Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1633, de 18 de março 2005

Institui a nova estrutura de vencimentos dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/03/2005

Data de Publicação:

21/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9009, de 21/03/2005

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1639, de 8 de abril 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 201, de 4 de setembro 2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009

LEI N. 1.633, DE 18 DE MARÇO DE 2005

  Institui a nova estrutura de vencimentos dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo I desta lei.

 

Art. 2º As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.

Art. 2º Os níveis constituem a linha de progressão da carreira e serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)

Art. 2º As referências salariais constituem a linha de progressão da carreira e serão designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

 

§ 1º Os integrantes do nível superior da carreira policial civil que optarem pela nova estrutura vencimental estabelecida, seguirão para enquadramento conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei.

 

§ 2º Os atuais Delegados de Polícia Civil, integrantes da 1ª classe, nível 1, que fizerem opção pela nova estrutura vencimental estabelecida nesta lei, serão enquadrados na letra B.

 

Art. 3º A promoção na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.

Art. 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007) 

 

Art. 4º Fica criada a representação para os cargos de perito criminal e perito médico-legal, no valor de vinte por cento do vencimento básico, respectivamente, de acordo com seu enquadramento. (Revogado pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)

 

Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção.

Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007) 

 

Art. 6º A opção pela forma remuneratória estabelecida pela Lei n. 1.384, de 2001, nos Anexos I e III, ou pela criada por esta lei, deverá ser efetuada pelos integrantes de nível superior da carreira da Policia Civil, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, no prazo máximo de sessenta dias, após a edição desta lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 08/04/2005)

 

Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I

NOVO VENCIMENTO BÁSICO

 

A

B

C

D

E

F

G

1400

1540

1680

1820

1960

2100

2240

 

ANEXO I

NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR

 

4a classe

3a classe

2a classe

1a classe

classe especial

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)

 

ANEXO I

NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR

A PARTIR DE JUNHO DE 2009 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

 

ANEXO II

TABELA DE REENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

 

A

B

C

D

E

F

G

1400

1540

1680

1820

1960

2100

2240

1.200,00

 a

 1.308,00  

 

1.425,72

 

 

1.554,03

 

1.693,90

 

1.846,35

 

2.012,52

2.193,65

  a 

 2.391,08

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

 

TABELA NOVA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

TABELA EM EXTINÇÃO

1.344,00

A

1.464,96

1.596,80

1.740,51

1.897,15

2.067,89

2.254,01

2.456,87

_

2.677,99

_

(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)

(A Lei nº 1.907, de 24/07/2007 estabeleceu que o enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida, dar-se-ia conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei, com a progressão na carreira, a partir dali, a cada três anos; que no momento do enquadramento, gerando perda parcial de vencimento, a diferença seria paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais; e que os delegados de polícia então integrantes do nível “B” seriam reequadradados no nível C da nova estrutura vencimental)

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Enquadramento/Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

(A Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009, estabeleceu que os servidores ocupantes do cargo de delegado de polícia então integrantes do nível “C” seriam enquadrados no nível 4 da nova estrutura vencimental, a partir de junho de 2009; e assegurou aos servidores nestes termos enquadrados, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira)

 

ANEXO III

TABELA DE REENQUADRAMENTO DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

 

A

B

C

D

E

F

G

1400

1540

1680

1820

1960

2100

2240

1.200,00

a

1.348, 32

1.429,22

a

1.514,97

 

1.605,87

1.702,22

a

1.804,36

 

1.912,62

 

2.027,37

2.149,02

a

2.875,87

 

 ANEXO III

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

 

TABELA NOVA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

TABELA EM EXTINÇÃO

1.344,00

A

1.505,63

1.600,73

A

1.696,77

1.798,57

1.906,49

A

2.020,86

2.142,12

2.270,66

2.406,89

2.551,31

2.704,38

2.866,65

A

3.220,97

(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)

(A Lei nº 1.907, de 24/07/2007 estabeleceu que o enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida, dar-se-ia conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei, com a progressão na carreira, a partir dali, a cada três anos; que no momento do enquadramento, gerando perda parcial de vencimento, a diferença seria paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais; e que os peritos criminais então integrantes do nível A seriam reenquadrados no nível C da nova estrutura vencimental)

 

ANEXO III

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Enquadramento/Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009) 

(A Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009, estabeleceu que os servidores ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico-legal então integrantes do nível “B” seriam enquadrados no nível 3 e os integrantes do nível “C” seriam enquadrados no nível 4, considerando-se a nova estrutura vencimental, a partir de junho de 2009; e assegurou aos servidores nestes termos enquadrados, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira)

Anexos