Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 359, de 24 de maio 2019

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre aestrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e a Lei nº 1.248, de 4dezembro de 1997, que criou o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/05/2019

Data de Publicação:

27/05/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12559, de 27/05/2019

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 359, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e a Lei nº 1.248, de 4 dezembro de 1997, que criou o Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 18, 23, 31, 32, 33, 34, 36 38, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 58 e 64 da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

...

VI - respeito aos conhecimentos e direitos de todos.

...

Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de parcerias e estratégias para minimizar eventuais conflitos internos ou com Poderes, entidades, entes federados ou particulares, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Casa Civil.

...

Art. 23. A emissão de parecer da PGE será obrigatória na prática dos seguintes atos:

I - pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou entidades da administração indireta cuja representação tenha sido assumida pela PGE nos termos do art. 86-A, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994:

...

b) reconhecimento de dívida, ressalvados os decorrentes de contratos devidamente assinados e liquidados e aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

...

III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios, aditivos que resultem em acréscimo financeiro, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades;

...

Art. 31. ...

I - ...

...

f) Representação do Governo em Brasília;

...

V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

VI - Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
f) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
g) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e Política para as Mulheres;
h) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;
i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;
k) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT;
l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET;
m) Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais – SRPI; e
n) Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.

...

Art. 32. ...

...

IV - Representação do Governo em Brasília:
a) representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado;
b) acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e
c) prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar.

V - Gabinete Militar:
a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e
c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado.

VI - Conselho do Estado:
a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:

1. intervenção em municípios;
2. estabilidade das instituições do Estado; e
3. problemas de complexidade e implicações sociais.


VII - Conselho da Defesa Social:
a) definir a política de defesa social do Estado;
b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e
c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE:
a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;
b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública;
c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores;
d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do Estado; e
e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, dos planos de ação estratégica do governo e de políticas governamentais.

IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG:
a) fomentar e coordenar a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, alinhada aos instrumentos de gestão ambiental e territorial, orientando os investimentos públicos e privados conforme as potencialidades regionais;
b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
c) coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo;
d) coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;
e) coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais;
f) monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
g) promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
h) monitorar, sistematizar e publicar indicadores e dados oficiais do Estado;
i) coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico;
j) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo;
k) normatizar, gerenciar e modernizar a política de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento e a valorização do servidor do Poder Executivo;
l) formular, executar e coordenar a política e ações de formação e capacitação do servidor público;
m) implantar, gerenciar e modernizar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos;
n) apoiar a gestão previdenciária do Poder Executivo;
o) normatizar e apoiar a modernização dos processos administrativos e gerenciais dos órgãos doPoder Executivo;
p) normatizar, gerenciar, modernizar e orientar as políticas de gestão do patrimônio mobiliário e de arquivo público geral do Poder Executivo;
q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, orçamento e finanças, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;
r) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado.

...

XII - ..

.a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte;

...

XIII - ...

a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar – PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar – CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública;

...

c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da PCAC;

...

XIV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres:

a) elaborar, desenvolver, executar e apoiar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;
b) propor, elaborar e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza;
c) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência, aos povos indígenas, comunidades tradicionais e minorias;
d) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança, dos adolescentes, dos jovens e das mulheres;
e) cofinanciar, assessorar, monitorar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas operacionais referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado;
f) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social;
g) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação;
h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado;
i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares;
j) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; e
k) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas;
l) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

...

XVI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA:
a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio;
b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico;
c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;
d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população;
e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro;
f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos;
g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente e floresta;
i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, com o apoio da SEPLAG; e
i) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins.

XVII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento – SEINFRA:
a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;
b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas;
d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;
e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;
f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano;
g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e
h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação.

XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT:
a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;
b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão;
c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;
d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;
e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS;
f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional;
g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;
h) propor, deliberar e decidir sobre diretrizes e padrões tecnológicos para uma política de desenvolvimento tecnológico para o Estado, observando que, para tanto, todas as aquisições de bens e serviços em tecnologia da informação, independente da fonte dos recursos, deverão ser apreciadas e homologadas pela SEICT;
i) promover a articulação e coordenação dos planejamentos estratégicos tecnológicos, com as demais secretarias e entidades governamentais, para o fim de garantir a efetividade e integridade da execução da política estadual de base tecnológica;
j) garantir a disponibilidade, que compreende acesso, integridade, segurança e recuperação de desastres, dos serviços digitais e das informações do Estado; e
k) assegurar, mediante procedimento estabelecido em decreto do Poder Executivo, que os bens e serviços em tecnologia da informação – TI, a serem adquiridos pelas secretarias e entidades estatais, estejam em consonância com as políticas e padrões estabelecidos, sendo necessário a homologação da SEICT como condicionante para efetivação de quaisquer processo de pagamento em TI;

XIX - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET:
a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento;
b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado;
c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda;
d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e
e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em especial àqueles vinculados ao turismo; e
f) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

XX - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais – SRPI:
a) assistir ao governador na coordenação política do governo;
b) intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos governamentais e a sociedade civil;
c) favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana;
d) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;
e) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e
f) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades.

XXI - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM:
a) elaborar e executar a política oficial de publicidade e comunicação do governo;
b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão;
c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo;
d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet; e
e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação.

 

Art. 33. ...
I - estabelecer a estrutura organizacional interna e respectivo organograma dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar;

...

Art. 34. ...

...

§ 2º As funções de direção, chefias de departamento, divisão e núcleos serão ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração ou efetivos com ou sem função gratificada.

...

Art. 36. ...

I - ...

a) ...

...

5. Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;

...

11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC;

...

13. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD;
14. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES;
15. Fundação do Bem-estar Social do Acre – FUNBESA;
16. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC;
17. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC;

...
...

Art. 38. ...

I - …

a) Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC;
b) Agência de Negócios do Acre – ANAC;
c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE; e
d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;

II - …

a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF;

c) Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre – CAGEACRE;

III - ...

a) Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;
...
c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC;

IV - ...
...

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC.

V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE:
...

b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD; e
c) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC.

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP:

...

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres:
a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES;
b) Fundação do Bem-estar Social do Acre – FUNBESA;
c) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC;

Art. 39. ...

I - catorze cargos de Secretário de Estado;
II - dez cargos de Secretário Adjunto;
III - um cargo de Controlador-Geral do Estado;
IV - um cargo de Chefe da Representação em Brasília;
V - um cargo de Coordenador da Casa Civil;
VI - um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador;
VII - sessenta Diretores;
VIII - cento e vinte Chefes de Departamento;
IX - um cargo de Chefe do Gabinete do Governador;
X - um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador;
XI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar;
XII - um cargo de Subchefe do Gabinete Militar; e
XIII - um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.

...

Art. 41. O Secretário Extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.

Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos II, IV a XIII estão previstos no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirão de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação.

Art. 43. Ficam criados mil trezentos e cinquenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar.

Art. 44. Ficam criadas funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 45. ...

...

II - entidades modelo 2 – IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM – corresponderá a R$ 18.160,00 (dezoito mil, cento e sessenta reais);

III - entidades modelo 3 - JUCEAC, IMC, IEPTEC, AGEAC, PROCON e ITERACRE - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 1º Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta.
§ 2º A remuneração dos dirigentes de entidades da administração indireta de direito privado, a ser fixada em assembleia-geral ou pelo respectivo conselho de administração, fica limitada à remuneração do dirigente de entidade modelo 3.

Art. 46. ...

...

II – sete cargos de Presidente de entidade modelo 2;
III – seis cargos de Presidente de entidade modelo 3;
IV - dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1;

...

VI – doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;

...

IX – dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 3;
§ 1º A remuneração dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar.
§ 2º Os cargos previstos nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão providos por ato do dirigente máximo das respectivas entidades.

Art. 47. ...

Parágrafo único. A investidura no cargo de chefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado.

Art. 48. ...

...

IV - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;

...

Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM passa a se chamar Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC.

...

Art. 58. Os questionamentos e dúvidas quanto às providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos serão respondidos pela PGE.

...


Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SEPLAG, ouvida a PGE e a CGE.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 355, de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo único desta lei complementar.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.248, de 4 dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O DEPASA tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário;
II - criar e implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado, nos termos da legislação aplicável;

...” (NR)

Art. 4º A Polícia Civil do Estado do Acre disporá de dotação orçamentária própria, competindo ao seu Delegado-Geral a gestão de sua organização administrativa e financeira.

 

Art. 5º O militar colocado à disposição ou agregado ao gabinete militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às agregações e disposições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, com efeitos financeiros a contar da vigência desta lei complementar.

 

Art. 6º Ficam represtinadas as disposições da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, relativas ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC.



Art. 7º Ficam revogados os dispositivos da Seção II do Capítulo II, compreendendo os arts. 8º a 14, e seus respectivos incisos e parágrafos, o parágrafo único do art. 16, a alínea “d” do inciso I do art. 31, as alíneas “m” e “n” do inciso III, “d” e “e” do inciso XIII, “i”, “j” e “k” do inciso XVII do art. 32, a alínea “b” do inciso VIII do art. 38, o art. 40 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 48, todos da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

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