Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2845, de 10 de janeiro 2014

Altera a Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/01/2014

Data de Publicação:

10/01/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2993, de 28 de outubro 2015

LEI N.2.845, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

 Altera a Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Capítulo V da Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos:

 

SEÇÃO I

Do Adicional de Qualificação

 

Art. 15. ...

 

Art. 16. ...

 

SEÇÃO II

Do Auxílio-Alimentação

 

"Art. 16-A. Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no efetivo exercício das atividades do cargo.

 

§1° O auxílio-alimentação se destina a subsidiar despesas com refeição, sendo concedido mensalmente no contracheque do servidor.

 

§ 2° O valor mensal do auxílio alimentação será fixado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPE, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 16-B. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art.16-C. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

 

Art.16-D. O auxílio-alimentação de que trata esta lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei; e

IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

 

Art. 16-E. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação, considerando-se o mês com vinte e dois dias úteis efetivamente trabalhados. 

 

Art. 16-F. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

 

Art. 16-G O Ministério Público do Estado regulamentará a concessão do auxílio-alimentação previsto nesta Seção através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 10 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos