Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 168, de 31 de julho 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/07/2007

Data de Publicação:

03/08/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 168, DE 31 DE JULHO DE 2007

 

 “Altera e acresce  dispositivos à Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

...

 

XI – atender encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordo, desde que haja, em seu desempenho,subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante; e

XII – atender as necessidades de composição da comissão de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

...

 

§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

...

 

VI – na hipótese do inciso XI, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contração não exceda a quarenta e oito meses; e

VII – na hipótese do inciso XII, até doze meses, prorrogável uma vez por igual período.

 

...

 

§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XI serão feitas exclusivamente por projetos e custeadas com recursos próprios do Estado, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata a presente lei complementar, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.

 

§ 1º Nas hipóteses de contratação previstas nos incisos V e XI do art. 2º, não existindo parâmetro nos quadros de cargos e salários do serviço público estadual, aplicar-se-ão os valores vigentes no mercado de trabalho.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como parâmetros.

 

Art. 4º... 

 

§ 1º Na contratação de pessoal nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, XI e XII do art. 2ºdeverá ser efetivada a análise de curriculum vitae e entrevista dos candidatos.

 

§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso XII do art. 2º, deverá ser precedida de avaliação psicológica dos candidatos, com caráter exclusivamente eliminatório.

 

Art. 5º ...

 

...

 

V - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder à contratação, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;

 

Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos