Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 223, de 14 de março 2011

Altera a Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/03/2011

Data de Publicação:

15/03/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10503, de 15/03/2011

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 223, DE 14 DE MARÇO DE 2011

 

“Altera a Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

XI – realizar atividades:

a) de identificação e demarcação territorial;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

c) temporárias desenvolvidas no âmbito do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares e do Programa de Mecanização Agrícola;

d) temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais;

e) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;

f) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “e” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; e

g) de combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo secretário de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

...

§ 1º ...

I - nas hipóteses dos incisos I, II, III e das alíneas b e g do inciso XI, enquanto perdurar a situação que as autorize;

II - nas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e das alíneas “a”,” d”, “e” e “f” do inciso XI, até vinte e quatro meses;

...

VI - na hipótese da alínea c do inciso XI e do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses;

...

Art. 4º ...

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º É proibida a contratação de que trata a presente lei a servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos