
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2866, de 3 de abril 2014
Altera dispositivos da Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre.
Lei Ordinária
03/04/2014
04/04/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11279, de 04/04/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.866, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 13, da Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão ficarão sujeitos à jornada de trinta e cinco a quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou que exerce função de confiança será convocado a trabalhar além da jornada contida no caput deste artigo, sempre que haja interesse da administração.
§ 2º Ao servidor do MPE, investido em função de confiança ou cargo em comissão, é vedado o recebimento de horas extras em razão de prestação de serviços fora do horário de expediente normal da Instituição.
Art. 13. ...
...
§ 2º Além dos vencimentos, poderá ser concedido ao servidor auxílio-saúde para custeio de despesas médico-hospitalares, com caráter indenizatório, na forma regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores.” (NR)
Art. 2º A assessoria de atendimento e triagem da Procuradoria Geral de Justiça e assessoria de apoio às atividades administrativas da Corregedoria Geral passarão a se denominar assessoria de atendimento psicossocial e assessoria de apoio psicossocial, respectivamente.
Art. 3º Fica retificado o termo Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administração e Institucionais constante no Anexo IV, para constar Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos
Administrativos e Institucionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre