Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da polícia civil do Estado do Acre.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2268, de 31 de março 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 230, de 20 de julho 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 241, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2690, de 15 de janeiro 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 279, de 14 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 293, de 30 de dezembro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 303, de 22 de julho 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3107, de 29 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3108, de 29 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3228, de 15 de março 2017

LEI Nº 2.250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da polícia civil do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA CIVIL

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos da polícia civil, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na Lei Orgânica, no Estatuto da Polícia Civil e na legislação vigente da administração pública do Estado.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da polícia civil.

 

§ 3º O PCCR visa prover a polícia civil com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da polícia civil, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de promoção;

III - tabelas de vencimentos; e

IV - quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal, ficam determinadas, nos Anexos III e XII desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de pessoal da polícia civil é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de nível superior; e

I - Grupo Ocupacional 1: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

a) delegado de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

b) perito criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

c) perito médico-legista. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

II - grupo ocupacional de nível médio.

II - Grupo Ocupacional 2: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

a) agente de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

b) escrivão de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

c) perito papiloscopista; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

d) agente de telecomunicações policial civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

e) auxiliar de perito criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

f) motorista oficial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

g) auxiliar de necropsia. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

§ 1º Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de delegado, perito criminal e perito médico-legista. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

§ 2º Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações, perito criminal I, motorista oficial e auxiliar de necropsia. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

Art. 7º Os cargos que compõem o quadro de pessoal são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.

 

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da polícia civil dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da Polícia Civil dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, agente, escrivão, perito papiloscopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

I - delegado, perito criminal e perito médico-legista: possuir escolaridade de nível superior; e (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

II - agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia: possuir escolaridade de nível médio. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, incluindo-se o que for definido no edital do concurso.

 

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal não poderá ser afastado da sua unidade de lotação inicial.

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal não poderá ser afastado da sua unidade de lotação inicial, salvo em caso de interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção: (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.461, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade deste artigo)

I - estar em efetivo exercício funcional na polícia civil;

I – estar em efetivo exercício funcional na polícia civil ou em situação que exerça atividades próprias da polícia civil; (Redação dada pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013)

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade policial ou no desempenho de mandado classista. (Incluído pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

 

Art. 13. O diretor geral constituirá comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor geral da polícia civil.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 15. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.461, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo)

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. 

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça sua atividade.

 

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de delegado, perito criminal e perito médico-legista serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

Art. 17. Os ocupantes dos cargos do grupo ocupacional 1 serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013)

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe I, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I.

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe II, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

e) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil; e

f) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II.

g) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe III, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; e

e) elaboração de proposta de melhoria dos serviços da polícia civil, como ocupante da Classe III.

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe IV, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; e

e) elaboração de proposta de melhoria da segurança pública no Estado, como ocupante da Classe IV.

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção(Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de nível superior de delegado, perito criminal e perito médico-legista, integrantes das Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional 1, integrantes das Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações, perito criminal I, motorista oficial e auxiliar de necropsia, serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

Art. 18. Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional 2 serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013)

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe I, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I.

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II.

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe II, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II; e

e) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II.

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe III, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; e

e) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III.

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe IV, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil e das informações prestadas pelo controle externo das atividades policiais;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; e

e) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV.

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção. (Revogado pela Lei nº 2.690, de 15/01/2013) 

 

Art. 19. O servidor do quadro efetivo, nomeado para cargo em comissão ou de direção ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus a promoção, desde que cumpra todos os requisitos para promoção constantes desta lei, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

Parágrafo único. A pontuação referida no caput deste artigo será exigida de forma proporcional, caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.

 

Art. 19-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

I - férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

XVI – exercício de cargo ou função pública, inclusive anterior à edição desta lei, de interesse estratégico da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador. (Incluído pela Lei nº 3.108, de 29/12/2015)

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 20. Os vencimentos dos servidores da polícia civil correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

 

Art. 21. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 22. Além do vencimento básico, o policial civil de carreira fará jus às seguintes vantagens, conforme descrito nesta lei:

I - Adicional de Atividade Policial;

II - Representação;

III - Gratificação de Risco de Vida;

IV - Etapa Alimentação;

V - Gratificação de Atividade Penitenciária; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

VI - Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.461, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo)

VII - Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.461, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo)

VIII - Adicional de Titulação;

IX - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial; e (Vide Lei Complementar nº 303, de 22/07/2015, que excluiu o cargo de delegado de polícia civil do âmbito de aplicação da vantagem de que trata este inciso) (Vide Lei nº 3.107, de 29/12/2015, que excluiu os cargos de perito criminal e perito médico legista do âmbito de aplicação da vantagem de que trata este inciso) (Vide Lei nº 3.228, de 15/03/2017, que excluiu os cargos por ela contemplados do âmbito de aplicação da vantagem de que trata este inciso) 

X – Gratificação de Instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014)

 

Parágrafo único. Ficam assegurados ao policial civil, os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

 

Art. 23. O Adicional de Atividade Policial será concedido de acordo com a tabela constante no Anexo IV desta lei.

 

Art. 24. A Representação será concedida aos ocupantes dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, conforme Anexo V.

 

Art. 25. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes dos cargos da carreira policial civil, em efetivo exercício de suas funções, nos seguintes valores: (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.461, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade deste artigo)

I - cargos de nível médio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e

II - cargos de nível superior, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Art. 26. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes dos cargos da carreira policial civil, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).

Art. 26. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes dos cargos da carreira policial civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011)

 

Art. 27. A Gratificação de Atividade Penitenciária, equivalente a cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será devida ao integrante da carreira de policial civil em atividade no Sistema Penitenciário Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

Art. 28. A Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil será paga mensalmente para os servidores do quadro de pessoal, ocupantes do cargo de delegado, nos valores máximos conforme Anexo VI, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 29. A Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais será paga mensalmente para os servidores do quadro de pessoal, ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico-legista, nos valores máximos conforme Anexo VII, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 30. O Adicional por Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VIII desta lei.

Art. 30. O Adicional por Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VIII desta lei, observado o disposto nos parágrafos a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014) 

 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011) 

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 31. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – VAP será pago no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em duas parcelas, para os cargos de carreira da polícia civil, em exercício, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.830, de 18/06/2014, que regulamenta este dispositivo)

 

Art. 31-A. A Gratificação de Instrução, equivalente a um por cento do vencimento básico referente ao cargo de delegado de polícia civil da Classe II, Referência 3, será devida, por aula, ao integrante da carreira policial civil que exercer atividade de magistério em cursos de formação e/ou aperfeiçoamento de profissionais da segurança pública ou áreas afins, promovidos pela academia de Polícia Civil ou por outras instituições ou órgãos ligados à segurança pública, à justiça ou à gestão pública, de âmbito municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014)

 

§ 1º Aos monitores será atribuído, por aula, o correspondente à metade do valor pago ao instrutor, podendo ser utilizado até o número de dois por disciplina. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

 

§ 2º Aos palestrantes será devido, por hora de palestra, o valor correspondente à metade do valor pago ao instrutor. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

 

§ 3º Os valores servirão de referência para pagamento daqueles que, embora não integrantes da carreira policial civil, sejam convidados ou contratados para exercer as atividades descritas neste artigo na condição de instrutores, monitores ou palestrantes, na forma do caput e dos parágrafos anteriores, deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

 

§ 4º O disposto neste artigo não impede a fixação de outros valores mediante contrato, ou por convênio com órgãos ou entidades da União, do Estado ou do município. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

 

§ 5º O servidor fará jus à gratificação de instrução de que trata este artigo, ainda que o horário da aula coincida com sua jornada de trabalho, desde que obedeça, cumulativamente, às seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

I - obter a autorização expressa do chefe imediato e do Delegado Geral da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

II - ser possível sua substituição por outro servidor, sem que haja prejuízo ao serviço; e (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

III - não trazer risco de prejuízo à execução ou à continuidade do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) 

 

Art. 32. Fica estabelecido que os ocupantes dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, em efetivo exercício na carreira, têm direito a receber remuneração mínima, no valor constante do Anexo IX, caso a soma de todas as verbas que compõem os vencimentos do servidor seja inferior ao valor da remuneração mínima estabelecida para a referência e classe ocupadas pelo servidor.

 

Parágrafo único. A soma de todas as verbas que compõem os vencimentos do servidor, base para pagamento da remuneração mínima, conforme caput deste artigo não inclui os valores da Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil e da Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais. 

 

Art. 33. Os motoristas oficiais que forem lotados nas delegacias, na diretoria geral, na corregedoria geral e nos Institutos da polícia técnica perceberão gratificação correspondente ao Adicional de Atividade Policial, enquanto no exercício da função.

 

Art. 34. Aos servidores pertencentes ao quadro de apoio, lotados no setor de necropsia ou que atuem na área de rádio-comunicação, poderá ser concedida Gratificação de Apoio Específico, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a concessão a um número máximo de vinte e oito gratificações. (Vide Lei nº 3.108, de 29/12/2015, que, sem alteração textual, reajustou o valor de que trata este dispositivo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2017) 

 

§ 1º Compete ao delegado geral a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A Gratificação de Apoio Específico se incorporará à remuneração do servidor que a tenha percebido por dez anos, intercalados ou consecutivos.

 

Art. 35. Aos servidores estaduais pertencentes ao quadro de apoio administrativo vinculado à Polícia Civil, que prestam serviço nas delegacias e nos Institutos da polícia civil, será concedida Gratificação Especial com os seguintes valores:

I - Grupo Nível Básico I - R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos);

II - Grupo Nível Básico II - R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinquenta centavos); e

III - Grupo Nível Médio - R$ 75,00 (setenta e cinco reais). 

 

Art. 36. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I a VII do art. 22 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de seu efetivo recebimento.

Art. 36. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I ao VIII do art. 22 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor no momento da concessão da aposentadoria ou pensão, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de seu efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

 

§ 1º Nos casos de aposentadoria compulsória ou decorrente de invalidez permanente e de pensão por morte do servidor, não será exigido o lapso temporal estabelecido no caput para a incorporação dos valores ali definidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

 

§ 2º O Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA revisará os processos referentes a aposentadorias e pensões por morte concedidas entre 21 de dezembro de 2009 e a entrada em vigor desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011) 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Servidores

 

Art. 37. O enquadramento dos atuais servidores do quadro, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, nas Classes de I a IV, conforme Anexo X desta lei.

 

§ 1º O servidor que perceba vencimento base, superior ao estabelecido para a referência 3, Classe IV, terá a diferença entre o valor do vencimento base percebido e o estabelecido para a referência 3, Classe IV, do cargo ocupado, convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada.

 

§ 2º Os atuais servidores que percebem vencimentos superiores ao estabelecido nesta lei, terão a diferença entre os vencimentos percebidos e o estabelecido nesta lei convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada.

 

§ 3º Sobre a vantagem pessoal incidirá os mesmos índices que forem aplicados para reajuste do vencimento percebido pelo servidor.

 

Art. 37-A. Os policiais civis em atividade, ao preencherem todos os requisitos para a aposentadoria, serão reenquadrados nas referências por tempo de serviço, na forma do Anexo XIII desta Lei, a partir da data de seu ingresso na Polícia Civil, sem prejuízo do disposto no caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 37. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)

 

Parágrafo único. O policial civil, atendidos os requisitos a que se refere o caput, fará jus ao direito ali previsto, ainda que opte por permanecer na atividade, não podendo ser compelido a se aposentar contra a sua vontade, salvo nos casos de aposentadoria compulsória, previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 3.108, de 29/12/2015)

 

Art. 38. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do delegado geral, com relação nominal dos servidores.

 

Art. 39. Os servidores não regidos pela Lei nº 1.384, 24 de maio de 2001, durante a sua vigência, poderão fazer opção expressa pelo enquadramento no PCCR instituído nesta lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo incompatível o regime remuneratório deste PCCR com o regime remuneratório dos não optantes. 

 

Parágrafo único. Os delegados de Polícia Civil que fizerem a opção expressa pelo PCCR previsto nesta lei, nos termos do caput deste artigo, serão enquadrados na Classe IV, Referência 3, da tabela constante do Anexo X, alínea ‘a’. (Incluído pela Lei nº 2.268, de 31/03/2010)

 

Art. 40. O interstício a ser considerado para a primeira promoção dos ocupantes dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, após a implantação desta lei, será de trinta e seis meses.

 

Art. 41. O interstício a ser considerado para a primeira promoção dos ocupantes dos cargos de agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações policial civil, perito criminal I, motorista oficial e auxiliar de necropsia, após a implantação desta lei, será definido a partir da aplicação da seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo X, desta lei, será computado o tempo de serviço, desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo XI desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 42. Os resultados aferidos no mês de dezembro de 2009 servirão de base para pagamento da Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil e da Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais correspondente aos meses de dezembro de 2009, com pagamento antecipado na folha de pagamento do mês de dezembro, e de janeiro de 2010, com pagamento na folha de pagamento do mês de janeiro.

 

§ 1º A partir da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2010, o pagamento da Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil e da Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais terá como base os resultados aferidos no mês anterior ao do pagamento.

 

§ 2º Caso o servidor não alcance, no mês de dezembro de 2009, os resultados definidos para recebimento da Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil e da Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais, o mesmo ressarcirá, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2010, os valores recebidos indevidamente.

 

Art. 43. Caso o servidor não tenha dez anos de efetivo recebimento da Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil ou da Gratificação da Produtividade das Atividades Periciais, o valor a ser incorporado à remuneração, no momento de sua aposentadoria, dependerá do tempo de recebimento da gratificação, da seguinte forma e percentual: (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011) 

I - recebimento da gratificação por um período igual ou superior a cinco anos: incorporação de cem por cento, do valor médio recebido como gratificação nos últimos três anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

II - recebimento da gratificação por um período igual ou superior a quatro e até cinco anos: incorporação de oitenta por cento, do valor médio recebido como gratificação nos últimos três anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

III - recebimento da gratificação por um período igual ou superior a três e até quatro anos: incorporação de sessenta por cento, do valor médio recebido como gratificação nos últimos três anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

IV - recebimento da gratificação por um período igual ou superior a dois e até três anos: incorporação de quarenta por cento, do valor médio recebido como gratificação no período; e (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

V - recebimento da gratificação por um período igual ou superior a um e até dois anos: incorporação de vinte por cento, do valor médio recebido como gratificação no período. (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

 

Art. 44. O Poder Executivo aprovará mediante decreto o regulamento de promoção dos servidores, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 45. Os cargos perito criminal I e motorista oficial ficam em extinção.

 

Art. 46. Os servidores do quadro de apoio administrativo, vinculados à Lei n. 1.384, de 2001, passam a ser regidos pela Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001.

 

Art. 47. As despesas decorrentes do pagamento dos prêmios e dos processos de progressão e promoção dos servidores de que trata esta lei, ficam limitadas aos percentuais estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.

 

Art. 50. Ficam revogadas as Lei ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.633, de 18 de março de 2005; 1.634, de 18 de março de 2005 e 1.907, de 24 de julho de 2007.

 

Art. 51º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos