Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3108, de 29 de dezembro 2015

Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Acre”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

31/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Acre..

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 19-A e 37-A, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19-A ...

...

XVI – exercício de cargo ou função pública, inclusive anterior à edição desta lei, de interesse estratégico da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador. 

...

Art. 37-A ...

...

Parágrafo único. O policial civil, atendidos os requisitos a que se refere o caput, fará jus ao direito ali previsto, ainda que opte por permanecer na atividade, não podendo ser compelido a se aposentar contra a sua vontade, salvo nos casos de aposentadoria compulsória, previstos na legislação.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo XIII, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta lei. 

 

Art. 3º O valor de que trata o caput do art. 34, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, e suas alterações, fica reajustado para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO 

Tabela de Reenquadramento

Tempo de efetivo serviço na Polícia Civil do Estado do Acre

Classe/Referência a ser reenquadrado

28 anos completos ou mais

Classe Especial – Referência 3

26 anos completos a 28 anos incompletos

Classe Especial – Referência 2

24 anos completos a 26 anos incompletos

Classe Especial – Referência 1

22 anos completos a 24 anos incompletos

Classe IV – Referência 3

20 anos completos a 22 anos incompletos

Classe IV – Referência 2

 

Anexos