
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2845, de 10 de janeiro 2014
Altera a Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado.
Lei Ordinária
10/01/2014
10/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N.2.845, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Capítulo V da Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos:
SEÇÃO I
Do Adicional de Qualificação
Art. 15. ...
Art. 16. ...
SEÇÃO II
Do Auxílio-Alimentação
"Art. 16-A. Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no efetivo exercício das atividades do cargo.
§1° O auxílio-alimentação se destina a subsidiar despesas com refeição, sendo concedido mensalmente no contracheque do servidor.
§ 2° O valor mensal do auxílio alimentação será fixado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPE, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 16-B. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art.16-C. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art.16-D. O auxílio-alimentação de que trata esta lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei; e
IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 16-E. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação, considerando-se o mês com vinte e dois dias úteis efetivamente trabalhados.
Art. 16-F. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.
Art. 16-G O Ministério Público do Estado regulamentará a concessão do auxílio-alimentação previsto nesta Seção através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre