
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1633, de 18 de março 2005
Institui a nova estrutura de vencimentos dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre.
Lei Ordinária
18/03/2005
21/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9009, de 21/03/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 201, de 4 de setembro 2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009
LEI N. 1.633, DE 18 DE MARÇO DE 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.
Art. 2º Os níveis constituem a linha de progressão da carreira e serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
Art. 2º As referências salariais constituem a linha de progressão da carreira e serão designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
§ 1º Os integrantes do nível superior da carreira policial civil que optarem pela nova estrutura vencimental estabelecida, seguirão para enquadramento conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei.
§ 2º Os atuais Delegados de Polícia Civil, integrantes da 1ª classe, nível 1, que fizerem opção pela nova estrutura vencimental estabelecida nesta lei, serão enquadrados na letra B.
Art. 3º A promoção na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
Art. 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
Art. 4º Fica criada a representação para os cargos de perito criminal e perito médico-legal, no valor de vinte por cento do vencimento básico, respectivamente, de acordo com seu enquadramento. (Revogado pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção.
Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
Art. 6º A opção pela forma remuneratória estabelecida pela Lei n. 1.384, de 2001, nos Anexos I e III, ou pela criada por esta lei, deverá ser efetuada pelos integrantes de nível superior da carreira da Policia Civil, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, no prazo máximo de sessenta dias, após a edição desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 08/04/2005)
Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
NOVO VENCIMENTO BÁSICO
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ANEXO I
NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR
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(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
ANEXO I
NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
ANEXO II
TABELA DE REENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
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ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
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(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
(A Lei nº 1.907, de 24/07/2007 estabeleceu que o enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida, dar-se-ia conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei, com a progressão na carreira, a partir dali, a cada três anos; que no momento do enquadramento, gerando perda parcial de vencimento, a diferença seria paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais; e que os delegados de polícia então integrantes do nível “B” seriam reequadradados no nível C da nova estrutura vencimental)
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
(A Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009, estabeleceu que os servidores ocupantes do cargo de delegado de polícia então integrantes do nível “C” seriam enquadrados no nível 4 da nova estrutura vencimental, a partir de junho de 2009; e assegurou aos servidores nestes termos enquadrados, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira)
ANEXO III
TABELA DE REENQUADRAMENTO DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
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ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
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(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 24/07/2007)
(A Lei nº 1.907, de 24/07/2007 estabeleceu que o enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida, dar-se-ia conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei, com a progressão na carreira, a partir dali, a cada três anos; que no momento do enquadramento, gerando perda parcial de vencimento, a diferença seria paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais; e que os peritos criminais então integrantes do nível A seriam reenquadrados no nível C da nova estrutura vencimental)
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
(A Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009, estabeleceu que os servidores ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico-legal então integrantes do nível “B” seriam enquadrados no nível 3 e os integrantes do nível “C” seriam enquadrados no nível 4, considerando-se a nova estrutura vencimental, a partir de junho de 2009; e assegurou aos servidores nestes termos enquadrados, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira)