Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 195, de 7 de maio 2009

Altera a Dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/05/2009

Data de Publicação:

08/05/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10043, de 08/05/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 195, DE 7 DE MAIO DE 2009

 

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, poderão efetuar  contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições prescritas nesta lei.”

 

Art. 2º ...

...

VI permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;

VII – impedir o comprometimento do ano letivo escolar por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades da rede estadual de ensino, nas áreas específicas;

VIII – assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional - LDB e 11.494, de 20 de junho de 2007, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB;

IX – assegurar a educação do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, nas situações de regime de colaboração com municípios previstas na Lei n. 9.394, de 1996;

X – assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas;

XI – realizar atividades temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais, de novas tecnologias ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;

XII – atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia;

XIII – implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre;

XIV – atender a encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação, com prazo determinado, implementados mediante acordo com órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou organismos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante;

XV – atender às necessidades de composição de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

XVI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

 

§ 1º

I – nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que as autorize;

II nas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, até vinte e quatro meses;

III – nas hipóteses dos incisos VI e XVI, até doze meses;

IV – na hipótese do inciso XII, até nove meses, prorrogável uma vez, por igual período;

V – na hipótese do inciso XIII, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período em caso de oferecimento do curso para turmas subsequentes;

VI – na hipótese do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses;

VII – na hipótese do inciso XV, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período.

...

§ 4º As contratações temporárias de que trata o inciso XIV, serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.”

 

Art. 3º ...

§ 1º Nas hipóteses de contratação que não existam parâmetros nos quadros de cargos e salários do serviço público estadual, aplicam-se os valores vigentes no mercado de trabalho.

...

§ 3º no caso do inciso II do art. 2º desta lei, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação.

 

Parágrafo único. É proibida a contratação de que trata a presente lei de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios excetuando-se as hipóteses de acumulação, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

...

 

Art. 6º …

III ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses de absoluta falta de candidatos e quando o interesse público exigir a renovação do contrato com o servidor, pela natureza das atividades.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos