
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 286, de 15 de maio 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de junho de 1998.
Lei Complementar
15/05/2014
16/05/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11305, de 16/05/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 286, DE MAIO DE 2014
“Altera dispositivos da Lei Complementar n, 58, de 17 de junho de 1998.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ...
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta do Estado.
“Art. 2º...
...
XI - ...
...
h) de assistência técnica e extensão rural para atendimento de programas do Poder Público com esta finalidade.
...
XVII - execução dos recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e contratos de empréstimo, para o alcance das ações e metas pactuadas, sendo vedado o aproveitamento do pessoal fora do objeto do acordo.
§ 1º ...
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, das alíneas “b”, “g” e “h” do inciso XI, bem como do inciso XVII, enquanto perdurar a situação que as autorize;
...
III - na hipótese do inciso XVI, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período;
...
VIII - nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”, “d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período;
...
§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XIV serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 4º ...
...
§ 3º Na hipótese de insuficiência de profissionais aprovados em processo seletivo comfundamento nos incisos VII a X do art. 2º desta Lei, e desde que caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público em cada situação que sobrevier, poderão ser contratados profissionais mediante a dispensa de processo seletivo.
§ 4º No caso de que trata o § 3º deste artigo, será exigida a realização posterior de novo processo seletivo, no mínimo, até o fim do prazo de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, desta Lei, em cada caso, contado da homologação do resultado final do processo seletivo anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco, 16 de maio de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre