
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1634, de 18 de março 2005
Institui a Gratificação por Risco de Vida aos integrantes de nível médio da carreira policial civil do Estado do Acre.
Lei Ordinária
18/03/2005
21/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9009, de 21/03/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009
LEI N. 1.634, DE 18 DE MARÇO DE 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes de nível médio da carreira policial civil do Estado do Acre que estejam no efetivo exercício de suas funções, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei.
Art.2º A gratificação estabelecida no artigo anterior, em razão de sua natureza, não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos ou proventos dos policiais civis.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 08/04/2005)
Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO | |
| |
POLICIAIS CIVIS DE NIVEL MÉDIO | |
Referência 1 | 300,00 |
Referência 2 | 287,00 |
Referência 3 | 275,00 |
Referência 4 | 263,00 |
Referência 5 | 252,00 |
Referência 6 | 241,00 |
Referência 7 | 231,00 |
Referência 8 | 222,00 |
Referência 9 | 212,00 |
Referência 10 | 203,00 |
Referência 11 | 195,00 |
Referência 12 | 187,00 |
Referência 13 | 179,00 |
Referência 14 | 171,00 |
Referência 15 | 164,00 |
Referência 16 | 157,00 |