
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 387, de 2 de julho 2021
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e Lei Complementar nº39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Acre, das autarquias e das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei Complementar
02/07/2021
05/07/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13077, de 05/07/2021
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 2 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ...
I - ...
...
c) Casa Militar;
...
VI - ...
...
i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI;
...
Art. 32.
I - ...
...
d) solicitar as providências administrativas necessárias ao funcionamento e à manutenção do gabinete do governador;
...
V - Casa Militar:
...
d) planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento de suas atribuições e em apoio às secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades públicas.
...
VIII - ...
...
f) elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado, representando-o, ainda, na prática de atos e nos procedimentos correlatos junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC e à Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
...
IX - ...
...
d) planejar, coordenar e executar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;
...
s) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental;
t) administrar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela conservação dos imóveis não afetados, sem prejuízo do disposto na lei orgânica da PGE; e
u) formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão imobiliária e os instrumentos necessários à sua implementação.
...
XIII - ...
a) planejar, formular e coordenar a política e as diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP;
...
h) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na área de atuação do Estado, bem como definir a política estadual de prevenção e combate a acidentes de trânsito; e
i) coordenar e supervisionar a execução de políticas e programas que garantam plena cidadania a vítimas e testemunhas ameaçadas.
XIV - ...
...
c) estabelecer diretrizes e coordenar a execução das políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência e às minorias;
...
XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI:
...
j) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins;
k) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;
l) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social aos povos indígenas e às comunidades tradicionais; e
m) propor ações para a proteção e a promoção da cultura dos povos indígenas.
...
XVIII - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
...
h) formular, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento tecnológico do Estado, a ser aprovada mediante decreto;
...
XXII - ...
a) planejar e coordenar a política habitacional estadual;
b) executar e fiscalizar as obras públicas habitacionais do Estado; e
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado.
...
Art. 36. ...
I - ...
a) ...
...
4. Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEPASA;
...
Art. 38. ...
I - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
...
e) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC; e
f) Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA.
...
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI:
...
IV - ...
...
e) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA.
...
V - ...
a) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
...
VII - ...
...
c) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
...
XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
a) Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA.”
Art. 39. ...
...
XI - um cargo de Chefe da Casa Militar;
XII - um cargo de Subchefe da Casa Militar;
...
Art. 41. O secretário extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação doGoverno em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, o Chefe da Casa Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre e o Chefe do Gabinete do Governador terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.
Art. 43. Ficam criados mil, trezentos e quarenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar.”
Art. 44. ...
...
§ 2º Decreto governamental disporá sobre a distribuição, entre os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, do valor referencial mensal máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º As funções gratificadas, destinadas a servidores efetivos pelo desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º e de acordo com as respectivas estruturas organizacionais.
Art. 47. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar e de Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
§ 1º A investidura nos cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva.
...
Art. 62. ...
Parágrafo único. A disposição de servidores a que se refere o caput será limitada a cinco por cento do total de servidores ativos da respectiva carreira, a menos que haja lei específica em sentido diverso.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 355, de 2018, passam a vigorar com as alterações promovidas pelo anexo único desta lei complementar.
Art. 3º Ficam extintos dez cargos de simbologia CEC-1, consoante nova redação do caput do art. 43, da Lei Complementar nº 355, de 2018.
Art. 4º Em virtude da reestruturação administrativa decorrente desta lei complementar, sem prejuízo de outras alterações decorrentes do texto, ficam alterados:
I - a nomenclatura do Gabinete Militar, que passa a se chamar Casa Militar;
II - a nomenclatura dos cargos em comissão de Chefe do Gabinete Militar e Subchefe do
Gabinete Militar, que passam a se chamar, respectivamente, Chefe da Casa Militar e Subchefe da Casa Militar, restando equiparados, respectivamente, aos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto;
III - a equiparação do cargo de Chefe do Gabinete do Governador ao de Secretário de Estado;
IV - a nomenclatura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passa a se chamar Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI;
V - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
VI - a supervisão sobre a Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
VII - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA;
VIII - a supervisão sobre a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT;
IX - a supervisão sobre o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
X - algumas competências dos órgãos da administração direta do Poder Executivo; e
XI - o parágrafo único do art. 44 desta Lei Complementar, que será renumerado para § 1º.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei complementar.
Art. 5º A Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141. ...
...
§ 3º Excedido o limite de dois por cento para a hipótese de que trata o inciso III do caput, o ônus remuneratório caberá, obrigatoriamente, ao cessionário.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 355, de 2018:
I - a alínea “k” do inciso XIV do caput do art. 32;
II - as alíneas “k” e “l” do inciso XVIII do caput do art. 32;
III - as alíneas “d” a “k” do inciso XXII do caput do art. 32; e
IV - as alíneas “b” do inciso IV, "f" e "i" do inciso VIII, "a" e "d" do inciso X, todos do caput do art. 38.
Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
“ANEXO I
FUNÇÃO | VALOR |
... | Subsídio |
Chefe da Casa Militar | Subsídio |
... | ... |
... | ... |
... | ... |
... | ... |
... | ... |
Subchefe da Casa Militar | R$ 19.196,00 |
... | |
... |
ANEXO II
CARGO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
... | 320 | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
”(NR)