
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 241, de 29 de dezembro 2011
Altera as Leis Complementares ns. 129, de 22 de janeiro de 2004 e 190, de 29 dedezembro de 2008; e a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
Lei Complementar
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera as Leis Complementares ns. 129, de 22 de janeiro de 2004 e 190, de 29 de dezembro de 2008; e a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências. |
O GVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ...
Parágrafo único. ...
...
II - Gabinete do delegado geral adjunto da Polícia Civil;
III - Departamento Técnico Policial; e
IV - Assessoria de Imprensa.
...
Art. 7° ...
...
§ 2° O delegado geral da Polícia Civil será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo delegado geral adjunto, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar n. 190, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 3º O delegado de polícia, no exercício do cargo de corregedor geral de Polícia Civil, fará jus a uma gratificação no percentual de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC – 4, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n. 190, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa e financeira da Polícia Civil do Estado do Acre, passa a vigorar acrescida do art. 2º A, conforme a seguir:
“Art. 2º-A Fica criado o cargo de delegado geral adjunto da Polícia Civil do Estado do Acre, de provimento em comissão, de livre escolha do governador dentre delegados de Polícia de carreira estáveis, com reputação ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. O delegado geral adjunto da Polícia Civil do Estado do Acre terá as mesmas prerrogativas de secretário adjunto de Estado, podendo optar pela remuneração deste.” (NR)
Art. 4º O art. 36 da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I ao VIII do art. 22 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor no momento da concessão da aposentadoria ou pensão, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de seu efetivo recebimento.
§ 1º Nos casos de aposentadoria compulsória ou decorrente de invalidez permanente e de pensão por morte do servidor, não será exigido o lapso temporal estabelecido no caput para a incorporação dos valores ali definidos.
§ 2º O Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA revisará os processos referentes a aposentadorias e pensões por morte concedidas entre 21 de dezembro de 2009 e a entrada em vigor desta lei.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados o § 4º do art. 30 e o art. 43 da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre