
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 223, de 14 de março 2011
Altera a Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.
Lei Complementar
14/03/2011
15/03/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10503, de 15/03/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 223, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Altera a Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
XI – realizar atividades: a) de identificação e demarcação territorial; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; c) temporárias desenvolvidas no âmbito do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares e do Programa de Mecanização Agrícola; d) temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais; e) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; f) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “e” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; e g) de combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo secretário de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. ... § 1º ... I - nas hipóteses dos incisos I, II, III e das alíneas b e g do inciso XI, enquanto perdurar a situação que as autorize; II - nas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”,” d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses; ... VI - na hipótese da alínea c do inciso XI e do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses; ... Art. 4º ...
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º É proibida a contratação de que trata a presente lei a servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre