
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 365, de 19 de dezembro 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018.
Lei Complementar
19/12/2019
26/12/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12708, de 26/12/2019
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 31, 32, 38 e 47 da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
...
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA:
...
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR;
Art. 32. ...
...
XVII – Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA:
a) executar políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;
b) estabelecer e executar a logística necessária ao desenvolvimento de ações de infraestrutura;
c) executar e fiscalizar obras públicas das áreas de infraestrutura e edificações, inclusive obras de saneamento;
d) executar e fiscalizar ações de manutenção de infraestrutura em prédios, parques e vias públicas;
e) executar e fiscalizar manutenções emergenciais e programadas nas obras de infraestrutura e saneamento;
...
XVIII – ...
...
l) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental.
...
XXII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR:
a) formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de desenvolvimento urbano e regional no Estado de forma científica, com base em pesquisa, dados reais, simulações e estudos;
b) emitir orientações e recomendações, através de resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional do Estado, particularmente a implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e das demais normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional;
c) identificar obstáculos ao desenvolvimento regional no Estado;
d) identificar oportunidades de desenvolvimento regional no Estado;
e) apoiar os municípios no fortalecimento à gestão urbana e na garantia do controle social;
f) estabelecer os projetos prioritários para o desenvolvimento urbano e regional através das obras de infraestrutura;
g) assistir, amparar, desenvolver, prestar serviço ou realizar estudos setoriais, projetos, perfis, programas e análises de viabilidade de interesse para a economia estadual ou nacional, quando para isso solicitada, mediante instrumentos hábeis;
h) formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas habitacionais no Estado de forma científica, com base em pesquisa, dados reais, simulações e estudos;
i) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano;
j) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e
k) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas;”
...
Art. 38. ...
...
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA:
...
X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR:
a) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA;
b) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;
c) Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;
d) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.
Art. 47. ...
§ 1º ...
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, fica assegurado ao militar nomeado o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação. (NR)
Art. 2º Os direitos, créditos e obrigações decorrentes da extinção da Secretaria de Estadode Relações Políticas e Institucionais – SRPI, bem como decorrentes da criação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR, serão regulamentados através de decreto governamental.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018:
I – o inciso XX do art. 32;
II – as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso XVII do art. 32;
III – a alínea “e” do inciso VIII do art. 32;
IV - a alínea “e”, do inciso X do art. 32;
V – a alínea “a” do inciso I do art. 38;
VI – a alínea “b” do inciso III do art. 38; e
VII – as alíneas “a” e “c” do inciso IV do art. 38.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre