
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 58, de 17 de julho 1998
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender a necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Lei Complementar
17/07/1998
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7322-A, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 223, de 14 de março 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 270, de 27 de dezembro 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 17 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos do Poder Executivo Estadual, Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos prescritos nesta lei.
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições prescritas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - admitir médico;
V - permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização ou saber, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica e administrativa;
VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;
VI – permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
VII - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VII – impedir o comprometimento do ano letivo escolar por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades da rede estadual de ensino, nas áreas específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
VIII – atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
VIII – assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional - LDB e 11.494, de 20 de junho de 2007, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
IX – implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
IX – assegurar a educação do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, nas situações de regime de colaboração com municípios previstas na Lei n. 9.394, de 1996; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
X – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
X – assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XI – atender encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordo, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante; e (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
XI – realizar atividades temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais, de novas tecnologias ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XI – realizar atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
a) de identificação e demarcação territorial; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
c) temporárias desenvolvidas no âmbito do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares e do Programa de Mecanização Agrícola; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
d) temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
e) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
f) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “e” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
g) de combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo secretário de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
h) de assistência técnica e extensão rural para atendimento de programas do Poder Público com esta finalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
XII – atender as necessidades de composição da comissão de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
XII – atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XIII – implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XIV – atender a encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação, com prazo determinado, implementados mediante acordo com órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou organismos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XV – atender às necessidades de composição de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB; (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XVI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
XVII - execução dos recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e contratos de empréstimo, com recurso de terceiros, para o alcance das ações e metas pactuadas, sendo vedado o aproveitamento do pessoal fora do objeto do acordo. (Incluído pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
XVII - execução dos recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e contratos de empréstimo, para o alcance das ações e metas pactuadas, sendo vedado o aproveitamento do pessoal fora do objeto do acordo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
§ 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que o autorize;
I – nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que as autorize; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III e das alíneas b e g do inciso XI, enquanto perdurar a situação que as autorize; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, das alíneas “b” e “g” do inciso XI, bem como do inciso XVII, enquanto perdurar a situação que as autorize; (Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, das alíneas “b”, “g” e “h” do inciso XI, bem como do inciso XVII, enquanto perdurar a situação que as autorize; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até dezoito meses;
II – nas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, até vinte e quatro meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
II - nas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”,” d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até vinte e quatro meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses.
III – nas hipóteses dos incisos VI, VII e X, até doze meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
III – nas hipóteses dos incisos VI e XVI, até doze meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
III - nas hipóteses dos incisos VI e XVI, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
III - na hipótese do inciso XVI, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
IV – na hipótese do inciso VIII, até nove meses; e (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
IV – na hipótese do inciso XII, até nove meses, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
V – na hipótese do inciso IX, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período, em caso de oferecimento do curso para turmas subsequentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 12/01/2006)
V – na hipótese do inciso XIII, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período em caso de oferecimento do curso para turmas subsequentes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
VI – na hipótese do inciso XI, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contração não exceda a quarenta e oito meses; e (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
VI – na hipótese do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
VI - na hipótese da alínea c do inciso XI e do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
VII – na hipótese do inciso XII, até doze meses, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
VII – na hipótese do inciso XV, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
VIII - nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”, “d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
VIII - nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”, “d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
§ 2º Após o processo regular, inclusive com a exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Geral do Estado, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Governador do Estado, autorizará, expressamente, a contratação ou, o Secretário de Estado de Administração, por delegação legal.
§ 3º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XI serão feitas exclusivamente por projetos e custeadas com recursos próprios do Estado, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XIV, serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XIV serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
Art. 2-B. Na execução dos recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e contratos de empréstimo, para o alcance das ações e metas pactuadas, fica autorizada a contratação de serviços terceirizados, ainda que haja coincidência com as atividades fins dos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos recursos. (Incluído pela Lei Complementar nº 270, de 27/12/2013)
Art. 3º Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 3º Nas contratações de que trata a presente lei complementar, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
§ 1º Nas hipóteses de contratação previstas nos incisos V e XI do art. 2º, não existindo parâmetro nos quadros de cargos e salários do serviço público estadual, aplicar-se-ão os valores vigentes no mercado de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
§ 1º Nas hipóteses de contratação que não existam parâmetros nos quadros de cargos e salários do serviço público estadual, aplicam-se os valores vigentes no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como parâmetros. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
§ 3º no caso do inciso II do art. 2º desta lei, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no §1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação.
Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
Parágrafo único. A contratação de pessoal nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º deverá ser efetivada à análise de curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
§ 1º Na contratação de pessoal nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, XI e XII do art. 2º deverá ser efetivada a análise de curriculum vitae e entrevista dos candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
Parágrafo único. É proibida a contratação de que trata a presente lei de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses de acumulação, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso XII do art. 2º, deverá ser precedida de avaliação psicológica dos candidatos, com caráter exclusivamente eliminatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31 de julho de 2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
§ 2º É proibida a contratação de que trata a presente lei a servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 14/03/2011)
§ 3º Na hipótese de insuficiência de profissionais aprovados em processo seletivo com fundamento nos incisos VII a X do art. 2º desta Lei, e desde que caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público em cada situação que sobrevier, poderão ser contratados profissionais mediante a dispensa de processo seletivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
§ 4º No caso de que trata o § 3º deste artigo, será exigida a realização posterior de novo processo seletivo, no mínimo, até o fim do prazo de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, desta Lei, em cada caso, contado da homologação do resultado final do processo seletivo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 286, de 15/05/2014)
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado;
III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder à contratação, comunicada com antecedência mínima de trinta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 31/07/2007)
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, do art. 2º desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 31/072007)
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses de absoluta falta de candidatos e quando o interesse público exigir a renovação do contrato com o servidor, pela natureza das atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 10/05/2019)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009)
Art. 7º Aplicar-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 50, de 12 de julho de 1996.
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre