estabelecimento de medidas coordenadas, a fim de proteger os bens do Estado, conferir exatidão e fidelidade dos dados contábeis públicos, promover a eficiência e estimular a obediência às diretrizes administrativas estabelecidas nas normas.
Art. 25. O sistema de controle interno compreende a CGE e as unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Estado, cabendo àquela a atribuição de normatização, fiscalização e coordenação das atividades, na forma estabelecida em regulamentação.
SUBSEÇÃO III
Do Controle Externo
Art. 26. Ressalvado o controle jurisdicional, o controle externo dos órgãos e entidades estatais é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE.
Art. 27. Sujeitam-se ao controle quaisquer pessoas, órgãos ou entidades que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, bem como os que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Estado.
SUBSEÇÃO IV
Do Controle Social
Art. 28. O controle social objetiva o aperfeiçoamento da gestão pública, podendo ser exercido pelos seguintes meios, dentre outros:
I - direito de petição;
II - direito de representação;
III - denúncia de irregularidades;
IV - atuação do interessado em processos administrativos; e
V - acesso à informação, especialmente por meio do portal de transparência.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades estatais deverão manter canais de comunicação para receber, examinar e encaminhar solicitações de informações, reclamações, elogios e sugestões.
SUBSEÇÃO V
Da Participação Social
Art. 29. A participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas deve ser incentivada, de forma que, sempre que possível, o administrador promoverá a consulta e o diálogo entre as partes interessadas.
Parágrafo único. A participação prevista no caput poderá ser exercida por meio de:
I - consultas públicas;
II - audiências públicas;
III - conferências, fóruns e workshops;
IV - órgãos colegiados, como conselhos, comitês e outros; ou
V - qualquer outra forma legítima de envolvimento de indivíduos ou grupos.
Da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Art. 30. A estrutura administrativa do Poder Executivo compreende a administração direta e a administração indireta.
SEÇÃO I
Da Administração Direta
Art. 31. A administração direta é organizada com base na hierarquia, na gestão de resultados e na desconcentração administrativa, sendo composta pelos seguintes órgãos:
I - governadoria do Estado:
a) gabinete do governador;
b) secretaria de Estado da Casa Civil;
c) gabinete militar;
c) Casa Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
d) assessorias especiais; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) gabinete do vice-governador;
f) representação do governo.
f) Representação do Governo em Brasília; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - órgãos de assessoramento político superior:
a) conselho do Estado; e
b) conselho da defesa social;
III - Controladoria Geral do Estado vinculada ao gabinete do governador.
IV - órgãos militares:
a) Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC; e
b) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC.
V - secretarias de Estado:
V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) Secretaria de Estado da Casa Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes - SEE; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
k) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
l) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
m) Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
n) Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VI - Secretarias de Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) Secretaria de Estado da Casa Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Politicas para as Mulheres – SEASDHM; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
k) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
m) Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
n) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
SUBSEÇÃO I
Da Competência dos Órgãos da Administração Direta
Art. 32. Aos órgãos integrantes da governadoria e às secretarias de Estado, dentre outras atribuições, compete:
I - gabinete do governador:
a) prestar assistência e assessoramento direto ao governador em assuntos de seu expediente particular e de gabinete;
b) encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes enviados ao governador e dar cumprimento às ordens e determinações dele emanadas;
c) coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do governador; e
d) minutar os atos administrativos necessários ao funcionamento do gabinete do governador.
d) solicitar as providências administrativas necessárias ao funcionamento e à manutenção do gabinete do governador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
II - gabinete do vice-governador:
a) prestar assistência e assessoramento direto ao vice-governador em assuntos de seu expediente particular e de gabinete;
b) encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes enviados ao vice-governador, dar cumprimento às ordens e determinações dele emanadas;
c) promover os atos administrativos necessários ao funcionamento da vice-governadoria; e
d) coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do vice-governador.
III - Secretaria de Estado da Casa Civil:
a) exercer as funções de representação política do governador com os demais poderes, autoridades civis e militares;
b) coordenar a elaboração de projetos de lei e da mensagem anual do governador destinados à Assembleia Legislativa;
c) realizar, preliminarmente, a análise da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais, do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
d) promover a elaboração, publicação e a gestão dos atos oficiais;
e) analisar e acompanhar a execução das políticas governamentais;
f) assessorar direta e indiretamente o governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos relacionados com a coordenação e a integração das ações do governo em suas relações políticas, administrativas e sociais;
g) ordenar as despesas de funcionamento e manutenção do gabinete do governador e das assessorias especiais;
h) coordenar a execução das ações do governo com os poderes políticos, com os órgãos governamentais e com a sociedade civil, em âmbito nacional e internacional;
i) coordenar e supervisionar as atividades administrativas do gabinete do governador e da primeira-dama;
j) coordenar o cerimonial dos eventos vinculados ao governador;
k) manter a guarda dos instrumentos internacionais, celebrados com a participação do Estado;
l) instaurar e coordenar sala de situação para o exame de matéria ou situação estrutural ou conjuntural que afete ou possa afetar a adequada execução dos planos e programas de governo;
m) coordenar as atividades do escritório de apoio em Brasília, unidade orçamentária com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
1. representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
2. acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
3. prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
n) planejar, elaborar, coordenar e executar a política do sistema estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
o) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental. (Incluído pela Lei Complementar nº 410, de 25/07/2022)
IV - Gabinete Militar:
IV - Representação do Governo em Brasília: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
a) representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e
b) acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado.
c) prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - conselho do Estado:
V - Gabinete Militar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - Casa Militar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:
a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
1. intervenção em municípios; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
2. estabilidade das instituições do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
3. problemas de complexidade e implicações sociais. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento de suas atribuições e em apoio às secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades públicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
VI - conselho da Defesa Social:
VI - Conselho do Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) definir a política de defesa social do Estado;
a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
1. intervenção em municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
2. estabilidade das instituições do Estado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
3. problemas de complexidade e implicações sociais. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VII - Controladoria Geral do Estado - CGE:
VII - Conselho da Defesa Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;
a) definir a política de defesa social do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública;
b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores;
c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do Estado; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, planos de ação estratégicos do governo e de políticas governamentais. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN:
VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do Plano Plurianual-PPA, do Plano Operativo Anual e do Orçamento do Estado;
a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) acompanhar a execução orçamentária e projetos de interesse do governo;
b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) realizar pesquisas e estudos de desenvolvimento do Estado e publicações de dados oficiais do Estado; e
c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) acompanhar e avaliar os resultados das políticas implementadas pela administração estadual.
d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, dos planos de ação estratégica do governo e de políticas governamentais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado, representando-o, ainda, na prática de atos e nos procedimentos correlatos junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC e à Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
IX - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA:
IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) planejar, normatizar, gerenciar, controlar e orientar:
a) fomentar e coordenar a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, alinhada aos instrumentos de gestão ambiental e territorial, orientando os investimentos públicos e privados conforme as potencialidades regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
1. a política estratégica de gestão de pessoas do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
2. os processos administrativos e gerenciais dos órgãos do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
3. a gestão do patrimônio mobiliário do Poder Executivo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
4. a gestão de arquivo do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) coordenar a gestão previdenciária;
b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual – PPA, e auxiliar a SEFAZ na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
c) definir a política de tecnologia da informação e fixar as diretrizes gerais para a informatização do governo, inclusive das entidades da administração indireta;
c) coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) acompanhar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
d) coordenar a formulação, a implementação e a supervisão das políticas públicas de governo eletrônico do Poder Executivo;
d) coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) planejar, coordenar e executar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
e) coordenar e gerenciar o funcionamento da OCA; e
e) coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado.
f) monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) monitorar, sistematizar e publicar indicadores e dados oficiais do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
k) normatizar, gerenciar e modernizar a política de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento e a valorização do servidor do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
l) formular, executar e coordenar a política e ações de formação e capacitação do servidor público; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
m) implantar, gerenciar e modernizar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
n) apoiar a gestão previdenciária do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
o) normatizar e apoiar a modernização dos processos administrativos e gerenciais dos órgãos do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
p) normatizar, gerenciar, modernizar e orientar as políticas de gestão do patrimônio mobiliário e de arquivo público geral do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, orçamento e finanças, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
r) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
s) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental; (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) (Revogado pela Lei Complementar nº 410, de 25/07/2022)
t) administrar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela conservação dos imóveis não afetados, sem prejuízo do disposto na lei orgânica da PGE; e (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
u) formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão imobiliária e os instrumentos necessários à sua implementação. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
v) coordenar e sistematizar a implantação do modelo de gestão por meio do monitoramento dos indicadores de desempenho e resultados; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
w) orientar e coordenar a metodologia de governança com o objetivo de garantir a execução das políticas prioritárias do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
X - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
X - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 02/08/2019)
a) formular e executar as políticas de administração tributária, econômica e financeira do Estado;
a) formular e coordenar as políticas de administração fiscal, tributária e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
b) gerenciar a administração financeira e o controle de gastos do Poder Executivo;
c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração financeira e contábil das empresas públicas, sociedades de economia mista dependentes, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Executivo;
c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração contábil dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
d) gestão do sistema de contabilidade pública do Estado;
d) manter e gerenciar o sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
e) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo;
e) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvada a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde, infraestrutura e planejamento, conforme disposto em decreto governamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 02/08/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
f) elaborar a ordem sequencial das dívidas de precatórios e controlar seus pagamentos em função dos recursos disponíveis.
g) planejar e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
h) mediante contingenciamento, adequar a execução orçamentária à efetiva disponibilidade de recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
i) orientar, coordenar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, os serviços lotéricos, observado o disposto na legislação federal, na forma do regulamento aprovado mediante decreto; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
XI - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE:
a) formular, coordenar e executar a política de saúde, por meio de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da população, de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
b) executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
c) organizar e coordenar o sistema de informações em saúde, especialmente os de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis à adoção das medidas corretivas;
d) apoiar os municípios na implantação e execução de ações básicas de saúde;
e) promover a gestão democrática das ações de saúde; e
f) regular a rede de serviços de saúde.
XII - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE:
a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação e ao esporte;
a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) elaborar e executar políticas e planos nas áreas de educação e desporto, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação e desporto, integrando e coordenando as ações no Estado e nos municípios;
c) autorizar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular;
d) propor política de expansão do ensino superior no Estado, por meio de parceria com outras instituições públicas;
e) promover a autonomia das escolas por meio de programas de transferências de recursos e responsabilidades;
f) promover a erradicação do analfabetismo adulto e a redução do analfabetismo;
g) promover o esporte comunitário e escolar; e
h) estimular e apoiar técnica e financeiramente as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas.
XIII - Secretaria de Estado Justiça e Segurança Pública – SEJUSP:
a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, coordenando as atividades da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, integrando-as com as da Secretaria de Estado da Polícia Civil - SEPC e com as demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública;
a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar - PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) planejar, formular e coordenar a política e as diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
b) promover campanhas educacionais relativas à sua área de atuação, em parceria com as secretarias e demais instituições governamentais e não-governamentais;
c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da SEPC;
c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da PCAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, na área de atuação do Estado;
g) planejar e avaliar a aplicação de políticas de atenção às pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, bem como de atenção aos egressos e seus familiares;
h) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na área de atuação do Estado, bem como definir a política estadual de prevenção e combate a acidentes de trânsito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
i) coordenar e supervisionar a execução de políticas e programas que garantam plena cidadania a vítimas e testemunhas ameaçadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
XIV - Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC:
XIV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres – SEASDHM: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) exercer as funções de polícia judiciária para apuração de infrações penais em todo o território do Estado, exceto as militares;
a) elaborar, desenvolver, executar e apoiar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) executar políticas públicas ligadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado; e
b) propor, elaborar e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) atuar preservando a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade das pessoas, na forma da lei e das Constituições Federal e Estadual.
c) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência, aos povos indígenas, comunidades tradicionais e minorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) estabelecer diretrizes e coordenar a execução das políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência e às minorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
d) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança, dos adolescentes, dos jovens e das mulheres; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) cofinanciar, assessorar, monitorar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas operacionais referentes ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
k) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
l) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XV - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA:
a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas para as atividades de produção rural e agricultura familiar, em consonância com as políticas de meio ambiente;
b) planejar, coordenar, supervisionar e executar o programa estadual e políticas de agricultura, pecuária e demais atividades rurais;
c) planejar e executar a política de extensão, assistência técnica e armazenamento de produtos rurais e florestais;
d) promover e coordenar o processo de fomento à agroindustrialização, em parceria com a Secretaria de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
e) fomentar e promover técnicas de proteção, conservação e manejo do solo;
f) planejar, coordenar e executar o programa estadual de assistência técnica e extensão rural-florestal, em consonância com a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
g) promover a construção do desenvolvimento rural-florestal e o incentivo a agroindustrialização; e
h) promover ações de segurança alimentar na área de agricultura de subsistência.
XVI - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT:
XVI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;
a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão;
b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;
c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;
d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS;
e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; e
f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA.
g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente e floresta; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, com o apoio da SEPLAG; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
i) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
k) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
l) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social aos povos indígenas e às comunidades tradicionais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
m) propor ações para a proteção e a promoção da cultura dos povos indígenas. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
XVI - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET: (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em especial àqueles vinculados ao turismo. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XVII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA:
XVII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento - SEINFRA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XVII – Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio;
a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) executar políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico;
b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) estabelecer e executar a logística necessária ao desenvolvimento de ações de infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) executar e fiscalizar obras públicas das áreas de infraestrutura e edificações, inclusive obras de saneamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população;
d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) executar e fiscalizar ações de manutenção de infraestrutura em prédios, parques e vias públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro;
e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) executar e fiscalizar manutenções emergenciais e programadas nas obras de infraestrutura e saneamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos;
f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente, floresta, serviços ambientais e do agronegócio;
h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, florestais e do agronegócio no Estado, com o apoio da SEPLAN; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) ordenar as despesas relacionadas a questão Indígena; e (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
k) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins urbanos. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XVIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento – SEINFRA:
XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XVIII - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;
a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;
b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas;
c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;
d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;
e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano;
f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e
g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação.
h) propor, deliberar e decidir sobre diretrizes e padrões tecnológicos para uma política de desenvolvimento tecnológico para o Estado, observando que, para tanto, todas as aquisições de bens e serviços em tecnologia da informação, independente da fonte dos recursos, deverão ser apreciadas e homologadas pela SEICT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
h) formular, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento tecnológico do Estado, a ser aprovada mediante decreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
i) promover a articulação e coordenação dos planejamentos estratégicos tecnológicos, com as demais secretarias e entidades governamentais, para o fim de garantir a efetividade e integridade da execução da política estadual de base tecnológica; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
j) garantir a disponibilidade, que compreende acesso, integridade, segurança e recuperação de desastres, dos serviços digitais e das informações do Estado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
k) assegurar, mediante procedimento estabelecido em decreto do Poder Executivo, que os bens e serviços em tecnologia da informação - TI, a serem adquiridos pelas secretarias e entidades estatais, estejam em consonância com as políticas e padrões estabelecidos, sendo necessário a homologação da SEICT como condicionante para efetivação de quaisquer processo de pagamento em TI; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
l) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental. (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
m) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo, em consonância com a SEFAZ; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
XIX - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM:
XIX - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) elaborar e executar a política oficial de comunicação do governo;
a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão;
b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo;
c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet;
d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação; e
e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em especial àqueles vinculados ao turismo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
f) realizar os contratos de publicidade e comunicação do Estado.
f) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XX - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI: (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) assistir ao governador na coordenação política do governo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos governamentais e a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
c) favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
d) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
e) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
f) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
XXI - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM: (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) elaborar e executar a política oficial de publicidade e comunicação do governo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XXII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR: (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de desenvolvimento urbano e regional no Estado de forma científica, com base em pesquisa, dados reais, simulações e estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) planejar e coordenar a política habitacional estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
b) emitir orientações e recomendações, através de resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional do Estado, particularmente a implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e das demais normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) executar e fiscalizar as obras públicas habitacionais do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
c) identificar obstáculos ao desenvolvimento regional no Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas e de desenvolvimento urbano e regional do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 01/04/2022)
d) identificar oportunidades de desenvolvimento regional no Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
d) executar e fiscalizar obras estruturantes de desenvolvimento urbano e regional do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 01/04/2022)
e) apoiar os municípios no fortalecimento à gestão urbana e na garantia do controle social; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
f) estabelecer os projetos prioritários para o desenvolvimento urbano e regional através das obras de infraestrutura; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
g) assistir, amparar, desenvolver, prestar serviço ou realizar estudos setoriais, projetos, perfis, programas e análises de viabilidade de interesse para a economia estadual ou nacional, quando para isso solicitada, mediante instrumentos hábeis; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
h) formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas habitacionais no Estado de forma científica, com base em pesquisa, dados reais, simulações e estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
i) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
j) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
k) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
SUBSEÇÃO II
Da Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Direta
Art. 33. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta serão regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição, poderá:
I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar;
I - estabelecer a estrutura organizacional interna e respectivo organograma dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
III - fazer remanejamento e alterar a denominação de órgãos; e
IV - redistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos.
§ 1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes governamentais.
§ 2º Observadas as normas constitucionais, é facultado ao governador, aos secretários e às autoridades da administração estadual em geral, delegar competência para a prática de atos administrativos, sendo a aceitação da outorga realizada nos mesmos moldes da delegação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º O ato de delegação de competência, mediante aceite, indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 34. Os órgãos da administração direta de que trata esta lei complementar poderão conter na sua estrutura organizacional:
I - diretoria executiva;
II - departamento;
III - divisão; e
IV - núcleos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Estado da Casa Civil poderá conter uma subchefia para assuntos jurídicos, nos termos da lei orgânica da PGE.
§ 2º Os cargos de chefes de divisão e núcleos serão ocupados por CEC’s ou servidores efetivos com ou sem função gratificada.
§ 2º As funções de direção, chefias de departamento, divisão e núcleos serão ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração ou efetivos com ou sem função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
SEÇÃO II
Da Administração Indireta
Art. 35. A administração indireta é integrada por entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.
§ 1º Os órgãos da administração indireta poderão conter na sua estrutura organizacional:
I - presidência;
II - diretoria executiva; e
III - departamento.
§ 2º A organização e o funcionamento dos órgãos da administração indireta poderão ser regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição, poderá:
I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos;
II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
III - fazer remanejamento e alterar a denominação de órgãos; e
IV - redistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos.
Art. 36. A administração indireta compreende:
I - entidades estatais de direito público:
a) autarquias:
1. Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA;
2. Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
3. Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DERACRE;
4. Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEPASA;
4. Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEPASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
4. SANEACRE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)
5. Instituto de Meio Ambiente e Análises Climáticas do Acre – IMAC;
5. Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
6. Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;
7. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF;
8. Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
9. Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN;
10. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE;
11. Instituto de Assistência e Inclusão Social – IAS;
11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
12. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC;
13. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
14. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) fundações públicas:
1. Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
2. Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM;
3. Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE;
4. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD;
5. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;
6. Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - entidades estatais de direito privado:
a) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE;
2. Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE, em liquidação;
3. Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE;
4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre – EMATER; e
5. Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA.
b) sociedades de economia mista:
1. Agência de Negócios do Estado do Acre S/A – ANAC;
2. Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC;
3. Companhia de Habitação do Acre – COHAB;
4. Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE;
5. Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE S/A, em liquidação;
6. Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA; e
7. Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA.
Art. 37. As entidades estatais indiretas submetem‐se à supervisão dos órgãos da administração direta a que são vinculadas, ficando sujeitas à verificação periódica de sua atividade finalística.
§ 1º A supervisão de que trata o caput será regulamentada por meio de decreto governamental.
§ 2º O exercício de supervisão não enseja a redução ou a supressão da autonomia conferida às entidades supervisionadas, ou inerente à sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Art. 38. As secretarias de Estado exercerão a supervisão das entidades da administração indireta, conforme correlação a seguir descrita:
I - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
I - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE
a) Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) Agência de Negócios do Acre - ANAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
e) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
f) Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
II - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA:
a) Instituto de Defesa Agropecuária Florestal do Estado do Acre – IDAF;
a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/AC;
c) Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA:
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) Instituto de Meio Ambiente e Análises Climáticas do Acre – IMAC; e
a) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) Instituto de Terras do Acre – ITERACRE; (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA:
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DERACRE; (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
c) Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEPASA; e (Revogado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
d) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
e) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
e) SANEACRE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)
V - Secretaria de Estado de Educação Cultura e Esporte – SEE:
V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM;
a) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VI - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE:
a) Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE.
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SESP:
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP: (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN;
b) Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE; e
c) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
VIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
a) Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
b) Agência de Negócios do Estado do Acre S.A – ANAC; (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE S/A, em liquidação;
d) Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE em liquidação;
e) Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;
f) Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA; (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
g) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE;
h) Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE; e
i) Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
j) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA; (Incluído pela Lei Complementar nº 390, de 13/10/2021)
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM: (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
b) Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
c) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR: (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
a) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
b) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
c) Instituto de Terras do Acre – ITERACRE; (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
d) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC. (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
a) Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
Dos Cargos e Funções
Art. 39. Para atender a estrutura da administração direta, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração:
I - catorze cargos de secretário de Estado;
I - catorze cargos de Secretário de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
II - um cargo de controlador geral do Estado;
II - dez cargos de Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - um cargo de chefe da representação;
III - um cargo de Controlador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - um cargo de coordenador da Casa Civil;
IV - um cargo de Chefe da Representação em Brasília; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - quarenta diretores;
V - um cargo de Coordenador da Casa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VI - oitenta e oito chefes de departamento;
VI - cento e vinte cargos de Chefe de Departamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VII - um cargo de chefe do gabinete do governador;
VII – sessenta cargos de Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VIII - um cargo de subchefe do gabinete do governador;
VIII - um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IX - um cargo de chefe do gabinete militar;
IX - um cargo de Chefe do Gabinete do Governador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
X - um cargo de subchefe do gabinete militar;
X - um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XI - um cargo de chefe do gabinete do vice-governador.
XI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XI - um cargo de Chefe da Casa Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
XII - um cargo de Subchefe do Gabinete Militar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
XII - um cargo de Subchefe da Casa Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
XIII - um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, dois cargos de secretários de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 40. Ficam criados dez cargos de assessor especial. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 41. Os secretários extraordinários indicados no parágrafo único do art. 39, o procurador geral do Estado, o defensor público geral, o controlador geral do Estado, o comandante-geral da Polícia Militar e o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.
Art. 41. O Secretário Extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 41. O secretário extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, o Chefe da Casa Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre e o Chefe do Gabinete do Governador terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos III a XI e no art. 40 estão previstos no Anexo I desta lei complementar.
Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos II, IV a XIII estão previstos no Anexo I desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 40, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirá de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação.
Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirão de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 43. Ficam criados novecentos cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar.
Art. 43. Ficam criados mil trezentos e cinquenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 43. Ficam criados mil, trezentos e quarenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
§ 1º O servidor remunerado pelo exercício de Cargo em Comissão – CEC, não poderá perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida em lei para esse cargo, salvo as verbas de natureza indenizatória.
§ 2º O exercício do cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 3º Os ocupantes dos cargos criados em conformidade com o caput deste artigo sujeitam-se às regras gerais estabelecidas pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado, das autarquias e das fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 44. Ficam criadas mil quatrocentos e trinta funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações e quantidades especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar.
Art. 44. Ficam criadas funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 1º A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Renumerado pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
§ 2º Decreto governamental disporá sobre a distribuição, entre os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, do valor referencial mensal máximo previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
§ 3º As funções gratificadas, destinadas a servidores efetivos pelo desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º e de acordo com as respectivas estruturas organizacionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
Art. 45. As entidades da administração indireta organizadas em três modelos, conforme incisos abaixo, terão a remuneração do cargo do dirigente máximo com os seguintes valores:
I - entidades modelo 1 - DERACRE, DETRAN, FUNDHACRE e DEPASA – corresponderá a R$ 19.115,80 (dezenove mil cento e quinze reais e oitenta centavos);
I - entidades modelo 1 - DERACRE, DETRAN, FUNDHACRE e SANEACRE - corresponderá a R$ 19.115,80 (dezenove mil, cento e quinze reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)
II - entidades modelo 2 - IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, IAIS, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM - corresponderá à R$ 18.160,00 (dezoito mil cento e sessenta reais);
II - entidades modelo 2 - IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM - corresponderá a R$ 18.160,00 (dezoito mil, cento e sessenta reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - entidades modelo 3 - JUCEAC, ITERACRE, CAGEACRE e ANAC - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais).
III - entidades modelo 3 - JUCEAC, IMC, IEPTEC, AGEAC, PROCON e ITERACRE - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta.
§ 1º Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta. (Renumerado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 2º A remuneração dos dirigentes de entidades da administração indireta de direito privado, a ser fixada em assembleia-geral ou pelo respectivo conselho de administração, fica limitada à remuneração do dirigente de entidade modelo 3. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 46. Para atender a estrutura da administração indireta, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração:
I - quatro cargos de Presidente de entidade modelo 1;
II - oito cargos de Presidente de entidade modelo 2;
II – sete cargos de Presidente de entidade modelo 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
III - quatro cargos de Presidente de entidade modelo 3;
III – seis cargos de Presidente de entidade modelo 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
IV - nove cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1;
IV - dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - dezesseis cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 2;
VI - oito cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;
VI – doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
VII - dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 1;
VIII - trinta e dois cargos de Chefe de Departamento modelo 2;
IX - doze cargos de Chefe de Departamento modelo 3.
IX – dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. O salário dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar.
§ 1º A remuneração dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar. (Renumerado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 2º Os cargos previstos nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão providos por ato do dirigente máximo das respectivas entidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 47. Os cargos de chefe do gabinete militar do governador e de comandante geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado.
Art. 47. Os cargos de chefe e subchefe do gabinete militar e de comandante geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 02/08/2019)
Art. 47. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar e de Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
Parágrafo único. A investidura no cargo de chefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado. (Incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Parágrafo único. A investidura nos cargos de chefe e subchefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 02/08/2019)
§ 1º A investidura nos cargos de chefe e subchefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado. (Renumerado pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
§ 1º A investidura nos cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, fica assegurado ao militar nomeado o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação. (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 19/12/2019)
Das Disposições Finais
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver, extinguir, fundir ou privatizar as entidades abaixo relacionadas:
I - Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;
II - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;
III - Companhia de Armazéns Gerais do Acre – CAGEACRE;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
IV - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
V - Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA;
VI - Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE, em liquidação;
VII - Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC;
VIII – Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD;
IX - Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC; e
X - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Acre – FAPAC.
§ 1º O Instituto de Mudanças Climáticas do Acre – IMC passa a fazer parte integrante do Instituto de Meio Ambiente e Análises Climáticas do Acre – IMAC. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 2º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES passa a fazer parte integrante do Instituto de Assistência e Inclusão Social – IAIS. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
§ 3º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM passa a fazer parte integrante da FUNTAC.
§ 4º A FUNBESA passa a fazer parte integrante do Instituto de Assistência e Inclusão Social – IAIS. (Revogado pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 49. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA passa a se chamar Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEPASA. (Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)
Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM passa a se chamar Instituto de Assistência e Inclusão Social - IAIS.
Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi - IDM passa a se chamar Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 51. As atividades exercidas pela Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC serão realizadas pela Escola do Servidor Público do Estado.
Art. 52. As atividades exercidas pela Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD serão realizadas pela SEE.
Art. 53. As atividades exercidas pela Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC serão realizadas pela SEC.
Art. 54. As atividades exercidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Acre - FAPAC serão realizadas pela FUNTAC.
Art. 55. O patrimônio material e imaterial dos órgãos extintos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 56. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio dos órgãos extintos passarão ao patrimônio do Estado, e, após inventário, à responsabilidade do órgão a que estiver vinculado, definido em lei.
Art. 57. O Estado sucederá aos órgãos extintos em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
Art. 58. A PGE adotará as providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos, observando-se os preceitos que regem os contratos em que seja parte o Estado e a legislação que lhe é aplicável.
Art. 58. Os questionamentos e dúvidas quanto às providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos serão respondidos pela PGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 59. Os servidores públicos dos órgãos extintos em razão desta lei complementar serão aproveitados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 60. O Poder Executivo disporá sobre o órgão que supervisionará as entidades em processo de extinção, de acordo com o interesse e a necessidade da administração.
Art. 61. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os grupos de trabalho, programas e projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração, a serem integrados por servidores efetivos e comissionados.
Parágrafo único. Os mecanismos especiais de natureza transitória criados por decreto, resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas.
Art. 62. Os servidores estaduais integrantes dos grupos magistério, saúde, polícia civil, tributação e fisco não poderão ser lotados, transferidos ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública estadual, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão, os casos previstos em leis específicas, ou por interesse e conveniência da administração, mediante decreto governamental.
Parágrafo único. A disposição de servidores a que se refere o caput será limitada a cinco por cento do total de servidores ativos da respectiva carreira, a menos que haja lei específica em sentido diverso. (Incluído pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021)
Art. 63. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e 46 exigem, para o seu exercício, formação educacional de nível superior ou notória experiência na gestão pública.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput, não se aplica aos cargos descritos no inciso VI do art. 39 e incisos VII, VIII e IX do art. 46, desta lei complementar.
Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SGA, ouvida a PGE e a CGE.
Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SEPLAG, ouvida a PGE e a CGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
Art. 65. As empresas públicas e sociedades de economia mista adequarão seus estatutos, regimentos ou regulamentos para implantação das orientações estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 66. Nenhuma elevação de capital das empresas públicas ou sociedades de economia mista poderá ser aprovada em conselho ou assembleia geral, sem que os recursos estejam previstos no orçamento do Estado ou em outros instrumentos financeiros regularmente instituídos.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 68. O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei complementar.
Parágrafo único. No caso de aparente conflito entre a estrutura de cargos do Poder Executivo, instituído por esta lei complementar com leis específicas de órgãos estaduais, a resolução deve observar critérios hierárquico e cronológico naquilo que for comum a ambas as normas, e o critério da especialidade em relação aos órgãos cujas estruturas devam obedecer a legislação nacional.
Art. 69. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2019. (Vide Lei Complementar nº 419, de 15/12/2022, que revoga esta Lei Complementar a partir de 1º de janeiro de 2023)
Art. 70. Fica revogada a Lei Complementar nº 314, de 29 de dezembro de 2015.
Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
REMUNERAÇÃO - CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
FUNÇÃO | VALOR |
Chefe do Gabinete do Governador | R$ 19.196,00 |
Chefe do Gabinete Militar | R$ 19.196,00 |
Chefe do Gabinete do Vice-Governador | R$ 18.236,00 |
Assessor Especial | R$ 19.196,00 |
Chefe da Representação | R$ 19.196,00 |
Coordenador da Casa Civil | R$ 19.196,00 |
Subchefe do Gabinete do Governador | R$ 12.477,00 |
Subchefe do Gabinete Militar | R$ 12.477,00 |
Diretor | R$ 16.230,00 |
Chefe de Departamento | R$ 10.500,00 |
FUNÇÃO | VALOR |
Chefe do Gabinete do Governador |
Subsídio (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) |
Chefe da Casa Militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) |
Subsídio (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) |
Chefe do Gabinete do Vice-Governador | R$ 19.196,00 |
Secretário Adjunto | R$ 19.196,00 |
Coordenador da Casa Civil | R$ 19.196,00 |
Coordenador do Gabinete do Governador | R$ 19.196,00 |
Subchefe do Gabinete do Governador | R$ 16.230,00 |
Subchefe da Casa Militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) |
R$ 19.196,00 (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) |
Diretor | R$ 16.230,00 |
Chefe de Departamento | R$ 10.500,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
CEC-1 | 200 | R$ 1.500,00 |
CEC-2 | 200 | R$ 2.100,00 |
CEC-3 | 150 | R$ 2.800,00 |
CEC-4 | 100 | R$ 3.820,00 |
CEC-5 | 100 | R$ 5.115,00 |
CEC-6 | 100 | R$ 6.280,00 |
CEC-7 | 50 | R$ 7.100,00 |
CARGO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
CEC-1 |
320 (Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 02/07/2021) | R$ 1.500,00 |
CEC-2 | 270 | R$ 2.100,00 |
CEC-3 | 190 | R$ 2.800,00 |
CEC-4 | 160 | R$ 3.820,00 |
CEC-5 | 160 | R$ 5.115,00 |
CEC-6 | 150 | R$ 6.280,00 |
CEC-7 | 90 | R$ 7.100,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO | QUANTIDADE | VALOR |
FG-1 | 300 | R$ 120,00 |
FG-2 | 150 | R$ 240,00 |
FG-3 | 150 | R$ 360,00 |
FG-4 | 150 | R$ 480,00 |
FG-5 | 150 | R$ 600,00 |
FG-6 | 100 | R$ 720,00 |
FG-7 | 100 | R$ 840,00 |
FG-8 | 100 | R$ 960,00 |
FG-9 | 100 | R$ 1.080,00 |
FG-10 | 100 | R$ 1.200,00 |
FG-11 | 30 | R$ 2.500,00 |
FUNÇÃO | VALOR |
FG-1 | R$ 120,00 |
FG-2 | R$ 240,00 |
FG-3 | R$ 360,00 |
FG-4 | R$ 480,00 |
FG-5 | R$ 600,00 |
FG-6 | R$ 720,00 |
FG-7 | R$ 840,00 |
FG-8 | R$ 960,00 |
FG-9 | R$ 1.080,00 |
FG-10 | R$ 1.200,00 |
FG-11 | R$ 2.500,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24/05/2019)
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CARGO | REMUNERAÇÃO |
Diretor Executivo modelo 1 | R$ 15.800,00 |
Diretor Executivo modelo 2 | R$ 14.700,00 |
Diretor Executivo modelo 3 | R$ 13.600,00 |
Chefe de Departamento modelo 1 | R$ 9.749,00 |
Chefe de Departamento modelo 2 | R$ 9.261,00 |
Chefe de Departamento modelo 3 | R$ 8.335,00 |