| “Art. 2º ... ... VI - respeito aos conhecimentos e direitos de todos. ... Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de parcerias e estratégias para minimizar eventuais conflitos internos ou com Poderes, entidades, entes federados ou particulares, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Casa Civil. ... Art. 23. A emissão de parecer da PGE será obrigatória na prática dos seguintes atos: I - pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou entidades da administração indireta cuja representação tenha sido assumida pela PGE nos termos do art. 86-A, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994: ... b) reconhecimento de dívida, ressalvados os decorrentes de contratos devidamente assinados e liquidados e aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ... III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios, aditivos que resultem em acréscimo financeiro, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades; ... Art. 31. ... I - ... ... f) Representação do Governo em Brasília; ... V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC; VI - Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado da Casa Civil; b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; c) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE; f) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP; g) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e Política para as Mulheres; h) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA; i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA; k) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT; l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET; m) Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais – SRPI; e n) Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM. ... Art. 32. ... ... IV - Representação do Governo em Brasília: a) representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado; b) acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e c) prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar. V - Gabinete Militar: a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado. VI - Conselho do Estado: a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre: 1. intervenção em municípios; 2. estabilidade das instituições do Estado; e 3. problemas de complexidade e implicações sociais. VII - Conselho da Defesa Social: a) definir a política de defesa social do Estado; b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.
VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE: a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo; b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública; c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores; d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do Estado; e e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, dos planos de ação estratégica do governo e de políticas governamentais. IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG: a) fomentar e coordenar a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, alinhada aos instrumentos de gestão ambiental e territorial, orientando os investimentos públicos e privados conforme as potencialidades regionais; b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; c) coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo; d) coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo; e) coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais; f) monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado; g) promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado; h) monitorar, sistematizar e publicar indicadores e dados oficiais do Estado; i) coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico; j) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo; k) normatizar, gerenciar e modernizar a política de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento e a valorização do servidor do Poder Executivo; l) formular, executar e coordenar a política e ações de formação e capacitação do servidor público; m) implantar, gerenciar e modernizar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos; n) apoiar a gestão previdenciária do Poder Executivo; o) normatizar e apoiar a modernização dos processos administrativos e gerenciais dos órgãos doPoder Executivo; p) normatizar, gerenciar, modernizar e orientar as políticas de gestão do patrimônio mobiliário e de arquivo público geral do Poder Executivo; q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, orçamento e finanças, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo; r) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado. ... XII - .. .a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte; ... XIII - ... a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar – PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar – CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública; ... c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da PCAC; ... XIV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres: a) elaborar, desenvolver, executar e apoiar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; b) propor, elaborar e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza; c) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência, aos povos indígenas, comunidades tradicionais e minorias; d) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança, dos adolescentes, dos jovens e das mulheres; e) cofinanciar, assessorar, monitorar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas operacionais referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado; f) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social; g) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação; h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado; i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares; j) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; e k) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas; l) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência. ... XVI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA: a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio; b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico; c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos; d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população; e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro; f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos; g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente e floresta; i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, com o apoio da SEPLAG; e i) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins. XVII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento – SEINFRA: a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas; b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura; c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas; d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura; e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual; f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação. XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT: a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços; b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão; c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda; d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais; e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS; f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA; h) propor, deliberar e decidir sobre diretrizes e padrões tecnológicos para uma política de desenvolvimento tecnológico para o Estado, observando que, para tanto, todas as aquisições de bens e serviços em tecnologia da informação, independente da fonte dos recursos, deverão ser apreciadas e homologadas pela SEICT; i) promover a articulação e coordenação dos planejamentos estratégicos tecnológicos, com as demais secretarias e entidades governamentais, para o fim de garantir a efetividade e integridade da execução da política estadual de base tecnológica; j) garantir a disponibilidade, que compreende acesso, integridade, segurança e recuperação de desastres, dos serviços digitais e das informações do Estado; e k) assegurar, mediante procedimento estabelecido em decreto do Poder Executivo, que os bens e serviços em tecnologia da informação – TI, a serem adquiridos pelas secretarias e entidades estatais, estejam em consonância com as políticas e padrões estabelecidos, sendo necessário a homologação da SEICT como condicionante para efetivação de quaisquer processo de pagamento em TI; XIX - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET: a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento; b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado; c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda; d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em especial àqueles vinculados ao turismo; e f) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência. XX - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais – SRPI: a) assistir ao governador na coordenação política do governo; b) intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos governamentais e a sociedade civil; c) favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana; d) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros; e) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e f) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades. XXI - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM: a) elaborar e executar a política oficial de publicidade e comunicação do governo; b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão; c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo; d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet; e e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação. Art. 33. ... I - estabelecer a estrutura organizacional interna e respectivo organograma dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar; ... Art. 34. ... ... § 2º As funções de direção, chefias de departamento, divisão e núcleos serão ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração ou efetivos com ou sem função gratificada. ... Art. 36. ... I - ... a) ... ... 5. Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC; ... 11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC;
... 13. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD; 14. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES; 15. Fundação do Bem-estar Social do Acre – FUNBESA; 16. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC; 17. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC; ... ... Art. 38. ... I - … a) Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC; b) Agência de Negócios do Acre – ANAC; c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE; e d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA; II - … a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF; … c) Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre – CAGEACRE; III - ... a) Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC; ... c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC; IV - ... ... d) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC. V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE: ... b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD; e c) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC.
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP: ... IX - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres: a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES; b) Fundação do Bem-estar Social do Acre – FUNBESA; c) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC; Art. 39. ... I - catorze cargos de Secretário de Estado; II - dez cargos de Secretário Adjunto; III - um cargo de Controlador-Geral do Estado; IV - um cargo de Chefe da Representação em Brasília; V - um cargo de Coordenador da Casa Civil; VI - um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador; VII - sessenta Diretores; VIII - cento e vinte Chefes de Departamento; IX - um cargo de Chefe do Gabinete do Governador; X - um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador; XI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar; XII - um cargo de Subchefe do Gabinete Militar; e XIII - um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público. ... Art. 41. O Secretário Extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.
Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos II, IV a XIII estão previstos no Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirão de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação. Art. 43. Ficam criados mil trezentos e cinquenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar. Art. 44. Ficam criadas funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar. Parágrafo único. A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. Art. 45. ... ... II - entidades modelo 2 – IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM – corresponderá a R$ 18.160,00 (dezoito mil, cento e sessenta reais); III - entidades modelo 3 - JUCEAC, IMC, IEPTEC, AGEAC, PROCON e ITERACRE - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais). § 1º Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta. § 2º A remuneração dos dirigentes de entidades da administração indireta de direito privado, a ser fixada em assembleia-geral ou pelo respectivo conselho de administração, fica limitada à remuneração do dirigente de entidade modelo 3. Art. 46. ... ... II – sete cargos de Presidente de entidade modelo 2; III – seis cargos de Presidente de entidade modelo 3; IV - dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1; ... VI – doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3; ... IX – dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 3; § 1º A remuneração dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar. § 2º Os cargos previstos nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão providos por ato do dirigente máximo das respectivas entidades. Art. 47. ... Parágrafo único. A investidura no cargo de chefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado. Art. 48. ... ... IV - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA; ... Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM passa a se chamar Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC. ... Art. 58. Os questionamentos e dúvidas quanto às providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos serão respondidos pela PGE. ... Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SEPLAG, ouvida a PGE e a CGE.” (NR)
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