“Art. 5º ...
§1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos no regulamento mencionado no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado, exceto nomeação para função de confiança ou cargo em comissão.
Art. 6º A composição do Quadro de Pessoal do MPE corresponde ao número de cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão, providos e vagos, constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Fica reservado o percentual de dez por cento do total de cargos para os candidatos portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram o Quadro de Pessoal do MPE as Funções de Confiança – FC e os Cargos em Comissão – CC, estruturados conforme o Anexo III e distribuídos conforme o Anexo IV desta lei.
Art. 9º As funções de confiança serão privativas dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal efetivo do MPE, que também ocuparão, no mínimo, dez por cento dos cargos em comissão.
Parágrafo único. O cargo em comissão da assessoria militar da Procuradoria Geral de Justiça poderá ser ocupado por servidor efetivo civil ou militar.
Art. 10. Ao servidor do MPE, investido em função de confiança ou cargo em comissão, é vedado o recebimento de horas extras em razão da prestação de serviços fora do horário de expediente normal da Instituição.
Art. 11. No âmbito do MPE, é vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, salvo a nomeação de servidor efetivo, caso em que a vedação é restrita para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade em relação de subordinação.
Art. 13. ...
Parágrafo único. A remuneração correspondente às funções de confiança e aos cargos em comissão está descrita no Anexo VI desta lei.
Art. 14. A remuneração da função de confiança será acrescida à remuneração do servidor efetivo.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão é facultado optar, respectivamente, pela remuneração do cargo em comissão ou de seu cargo efetivo.
Art. 21. Os servidores investidos em funções de confiança ou cargos em comissão, quando em gozo de férias, afastamentos ou impedimentos, terão substitutos indicados pelo procurador geral de Justiça.
§ 2º O servidor que estiver substituindo o titular de função de confiança ou cargo em comissão fará jus à remuneração daquele quando a substituição for superior a trinta dias, desde que lhe seja mais favorável.
§ 3º O servidor ocupante de função de confiança ou cargo em comissão poderá ser designado para responder, interinamente, por outro cargo, sem prejuízo das atribuições da que atualmente ocupa, hipótese em que poderá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, na forma e condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 24. Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF do Ministério Público do Estado, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando a preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.” (NR)