
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 279, de 14 de janeiro 2014
Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos,Carreira e Remuneração dos Servidores da Polícia Civil do Estado; e a Lei Complementarn. 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dosPoliciais Civis do Estado.
Lei Complementar
14/01/2014
15/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11222, de 15/01/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 279, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
“Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Polícia Civil do Estado; e a Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 22, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ...
...
X – Gratificação de Instrução.” (NR)
...
Art. 2º A Lei n. 2.250, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 31-A. A Gratificação de Instrução, equivalente a um por cento do vencimento básico referente ao cargo de delegado de polícia civil da Classe II, Referência 3, será devida, por aula, ao integrante da carreira policial civil que exercer atividade de magistério em cursos de formação e/ou aperfeiçoamento de profissionais da segurança pública ou áreas afins, promovidos pela academia de Polícia Civil ou por outras instituições ou órgãos ligados à segurança pública, à justiça ou à gestão pública, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1º Aos monitores será atribuído, por aula, o correspondente à metade do valor pago ao instrutor, podendo ser utilizado até o número de dois por disciplina.
§ 2º Aos palestrantes será devido, por hora de palestra, o valor correspondente à metade do valor pago ao instrutor.
§ 3º Os valores servirão de referência para pagamento daqueles que, embora não integrantes da carreira policial civil, sejam convidados ou contratados para exercer as atividades descritas neste artigo na condição de instrutores, monitores ou palestrantes, na forma do caput e dos parágrafos anteriores, deste artigo, conforme o caso.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a fixação de outros valores mediante contrato, ou por convênio com órgãos ou entidades da União, do Estado ou do município.
§ 5º O servidor fará jus à gratificação de instrução de que trata este artigo, ainda que o horário da aula coincida com sua jornada de trabalho, desde que obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
I - obter a autorização expressa do chefe imediato e do Delegado Geral da Polícia Civil;
II - ser possível sua substituição por outro servidor, sem que haja prejuízo ao serviço; e
III - não trazer risco de prejuízo à execução ou à continuidade do serviço.” (NR)
Art. 3º A tabela constante do Anexo XII, da Lei n. 2.250, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XII
Quantificação dos Cargos
CARGO | QUANTIDADE |
Delegado de Polícia Civil | 90 |
... | ... |
” (NR)
Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ...
§ 1º A partir de 2013, será exigida conclusão de curso de nível superior para ingresso no Quadro Efetivo da Polícia Civil, atendidas as especificidades de cada cargo.
§ 2º A exigência prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos concursos para provimento de cargos da carreira policial civil que, iniciados antes de 2013, tenham o prazo final de validade do certame previsto para anos posteriores.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014.
Rio Branco, 14 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre