Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 314, de 29 de dezembro 2015

Dispõe sobre a estrutura administrativa política e operacional do Poder Executivo do Estadodo Acre”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

11/01/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11719, de 11/01/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 355, de 28 de dezembro 2018

LEI COMPLEMENTAR N. 314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 

 “Dispõe sobre a estrutura administrativa,  política e operacional do Poder Executivo do  Estado”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os fundamentos, os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos que orientam a Administração Pública Estadual, bem como a estrutura administrativa, política, operacional e de participação social no âmbito do Poder Executivo do Estado.

SEÇÃO I

Dos Fundamentos e Princípios

Art. 2º São fundamentos político-institucionais da administração pública estadual:

I – ética;

II – transparência;

III – sustentabilidade econômica, social e ambiental do desenvolvimento;

IV – democracia participativa;

V – universalização de oportunidades e redução das desigualdades; e

VI – respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, bem como das populações tradicionais e extrativistas.

Art. 3º O Poder Executivo se orientará pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

SEÇÃO II

Da Diretriz de Desenvolvimento

Art. 4º O Estado buscará a consolidação, com base nos fundamentos e princípios previstos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar, de um processo de transformação no qual o uso dos recursos naturais, a direção dos investimentos públicos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estarão direcionados para melhoria da qualidade de vida da população, sem colocar em risco os direitos das futuras gerações.

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 5º O Poder Executivo, com fundamento na sustentabilidade econômica, social e ambiental, tem como objetivos:

I – desenvolver de forma diversificada a base econômica e produtiva do Estado;

II – incentivar a indústria do turismo e hospitalidade no Estado;

III – consolidar e elevar a produtividade da indústria local, em especial a indústria de proteína animal;

IV – consolidar a economia de base florestal, competitiva e de alta rentabilidade;

V – assegurar o suprimento de matérias primas à indústria e melhorar o abastecimento interno de alimentos;

VI – elevar o padrão e a qualidade de vida da população nas cidades e na floresta;

VII – garantir serviços públicos básicos de qualidade para todos;

VIII – distribuir com justiça e equidade os benefícios do desenvolvimento econômico do Estado, com a redução das desigualdades sociais;

IX – ampliar a emancipação econômica das comunidades locais e promover sua integração ao processo de desenvolvimento;

X – fortalecer a identidade e o respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e pequenos produtores para o desenvolvimento sustentável; 

XI – promover parcerias com o setor privado e comunitário para desenvolvimento de cadeias produtivas;

XII – desenvolver a estrutura de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação ligada às aptidões do Estado;

XIII – promover os direitos das minorias;

XIV – reduzir as desigualdades sociais e dispensar tratamento especial à extinção da extrema pobreza;

XV – fomentar a cooperação nacional e internacional em áreas estratégicas de governo, em especial em relação ao sistema estadual de incentivo a serviços ambientais;

XVI – promover os serviços ambientais e reduzir o desmatamento; e

XVII – erradicar o analfabetismo adulto e reduzir o analfabetismo.

CAPÍTULO II

Dos Instrumentos de Gestão

 

SEÇÃO I

Dos Instrumentos de Planejamento

 

Art. 6º O planejamento da ação governamental deve propiciar a racionalidade administrativa, a coordenação das políticas públicas e a realização dos direitos fundamentais, mediante planos e programas elaborados nos termos das Constituições Federal e Estadual, desta lei complementar e de legislação específica.

Art. 7º São instrumentos de planejamento da ação governamental, sem prejuízo de outros, legais ou infralegais:

I – o planejamento estratégico de governo;

II – o plano plurianual;

III – programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;

IV – diretrizes orçamentárias e metas fiscais;

V – o orçamento anual e seus anexos, inclusive o demonstrativo de compatibilidade com objetivos e metas fiscais; e

VI – programação financeira de desembolso e quadro de quotas trimestral de despesas por unidade orçamentária.

Art. 8º As ações governamentais serão organizadas por:

I – eixo estratégico;

II – área de resultado;

III – programa;

IV – subprograma; e

V – projeto.

Art. 9º São eixos estratégicos das ações de governo:

I – mudanças climáticas e economia sustentável;

II – desenvolvimento social e cultural;

III – infraestrutura e desenvolvimento urbano;

IV – saúde, educação e segurança pública; e

V – gestão pública.

Parágrafo único. As áreas de resultado, os programas, os subprogramas e os projetos serão estabelecidos em normas e documentos específicos.

SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Articulação da Gestão Administrativa

 

Art. 10. A articulação da gestão administrativa dar-se-á por meio da coordenação, supervisão e monitoramento das políticas públicas, com objetivo de simplificar, integrar e unificar a ação administrativa, garantindo-se a eficácia, a eficiência e os resultados dos programas estabelecidos em cada eixo estratégico.

Art. 11. O monitoramento da gestão tem por objetivo assegurar a uniformidade, a racionalidade e a coesão das ações dos diferentes órgãos e entidades estatais.

Parágrafo único. Deve ser promovido o compartilhamento de informações em rede, a racionalização no uso de recursos, a unificação e simplificação de procedimentos, evitando-se a sobreposição de competências e a duplicação de níveis decisórios, devendo-se consolidar indicadores de resultado compatíveis com os levantamentos nacionais.

Art. 12. A colaboração com a coordenação deve ser exercida em todos os níveis da administração, respeitadas a autonomia e as competências dos órgãos ou entidades estatais.

Art. 13. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de eventuais conflitos existentes entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes da Federação, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da sua Lei Orgânica.

Art. 14. No exame de matéria ou situação estrutural ou conjuntural que afete ou possa afetar a adequada execução dos planos e programas de governo, especialmente das que envolvam diferentes interesses setoriais, a Secretaria de Estado da Casa Civil poderá convocar sala de situação,

que reúna os órgãos e entidades competentes para decisão.

SEÇÃO III

Dos Instrumentos de Articulação Política

 

Art. 15 São instrumentos de articulação política do Estado o Conselho do Estado e o Conselho da Defesa Social, previstos nos arts. 89 e 130 da Constituição do Estado, respectivamente.

 

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Controle e Participação

 

Art. 16. O controle sobre os órgãos e entidades estatais compreende o controle público, sob a forma de controle interno, controle externo e controle social, devendo obedecer ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei complementar e na legislação ordinária, e observará as seguintes orientações e deveres:

I – supressão de controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;

II – predomínio da verificação de resultados;

III – simplificação dos procedimentos;

IV – eliminação de sobreposição de competências e de instrumentos de controle;

V – dever, para os órgãos ou entes de controle, de verificação da existência de alternativas compatíveis com as finalidades de interesse público dos atos ou procedimentos que sejam por eles impugnados; e

VI – responsabilização pessoal do agente que atuar com negligência ou improbidade.

Parágrafo único. Os órgãos de controle não podem substituir os agentes, entidades ou órgãos controlados, no exercício de suas competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.

Art. 17. As solicitações de pareceres à Procuradoria Geral do Estado devem conter manifestação prévia do órgão consulente, esclarecendo os elementos fáticos e jurídicos, indicando legislação pertinente à matéria objeto da consulta, tais como leis, decretos, resoluções, estatutos, instruções, portarias e outros, bem como instruindo o procedimento com documentos comprobatórios da situação fática e cópia dos atos normativos de difícil acesso referidos na manifestação prévia.

§ 1º Os membros da Procuradoria Geral do Estado não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro, em parecer obrigatório e vinculante para a autoridade a quem competir a decisão.

§ 2º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.

Art. 18. É obrigatória a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado previamente à prática dos seguintes atos:

I – pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo:

a) dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvadas aquelas cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) reconhecimento de dívida, na forma prevista em instrução normativa da Procuradoria Geral do Estado;

c) aquisição, alienação, cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado; e

d) locação de imóveis.

II – pelos órgãos da administração pública direta e entidades da administração pública indireta do Poder Executivo:

a) proposições normativas de competência ou de iniciativa do governador do Estado;

b) definições de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente;

c) aplicação de norma sobre servidores públicos em que não haja precedente da Procuradoria Geral do Estado, em especial a que resulte em efeito financeiro;

d) contratação temporária de excepcional interesse público, sua prorrogação, renovação, minuta de edital e de contrato, encaminhada à Procuradoria Geral do Estado com antecedência mínima de noventa dias, sempre que possível;

e) elaboração de minutas de anteprojetos de lei, decreto, regulamento, edital e outros atos normativos abstratos referentes a servidores públicos, em especial em relação aos planos de cargo, carreira e remuneração;

f) aplicação das penalidades disciplinares dispostas no art. 177 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, ou conclusão de processo administrativo disciplinar; e

g) demais hipóteses previstas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

III – editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de Pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes e seus respectivos aditivos, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades.

 

SUBSEÇÃO I

Do Controle Interno

 

Art. 19. O controle interno objetiva o estabelecimento de medidas coordenadas, a fim de proteger os bens do Estado, conferir exatidão e fidelidade dos dados contábeis públicos, promover a eficiência e estimular a obediência às diretrizes administrativas estabelecidas nas normas.

Art. 20. O Sistema de Controle Interno compreende a Controladoria Geral do Estado e as unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Estado, cabendo àquela a atribuição de normatização, fiscalização e coordenação das atividades, na forma estabelecida em regulamentação.

 

SUBSEÇÃO II

Do Controle Externo

 

Art. 21. Ressalvado o controle jurisdicional, o controle externo dos órgãos e entidades estatais é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Acre-TCE.

 

Art. 22. Sujeitam-se ao controle quaisquer pessoas, órgãos ou entidades que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, bem como os que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Estado.

 

SUBSEÇÃO III

Do Controle Social

 

Art. 23. O controle social objetiva o aperfeiçoamento da gestão pública, podendo ser exercido pelos seguintes meios, dentre outros:

I – direito de petição;

II – direito de representação;

III – denúncia de irregularidades;

IV – atuação do interessado em processos administrativos; e

V – acesso à informação, especialmente por meio do portal de transparência.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades estatais deverão manter canais de comunicação para receber, examinar e encaminhar solicitações de informações, reclamações, elogios e sugestões.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Participação Social

 

Art. 24. A participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas deve ser incentivada, de forma que, sempre que possível, o administrador promoverá a consulta e o diálogo entre as partes interessadas.

 

Parágrafo único. A participação prevista no caput poderá ser exercida por meio de:

I – consultas públicas;

II – audiências públicas;

III – conferências, fóruns e workshops;

IV – órgãos colegiados, como conselhos, comitês e outros, na forma da lei; ou

V – qualquer outra forma legítima de envolvimento de indivíduos ou grupos.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Administrativa do Poder Executivo

 

Art. 25. A estrutura administrativa do Poder Executivo compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.

 

SEÇÃO I

Da Administração Direta

 

Art. 26. A Administração Direta é organizada com base na hierarquia, na gestão matricial e na desconcentração administrativa, sendo composta pelos seguintes órgãos:

I – Governadoria do Estado:

a) gabinete do governador;

b) gabinete do vice-governador;

c) secretaria de Estado da Casa Civil; e

d) gabinete militar.

II – órgãos de assessoramento político superior:

a) Conselho do Estado; e

b) Conselho da Defesa Social;

III – Assessorias Setoriais:

a) assessoria de assuntos indígenas;

b) assessoria da juventude.

IV – controladoria geral do Estado, vinculado ao gabinete do governador;

V – órgãos militares:

a) Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC; e

b) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC.

VI – Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI;

c) Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN;

d) Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA;

e) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

f) Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;

g) Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;

h) Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE;

i) Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP;

j) Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC;

k) Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF;

l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio, e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS;

m) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT;

n) Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP;

o) Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN;

p) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

q) Secretaria de Estado de Turismo, Hospitalidade e Lazer – SETUL;

r) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;

s) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH;

t) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES;

u) Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB; e

v) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP.

SUBSEÇÃO I

Da Competência dos Órgãos da Administração Direta

 

Art. 27. Aos órgãos integrantes da governadoria e às secretarias de Estado, dentre outras atribuições, compete:

I – gabinete do governador:

a) prestar assistência e assessoramento direto ao governador em assuntos de seu expediente particular e de gabinete;

b) encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes enviados ao governador e dar cumprimento às ordens e determinações dele emanadas;

c) coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do governador; e

d) minutar os atos administrativos necessários ao funcionamento do gabinete do governador.

II – gabinete do vice-governador:

a) prestar assistência e assessoramento direto ao vice-governador em assuntos de seu expediente particular e de gabinete;

b) encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes enviados ao vice- governador e dar cumprimento às ordens e determinações dele emanadas;

c) promover os atos administrativos necessários ao funcionamento da vice-governadoria;

d) coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do vice-governador.

III – Secretaria de Estado da Casa Civil:

a) exercer as funções de representação política do governador com os demais poderes, autoridades civis e militares;

b) coordenar a elaboração de projetos de lei e da mensagem anual do governador destinados à Assembleia Legislativa;

c) realizar, preliminarmente, a análise da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais, do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

d) promover a elaboração, publicação e a gestão dos atos oficiais;

e) analisar e acompanhar a execução das políticas governamentais;

f) assessorar direta e indiretamente o governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos relacionados com a coordenação e a integração das ações do governo em suas relações políticas, administrativas e sociais;

g) ordenar as despesas de funcionamento e manutenção do gabinete do governador, do gabinete de apoio à primeira-dama e das assessorias especiais;

h) coordenar a execução das ações do governo com os poderes políticos, com os órgãos governamentais e com a sociedade civil, em âmbito nacional e internacional;

i) coordenar e supervisionar as atividades administrativas do gabinete do governador e da primeira-dama;

j) coordenar o cerimonial dos eventos vinculados ao governador;

k) manter a guarda dos instrumentos internacionais, celebrados com a participação do Estado; e

l) instaurar e coordenar sala de situação para o exame de matéria ou situação estrutural ou conjuntural que afete ou possa afetar a adequada execução dos planos e programas de governo.

IV – Gabinete Militar:

a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e

c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado.

V – Conselho do Estado:

a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:

1. intervenção em municípios;

2. estabilidade das instituições do Estado; e

3. problemas de complexidade e implicações sociais.

VI - Conselho da Defesa Social:

a) definir a política de defesa social do Estado;

b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e

c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

VII – Assessoria de Assuntos Indígenas:

a) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e

b) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades.

VIII – Assessoria da Juventude:

a) propor ações voltadas à política da juventude nos planos, programas, projetos e atividades de órgãos e entidades do governo; e

b) propor a cooperação com organismos nacionais, públicos e privados, voltada à implementação de políticas de juventude.

IX – Controladoria Geral do Estado:

a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública; e

c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores.

 

X – Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI:

a) promover o diálogo político-institucional entre os órgãos e entidades da administração e destes com outras instituições governamentais, poderes e sociedade civil;

b) assistir diretamente ao governador na coordenação política do governo; e

c) ordenar as despesas de funcionamento e manutenção da Assessoria da Juventude.

 

XI – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN:

a) coordenar a elaboração do plano de governo;

b) coordenar e integrar os instrumentos estratégicos de planejamento das ações do governo;

c) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do Plano Plurianual- PPA, do Plano Operativo Anual e do Orçamento do Estado;

d) monitorar e avaliar os resultados das políticas implementadas pela administração estadual;

e) coordenar as atividades do escritório de apoio em Brasília, unidade orçamentária com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

1. representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado;

2. acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e

3. prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar.

f) promover e coordenar a cooperação interinstitucional técnica, financeira e administrativa, objetivando o fortalecimento das ações do Estado e a captação de recursos nacionais e internacionais;

g) monitorar o cumprimento dos objetivos e metas das áreas estratégicas e dos programas e projetos prioritários, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil; e

h) acompanhar a elaboração e monitorar os convênios firmados pelo Estado.

 

XII – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA:

a) planejar, normatizar, gerenciar, controlar e orientar:

1. a política estratégica de gestão de pessoas do Poder Executivo;

2. os processos administrativos e gerenciais dos órgãos do Poder Executivo;

3. a gestão do patrimônio mobiliário do Poder Executivo; e

4. a gestão de arquivo do Poder Executivo.

b) estabelecer e coordenar a política estratégica de compras do Poder Executivo;

c) coordenar a gestão previdenciária;

d) definir a política de tecnologia da informação e fixar as diretrizes gerais para a informatização do governo, inclusive das entidades da administração indireta; e

e) coordenar a formulação, a implementação e a supervisão das políticas públicas de governo eletrônico do Poder Executivo.

 

XIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

a) formular e executar as políticas de administração tributária, econômica e financeira do Estado;

b) gerenciar a administração financeira e o controle de gastos do Poder Executivo;

c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração financeira e contábil das empresas públicas, sociedades de economia mista dependentes, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Executivo; e

d) gestão do sistema de contabilidade pública do Estado.

 

XIV – Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM:

a) elaborar e executar a política oficial de comunicação do governo;

b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão;

c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo;

d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na Internet;

e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação; e

f) realizar os contratos de publicidade e comunicação do Estado.

 

XV – Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE:

a) formular, coordenar e executar a política de saúde, por meio de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da população, de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

b) executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

c) organizar e coordenar o sistema de informações em saúde, especialmente os de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis à adoção das medidas corretivas;

d) apoiar os municípios na implantação e execução de ações básicas de saúde;

e) promover a gestão democrática, com descentralização da gestão dos recursos e das ações de saúde; e

f) regular a rede de serviços de saúde.

 

XVI – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE:

a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação e ao esporte;

b) elaborar e executar políticas e planos nas áreas de educação e desporto, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação e desporto, integrando e coordenando as ações no Estado e nos municípios;

c) autorizar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular;

d) propor política de expansão do ensino superior no Estado, por meio de parceria com outras instituições públicas;

e) promover a autonomia das escolas por meio de programas de transferências de recursos e responsabilidades;

f) promover a erradicação do analfabetismo adulto e a redução do analfabetismo;

g) promover o esporte comunitário e escolar; e

h) estimular e apoiar técnica e financeiramente as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas.

 

XVII – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP:

a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, coordenando as atividades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrando-as com as da Secretaria de Estado da Polícia Civil e com as demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública;

b) promover campanhas educacionais relativas à sua área de atuação, em parceria com as secretarias e demais instituições governamentais e não-governamentais; e

c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

 

XVIII – Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC:

a) exercer as funções de polícia judiciária para apuração de infrações penais em todo o território do Estado, exceto as militares;

b) executar políticas públicas ligadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado; e

c) atuar preservando a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade das pessoas, na forma da lei e das Constituições Federal e Estadual.

 

XIX – Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF:

a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas para as atividades de produção rural familiar, em consonância com as políticas de meio ambiente e florestal;

b) planejar, coordenar e executar o programa estadual de assistência técnica e extensão rural-florestal, em consonância com a política nacional de assistência técnica e extensão rural;

c) promover a construção do desenvolvimento rural-florestal com base nos princípios da agroecologia e do manejo florestal;

d) promover ações de segurança alimentar na área de agricultura de subsistência; e

e) planejar e executar a política de extensão, assistência técnica e armazenamento de produtos rurais e florestais.

 

XX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS:

a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial, comercial e dos serviços;

b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão;

c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;

d) coordenar a política estadual de incentivos industriais, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;

e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS;

f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; e

g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado.

 

XXI – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT:

a) promover, coordenar e supervisionar a política e o plano estadual de ciência e

tecnologia de acordo com as diretrizes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

b) desenvolver, fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoar tecnologias voltadas ao desenvolvimento sustentável do Estado; e

c) promover e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT.

 

XXII – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP:

 

a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas para o setor agropecuário;

b) promover e coordenar o processo de fomento ao beneficiamento e à produção agrícola e pecuária, à agroindustrialização e à comercialização dos produtos agropecuários; e

c) fomentar e promover técnicas de proteção, conservação e manejo do solo.

XXIII – Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN:

a) estimular, por meio de políticas públicas, a criação de micro e pequenos negócios e fortalecer seu crescimento;

b) modernizar e reorganizar os micros e pequenos negócios no Estado;

c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda;

d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e

e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;

XXIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA:

a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente,

de gestão territorial, de floresta e de serviços ambientais;

b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, planos de desenvolvimento comunitário e o cadastro ambiental rural;

c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;

d) planejar e apoiar a formulação de políticas estaduais de comando e controle ambiental, considerando o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento ambiental;

e) planejar, coordenar e executar a criação, destinação e gestão de unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável, a concessão de florestas públicas ea gestão do Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas – SEANP;

f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao extrativismo e manejo florestal sustentável em escala empresarial, pequena escala e comunitário madeireiro e não madeireiro;

g) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos;

h) desenvolver o serviço de assistência técnica, extensão e fomento florestal estadual, e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

i) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente, floresta e serviços ambientais;

j) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais e florestais do Estado; e

K) ordenar as despesas de funcionamento e manutenção da Assessoria Indígena.

XXV – Secretaria de Estado de Turismo, Hospitalidade e Lazer – SETUL:

a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivo ao turismo, hospitalidade e lazer;

b) promover e executar o lazer comunitário;

c) promover as iniciativas públicas e incentivar as iniciativas privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades de lazer que colaborem para a formação do cidadão;

d) promover iniciativas públicas e incentivar iniciativas privadas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Estado; e

e) estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

XXVI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS:

a) propor e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza;

b) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, adolescente e suas famílias;

c) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança e dos adolescentes;

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas de procedimentos referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na área de atuação do Estado;

e) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social;

f) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação;

g) desenvolver e fortalecer as competências familiares para que, com o apoio da comunidade e do governo, sejam responsáveis pela vida e pelo desenvolvimento sociofamiliar e comunitário das crianças e dos adolescentes;

h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado; e

i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares.

 

XXVII – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH:

a) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos;

b) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas;

c) planejar, elaborar, coordenar e executar a política do sistema estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;

d) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, na área de atuação do Estado; e

e) planejar e avaliar a aplicação de políticas de atenção às pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, bem como de atenção aos egressos e

seus familiares.

XXVIII – Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES:

a) elaborar, desenvolver e implementar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;

b) apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes à área de gênero, organizandoindicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação;

c) promover campanhas educativas direcionadas à promoção da equidade e dos direitos da mulher;

d) contribuir para a formação de gestores, técnicos e servidores que incorporem os conceitos de relações sociais de gênero; e

e) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados à implementação de políticas para as mulheres.

XXIX – Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB:

a) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;

b) representar o Estado junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; e

c) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular.

 

XXX – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP:

a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;

b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;

c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas; e

d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura.

SUBSEÇÃO II

Da Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Direta

 

Art. 28. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta serão regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição, poderá:

I – estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar;

II – desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;

III – fazer remanejamento e alterar a denominação de órgãos; e

IV – redistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos.

§ 1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes governamentais.

§ 2º Observadas as normas constitucionais, é facultado ao governador, aos secretários e às autoridades da administração estadual em geral, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 29. Os órgãos de que trata esta lei complementar poderão conter na sua estrutura organizacional:

I – secretaria adjunta;

II – diretoria executiva;

III – departamento; e

IV – divisão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Casa Civil poderá conter uma subchefia para assuntos jurídicos, nos termos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

 

SEÇÃO II

Da Administração Indireta

 

Art. 30. A administração indireta é integrada por entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.

Art. 31. A administração indireta compreende:

I – entidades estatais de direito público:

a) autarquias:

1. Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA;

2. Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;

3. Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DERACRE;

4. Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA;

5. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC;

6. Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM;

7. Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;

8. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC;

9. Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;

10. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM;

11. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF;

12. Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

13. Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN; e

14. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE;

b) fundações públicas:

1. Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

2. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES;

3. Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM;

4. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do

Estado do Acre – FDRHCD;

5. Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC;

6. Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE;

7. Fundação do Bem-Estar Social – FUNBESA;

8. Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC; e

9. Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado Acre – FAPAC.

II – entidades estatais de direito privado:

a) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE;

2. Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE;

3. Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE;

4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre – EMATER; e

5. Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA.

b) sociedades de economia mista:

1. Agência de Negócios do Estado do Acre S/A – ANAC;

2. Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC;

3. Companhia de Habitação do Acre – COHAB;

4. Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE;

5. Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE;

6. Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA; e

7. Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;

 

Art. 32. As entidades estatais indiretas submetem‐se à supervisão dos órgãos da administração direta a que são vinculadas, nos termos desta lei complementar, ficando sujeitas a:

I – verificação periódica do atendimento de diretrizes governamentais e dos objetivos fixados nos seus atos constitutivos;

II – prestação de informações administrativas, operacionais e financeiras;

III – normas de elaboração, encaminhamento e execução orçamentária e de responsabilidade fiscal;

IV – limites e critérios para despesas com pessoal, nos termos do previsto em lei específica;

V – limites e critérios de despesas com publicidade, observado inclusive o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal; e

VI – adoção, na aplicação das leis e regulamentos de natureza administrativa, da interpretação jurídica de caráter geral regularmente aprovada no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 33. As secretarias de Estado exercerão a supervisão das entidades da administração indireta, na forma a seguir descrita:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio, e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS:

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM;

b) Agência de Negócios do Estado do Acre S.A – ANAC;

c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC; e

d) Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC.

II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC; e

b) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.

III – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP, o Instituto de Defesa Agropecuária

Florestal do Estado do Acre – IDAF.

IV – Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF:

a) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE; e

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre – EMATER.

V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA:

a) Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;

b) Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.

c) Instituto de Mudança Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC; e

d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais – CDSA.

 

VI – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP:

a) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DERACRE;

b) Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC;

c) Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA; e

d) Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE.

VII – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE:

a) Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM;

b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD; e

c) Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM.

VIII – Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE;

IX – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, a Fundação do Bem-Estar Social – FUNBESA;

XI – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH:

a) Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN; e

b) Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE.

 

XII – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA:

a) Escola do Servidor Público do Acre – FESPAC; e

b) Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA.

XIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

a) Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE;

b) Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE;

c) Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

d) Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA;

e) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES; e

f) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE.

XIV – Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, a Fundação Aldeia de Comunicação do Acre – FUNDAC.

XV – Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, a Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE.

Parágrafo único. O exercício de supervisão não enseja a redução ou a supressão da autonomia conferida às entidades supervisionadas, ou inerente à sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.

Art. 34. As entidades estatais podem:

I – participar, quando autorizadas por lei, do capital de empresa não estatal, desde que isso não lhes confira, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais ou poder para eleger a maioria dos administradores;

II – constituir empresa ou participar, quando autorizadas por lei específica, do capital e do controle de empresas fora do território nacional, sob a égide de legislação estrangeira; e

III – participar, como patrocinadoras, de entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 202 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas ou entidades com participação estatal a que se refere este artigo, não integram a administração indireta e estão sujeitas ao regime jurídico que lhes é próprio, segundo sua legislação de regência, não lhes sendo aplicáveis o regime e os controles a que se submetem as entidades estatais.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cargos e Funções

 

Art. 35. Para atender a estrutura da administração direta, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração:

I – vinte e dois cargos de secretário de Estado;

II – vinte cinco cargos de secretário adjunto;

III – um cargo de chefe do gabinete militar;

IV – um cargo de controlador geral do Estado;

V – quatorze cargos de assessor especial;

VI – trinta e oito cargos de diretor executivo;

VII – dezesseis cargos de coordenador de planejamento;

VIII – oito cargos de assessor de execução de projetos;

IX – seis cargos de assessor especial de coordenação;

X – um cargo de porta-voz do governo; e

XII – um cargo de chefe e um de subchefe do gabinete do governador.

 

Art. 36. Os secretários extraordinários indicados no art. 45, o procurador geral do Estado, o defensor público-geral, o controlador-geral, o chefe do gabinete militar, o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o porta-voz do Governo terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.

 

Parágrafo único. O subchefe do gabinete militar, o subcomandante geral da Polícia Militar e o subcomandante geral do Corpo de Bombeiros Militar terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário adjunto, podendo optar pela remuneração deste.

 

Art. 37. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte remuneração:

I – porta-voz do governo, o equivalente à remuneração do secretário de Estado;

II – secretário adjunto e assessor especial, o equivalente a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;

III – diretor executivo, o equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração de secretário de Estado;

IV – assessor especial de coordenação, o equivalente a setenta por cento da remuneração de secretário de Estado;

V – coordenador de planejamento e o assessor de execução de projetos, o equivalente a cinquenta e seis por cento da remuneração de secretário de Estado;

VI – chefe de gabinete do governador, o equivalente a quarenta e cinco por cento da remuneração de secretário de Estado;

VII – subchefe do gabinete do governador, o equivalente a quarenta e dois por cento da remuneração do secretário de Estado.

Art. 38. Ficam criados um mil e cem cargos em comissão que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração prevista no Anexo I desta lei complementar, cujas nomeações poderão ocorrer em qualquer proporção entre tais simbologias, desde que respeitado o valor limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 3.870.000,00 (três milhões oitocentos e setenta mil), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes, podendo-se acrescer o valor referencial mensal máximo e o quantitativo de cargos em até cinquenta por cento, atendidos os princípios da conveniência e da oportunidade.

§ 2º O valor referencial de que trata o §1º deste artigo fica automaticamente corrigido, nos mesmos percentuais, nos casos de revisão dos valores remuneratórios dos cargos em comissão de

que trata o caput.

§ 3º O servidor remunerado pelo exercício de cargo em comissão não poderá perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida em lei para esse cargo.

§ 4º O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

§ 5º As disposições deste artigo têm efeitos a partir do exercício 2015.

§ 6º Os ocupantes dos cargos criados em conformidade com o caput deste artigo sujeitam-se às regras gerais estabelecidas pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 39. Ficam criadas funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2 FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10 com as remunerações na forma do Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 40. Ficam criados sessenta cargos em comissão intermediários, na simbologia CCI,

com remuneração na forma do Anexo I desta lei complementar.

 

Art. 41. A remuneração do cargo do dirigente máximo das entidades da administração indireta observará o seguinte:

I – do DERACRE, DEPASA e FUNDHACRE corresponderá a cem por cento da remuneração de secretário de Estado;

II – do ACREPREVIDÊNCIA, DETRAN, FEM, FUNTAC, IDAF, IDM, IMC, IMAC, ITERACRE, IAPEN, ISE e JUCEAC corresponderá a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;

III – da AGEAC e FESPAC corresponderá a oitenta por cento da remuneração de secretário de Estado; e

IV – da FADES, FUNBESA, FDRHCD e IPEM corresponderá a setenta por cento da remuneração do secretário de Estado.

§ 1º A remuneração dos demais diretores das entidades constantes dos incisos I e II, do vice-presidente, secretário geral e assessor técnico da JUCEAC, corresponderá a oitenta por cento da remuneração do secretário de Estado.

§ 2º A remuneração dos demais diretores das entidades constantes do inciso III, corresponderá a setenta por cento da remuneração do secretário de Estado.

§ 3º A remuneração dos demais diretores das entidades constantes do inciso IV, corresponderá a sessenta e cinco por cento da remuneração do secretário de Estado.

Art. 42. Os cargos de chefe do Gabinete Militar do governador e de Comandante Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver, extinguir ou privatizar as entidades abaixo relacionadas:

I – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre – FADES;

II – Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

III – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;

IV – Companhia de Armazéns Gerais do Acre – CAGEACRE;

V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

VI – Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA; e

VII – Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE.

Art. 44. O Poder Executivo disporá sobre o órgão que supervisionará as entidades em processo de extinção, de acordo com o interesse e a necessidade da administração.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, até duas secretarias de Estado de natureza extraordinária e dois cargos de secretários de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público, com remuneração de secretário de Estado.

Art. 46. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os grupos de trabalho, programas e projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração, a serem integrados por servidores efetivos, comissionados ou temporários.

§ 1º Os mecanismos especiais de natureza transitória criados por decreto, resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos receberem gratificações estabelecidas no plano de trabalho.

§ 2º A gratificação será concedida pelo respectivo secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta, após autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Não farão jus à gratificação os cargos de natureza política.

Art. 47. Os servidores estaduais integrantes dos grupos magistério, saúde, polícia civil, tributação e fisco não poderão ser lotados, transferidos ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública estadual, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão, os casos previstos em leis específicas, ou por interesse e conveniência da administração, mediante decreto governamental.

Art. 48. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SGA, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 49. As empresas públicas e sociedades de economia mista adequarão seus estatutos, regimentos ou regulamentos para implantação das orientações estabelecidas nesta lei complementar.

Art. 50. Nenhuma elevação de capital das empresas públicas ou sociedades de economia mista poderá ser aprovada em conselho ou assembleia geral, sem que os recursos estejam previstos no orçamento do Estado ou em outros instrumentos financeiros regularmente instituídos.

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de  Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

NAZARETH ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS EM COMISSÃO INTERMEDIÁRIOS

CARGO

REMUNERAÇÃO

CEC-1

R$1.300,00

CEC-2

R$ 2.016,00

CEC-3

R$ 2.688,00

CEC-4

R$ 3.864,00

CEC-5

R$ 5.376,00

CEC-6

R$ 6.720,00

CEC-7

R$7.720,00

CCI

R$900,00

 

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 

FUNÇÃO

Valor

FC-1

R$ 120,00

FC-2

R$ 240,00

FC-3

R$ 360,00

FC-4

R$ 480,00

FC-5

R$ 600,00

FC-6

R$ 720,00

FC-7

R$ 840,00

FC-8

R$ 960,00

FC-9

R$ 1.080,00

FC-10

R$ 1.200,00

Anexos