
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 390, de 13 de outubro 2021
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre aestrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo?
Lei Complementar
13/10/2021
14/10/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13146, de 14/10/2021
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
...
IX - ...
...
b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual – PPA, e auxiliar a SEFAZ na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
c) acompanhar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo;
...
q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;
...
v) coordenar e sistematizar a implantação do modelo de gestão por meio do monitoramento dos indicadores de desempenho e resultados;
w) orientar e coordenar a metodologia de governança com o objetivo de garantir a execução das políticas prioritárias do Estado.
X – ...
a) formular e coordenar as políticas de administração fiscal, tributária e orçamentária;
...
c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração contábil dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual;
d) manter e gerenciar o sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado;
...
g) planejar e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
h) mediante contingenciamento, adequar a execução orçamentária à efetiva disponibilidade de recursos;
i) orientar, coordenar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, os serviços lotéricos, observado o disposto na legislação federal, na forma do regulamento aprovado mediante decreto;
...
XVIII - ...
...
m) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo, em consonância com a SEFAZ;
...” (NR)
“Art. 38. ...
...
VIII - ...
...
j) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;
...” (NR)
Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta lei complementar:
I – fica transferida para a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a supervisão exercida sobre a Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;
II – ficam alteradas as competências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do caput será regulamentada por decreto.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei complementar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 355, de 2018:
I - a alínea “j” do inciso IX do caput do art. 32, com redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24 de maio de 2019;
II - alínea “d” do inciso I do caput do art. 38, com redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 2019.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre