Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2430, de 21 de julho 2011

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre, em conformidade à Resolução n. 60, de 27 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2011

Data de Publicação:

22/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2602, de 5 de outubro 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2734, de 28 de agosto 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2845, de 10 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2860, de 17 de fevereiro 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2866, de 3 de abril 2014
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2993, de 28 de outubro 2015

LEI Nº 2.430, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre, em conformidade à Resolução n. 60, de 27 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado – MPE passa a ser regido por esta lei.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal efetivo do MPE é composto pelos seguintes cargos:

I - analista do MPE, de nível superior;

II - técnico do MPE, de nível médio; E

III - auxiliar do MPE, de nível fundamental.

 

Art. 3º Os cargos efetivos estão estruturados em padrões, na forma do Anexo I desta lei, nas diversas áreas de atividades.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, as áreas de atividades e suas especialidades serão descritas em regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPE.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de servidores efetivos do MPE far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial do respectivo cargo.

 

Parágrafo único. O MPE poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

 

Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta lei:

I - para o cargo de analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica;

II - para o cargo de técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica;

III - para o cargo de auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

 

§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado, exceto nomeação para cargo com função comissionada.

 

§ 3º Fica vedada no âmbito do MPE, a partir da vigência desta lei, a admissão de servidores para o cargo de auxiliar.

 

Art. 6º A composição do Quadro de Pessoal do MPE corresponde ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, constantes do Anexo II desta lei.

 

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de cinco por cento do total de cargos para os candidatos portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 7º O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, após o período do estágio probatório.

 

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor efetivo de um padrão para o seguinte, observado o interstício de dois anos.

 

§ 2º A promoção funcional dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e do atendimento aos requisitos a serem estabelecidos em lei.

 

§ 3º A progressão e promoção funcional não acarretarão mudança de cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 8º Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integra o Quadro de Pessoal do MPE as Funções Comissionadas – FC, estruturadas conforme o Anexo III e distribuídas conforme o Anexo IV desta lei.

 

Art. 9º As Funções Comissionadas, escalonadas de FC-MP-01 a FC-MP-09, serão ocupadas em no mínimo vinte por cento por servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do MPE. 

 

§ 1º A remuneração das Funções Comissionadas, escalonadas de FC-MP-01 a FC-MP-03, quando concedidas a servidor efetivo, será somada na remuneração do seu ocupante no montante de vinte e cinco por cento da respectiva FC, exceto quando tratar-se de servidores cedidos.

 

§ 2º As Funções Comissionadas de Assistente Ministerial da Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça poderão ser ocupadas por servidores efetivos civis ou militares.

 

§ 3º A remuneração das Funções Comissionadas, escalonadas de FC-MP-04 a FC-MP-09, quando concedidas a servidor efetivo, excluirá a remuneração que seu cargo efetivo fizer jus.

 

§ 4º As Funções Comissionadas de que trata este artigo, serão consideradas Cargos em Comissão, quando seus ocupantes não forem servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 10. Ao servidor do MPE, investido em Função Comissionada é vedado o recebimento de horas extras em razão da prestação de serviços fora do horário de expediente normal da Instituição.

 

Art. 11. No âmbito do MPE é vedada a nomeação, para cargo de Função Comissionada, de cônjuge, companheiro (a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros e servidores, salvo a nomeação de servidor efetivo, caso em que a vedação é restrita para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade em relação de subordinação.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 12. A remuneração dos cargos efetivos da carreira dos servidores do MPE é composta pelo vencimento básico do cargo, acrescido das demais vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 13. Os vencimentos básicos da carreira dos servidores efetivos do MPE são os constantes do Anexo V desta lei, que apresentam variação de cinco por cento de um padrão para outro e incorporam os valores atualmente pagos da vantagem pessoal nominalmente identificada, exceto a de servidores aposentados.

 

Parágrafo único. A remuneração correspondente às Funções Comissionadas está descrita no Anexo VI desta lei.

 

Art. 14. Ao servidor efetivo do MPE, investido em função comissionada, é facultado optar, respectivamente, pela remuneração de seu cargo efetivo ou de seu emprego permanente.

 

Art. 15. Fica instituído o Adicional de Qualificação, destinado aos integrantes da carreira dos servidores efetivos do MPE portadores de títulos, diplomas ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando a qualificação constituir requisito para ingresso no cargo.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão consideradas as qualificações reconhecidas e ministradas por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC na forma da legislação específica.

 

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas e que tenha correlação com as atribuições do cargo.

 

§ 4º O Adicional de Qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

 

Art. 16. O Adicional de Qualificação incidirá cumulativamente até o limite de trinta por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I - trinta por cento, aos portadores de título de Doutor;

II - vinte por cento, aos portadores de título de Mestre;

III - dez por cento, aos portadores de certificado de Especialização;

IV - dez por cento, aos portadores de diploma de Curso Superior;

V - dez por cento, aos portadores de certificado de Ensino Médio.

 

§ 1º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor efetivo perceberá mais de trinta por cento de Adicional de Qualificação, ficando vedada a percepção de mais de uma qualificação no mesmo nível.

 

§ 3º O integrante da carreira dos servidores efetivos do MPE cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 141, da Lei n. 39, de 29 de dezembro de 1993, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Estado na condição de optante pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 17. O servidor fará jus anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de comprovada necessidade ou conveniência da Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria Geral de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo.

 

§ 1º Para aquisição do primeiro período de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício em suas funções.

 

§ 2º As férias poderão ser parceladas, observando-se os seguintes períodos fracionados:

I - dois períodos de quinze dias;

II - três períodos de dez dias; e

III - um período de dez dias e um período de vinte dias.

 

§ 3º O servidor que, na publicação dessa lei, estiver com períodos de férias acima do estabelecido no caput deste artigo, deverá ser colocado em gozo de férias compulsoriamente no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 18. No parcelamento de férias, o intervalo entre dois períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias de efetivo exercício em suas funções.

 

Art. 19. As férias, fracionadas ou não, serão usufruídas dentro do período aquisitivo ao qual correspondem.

 

Art. 20. As férias somente poderão ser suspensas nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez.

 

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21. Os servidores investidos em cargos de Função Comissionada, quando em gozo de férias, afastamentos ou impedimentos terão substitutos indicados pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha as exigências dos requisitos para o provimento do cargo.

 

§ 2º O servidor que estiver substituindo o titular de cargo de função comissionada fará jus à remuneração daquele, pagos quando a substituição for superior a trinta dias.

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo de função comissionada poderá ser designado para responder, interinamente, por outro cargo, sem prejuízo das atribuições da que atualmente ocupa, hipótese em que poderá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, na forma e condições estabelecidas no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. O integrante da carreira dos servidores do MPE não poderá perceber, a título de remuneração, importância superior a setenta por cento do subsídio devido ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 23. Aos servidores do Quadro de Pessoal do MPE, incluindo os servidores cedidos, é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica, de acordo com a Resolução n. 27, de 10 de março de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 24. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas do MPE, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

 

Art. 25. O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal.

 

Art. 26. Os atuais servidores do MPE, abrangidos por esta lei, serão enquadrados observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação e levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo, considerando o interstício de dois anos para o enquadramento de um padrão para outro, conforme Anexo VII.

 

Parágrafo único. Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para interposição de recurso para o Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 27. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao MPE.

 

Art. 28. Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do MPE, naquilo que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Ficam revogadas as Leis n. 1.429, de 4 de janeiro de 2002, 2.029, de 31 de outubro de 2008 e 2.094, de 17 de dezembro de 2008.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO 

I, II, III, IV, V, VI e VII

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização).

Anexos