Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 155, de 12 de janeiro 2006

Acresce dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobrea contratação temporária de pessoal para atender necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

12/01/2006

Data de Publicação:

16/01/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9217, de 16/01/2006

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

 Acresce dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 2º ...

 

...

 

VIII – atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia;

IX – implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre; e

X – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. 

 

...

 

§ 1º ...

 

...

 

III – nas hipóteses dos incisos VI, VII e X, até doze meses; 

IV – na hipótese do inciso VIII, até nove meses; e

V – na hipótese do inciso IX, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período, em caso de oferecimento do curso para turmas subseqüentes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos