Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 950, de 2 de julho 1990

Organiza a Administração Pública Estadual, reestrutura parcial o Poder Executivo e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1990

Data de Publicação:

02/07/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5319, de 02/07/1990

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 32, de 17 de julho 1991
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1003, de 1 de novembro 1991
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1010, de 11 de dezembro 1991
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1050, de 10 de julho 1992
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1048, de 7 de julho 1992
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1049, de 7 de julho 1992
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1055, de 1 de dezembro 1992
Revogada pela Lei Complementar Nº 40, de 29 de dezembro 1993

LEI Nº 950, DE 02 DE JULHO DE 1990

 Organiza a Administração Pública Estadual, reestrutura parcial o Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

Das Políticas Públicas Estaduais

 

Art. 1º O acesso da população do Estado do Acre aos bens e serviços e a padrões superiores de qualidade de vida em sua sociedade constitui o objetivo permanente do Governo do Estado, que buscará atingi-lo através de ações próprias e de cooperação com o setor privado.

 

Art. 2º Na geração de oportunidades de desenvolvimento econômico e social, o Governo Estadual não discriminará pessoas, grupos, comunidades ou regiões, favorecendo, entretanto, enquanto necessário, as populações de baixa renda, nas quais procurará desenvolver atitudes e comportamentos de autoconfiança, iniciativa e independência.

 

Art. 3º Na promoção do desenvolvimento, o Governo Estadual, procurará obter o máximo benefício social dos investimentos públicos e privados, garantindo o manejo ordenado de seus recursos naturais de solo e subsolo, a geração de empregos, a formação de mão-de-obra especializada, a preservação do patrimônio cultural material e não-material, a distribuição justa da renda, o crescimento regional harmônico e a intensificação do uso de tecnologias locais apropriadas.

 

Art. 4º Para que as ações destinadas ao desenvolvimento econômico e social expressem-se harmonicamente, o Governo Estadual adotará como orientação conceitual e operacional de seu planejamento, um modelo geopolítico que encoraje ampla participação popular, estimule a fixação de objetivos coerentes com o uso racional do potencial de recursos de seu território e o uso de tecnologias apropriadas, bem como o fortalecimento do Acre na Federação.

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual, integrada por órgãos de Administração Direta e entidades paraestatais, é o instrumento institucional formal à disposição do Governo para o cumprimento dos compromissos assumidos com a população, devendo, portanto, ser sensível e rápida no atendimento de suas demandas, eficiente na produção de bens e na realização de serviços, bem como intransigente na observância dos princípios éticos que regem a justa aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 6º Os servidores que integram a Administração Pública Estadual constituem agentes da sociedade, devendo pautar sua conduta pela estrita observância às regras que orientam suas carreiras e ao fiel cumprimento das missões do Governo.

 

Art. 7º A Administração Pública Estadual constitui um todo orgânico, harmônico, não devendo a divisão conveniente de trabalho expressa nas áreas de competências de seus órgãos e entidades paraestatais, ser entendida como desejo ou estímulo ao privilegiamento de um sobre o outro.

 

Art. 8º As Secretarias de Estado manterão locais próprios de recebimento de queixas, reclamações e sugestões diligenciando para o seu encaminhamento ou solucionamento e dando ao interessado resposta.

 

Art. 9º A Administração Pública Estadual executará ações permanentes de modernização de sistemas e métodos, bem como de aperfeiçoamento de recursos humanos, capazes de reduzir os custos e aumentar a eficiência e a eficácia do Governo no atendimento às demandas da população.

 

TÍTULO II

Das Áreas Institucionais de Atuação da Administração Pública Estadual

 

Art. 10. As Ações da Administração Pública Estadual obedecerão aos preceitos de unidade de comando e direção, inerentes ao Chefe do Poder Executivo, descentralizando-se pelos demais cargos executivos e funções intermediárias, segundo o que dispuser a legislação, expressando-se organicamente por processos de coordenação doutrinária e forma nas seguintes áreas institucionais: 

I - da articulação com a Sociedade e o Sistema Político:

Onde o Governo integrado pelo Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares, identifica e agrega interesses do cidadão, bem como de instituições, seleciona-os, processa-os e os atende através da Administração Pública, ao mesmo tempo em que defende os objetivos do Estado e da sociedade civil no contexto jurídico-formal e político da Federação;

II - de Mobilização e Instrumentação Estratégica:

Representada pela coleta, processamento, intelecção, guarda, distribuição e aplicação de informações e meios de natureza estratégica e operacional, capazes de permitir ao Governo antecipar-se, através de análises de cenários e do planejamento derivado de um modelo geopolítico, às situações adversas, ao mesmo tempo em que mobiliza os meios materiais e não-materiais indispensáveis à criação de condições favoráveis de desenvolvimento;

III - de relações com os contribuintes e Administração Financeira:

Polarizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, esta área envolve o relacionamento do Governo com os contribuintes e com o sistema monetário e fiscal do País, cabendo-lhe gerar e aplicar políticas de natureza tributária e financeira que sem desestimular o espírito empreendedor dos cidadãos e punir as atividades econômicas, incentivem a realização de poupança e investimentos e mantenham adequadamente supridas as unidades que integram a Administração Pública Estadual;

IV - de Gestão dos Meios Humanos e Materiais e do Apoio Logístico:

Abrange a atração, o uso disciplinado, a retribuição adequada, a valorização técnica e individual do pessoal que integra a Administração Pública Estadual, a utilização de sistemas e métodos de trabalho cuja modernidade ofereçam suporte ágil aos agentes públicos, reduzam custos e tempo e levem à gestão econômica e eficiente do patrimônio público, mantendo, ainda, em condições de segurança, a habitabilidade dos locais onde a administração se exerce;

V - de Defesa Civil e Segurança Pública:

Responde pela proteção da população contra calamidades públicas, através de planos contingenciais e ações corretivas, pela mobilização de meios preventivos e reconstrutivos pela preservação da ordem pública através do policiamento ostensivo e reservado, bem como pela prevenção de crimes contra a pessoa, o patrimônio e as instituições;

VI - de Proteção aos Direitos do Cidadão e da Aplicação da Justiça:

Compreende as ações destinadas a preservar direitos e deveres do cidadão, a aplicação de penas a indivíduos, grupos e organizações pela transgressão às normas codificadas ou consuetudinárias, bem como a defesa do Estado como expressão institucional da sociedade organizada;

VII - de Desenvolvimento e Progresso Social:

Abrange as ações do Governo destinadas a assegurar à população níveis crescentes de bem estar representados pela oportunidade de emprego e incorporação de benefícios diretos e indiretos, condições decentes de moradia, saneamento, alimentação, assistência médico-sanitária, educação, cultura, lazer, esportes e organização comunitária;

VIII - de Desenvolvimento Econômica e Redistribuição de Rendas:

Polariza as ações do Governo relativas à exploração do potencial material e não-material do Estado para fins produtivos, gerando emprego e melhorando o perfil de distribuição da renda, ao mesmo tempo que reserva a natureza para fins não consultivos das gerações futuras, através da aplicação de conhecimentos científicos e tecnologias adequadas, à circulação de riquezas, ao abastecimento das populações do interior e da capital, bem como pela organização e proteção de produtores e consumidores; e

IX - de Infra-Estrutura Regional e Urbana:

Engloba as ações destinadas às obras de grande porte e ações correlatas, cuja finalidade seja a exploração e a circulação racional da riqueza, a correção de deficiências naturais que impeçam a boa utilização da terra para a produção e a habitação, a facilidade do tráfego de pessoas e bens e ao crescimento disciplinado das áreas urbanas e periurbanas, bem como a melhoria das condições de saneamento básico das populações rurais.

 

Art. 11. Além das diretrizes unificadoras originadas do comando e da direção exercidas pelo Chefe do Poder Executivo e da Legislação a articulação entre as áreas institucionais e entre os órgãos integrantes de cada uma delas, dar-se-á formalmente através de:

I - plano do Governo;

II - reuniões de Secretariado;

III - orçamento Anual do Estado;

IV - órgãos Colegiados Permanentes;

V - órgãos Colegiados criados ad hoc, por prazo determinado, para a elaboração ou execução de programas, projetos de interesse inter e mult-setorial; e

VI - De Convênios e Contratos.

 

Parágrafo único. A instituição de Órgãos Colegiados nos termos da alínea V do artigo poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Da Orientação Básica da Administração e seus Agentes

 

Art. 12. A Administração Pública Estadual como um todo, e cada um de seus agentes em particular, é permanentemente responsável pelo desempenho do setor público no processo de busca do desenvolvimento econômico e social do Acre, devendo, portanto, cumprir as diretrizes do Governo, os programas e as atividades anuais e plurianuais, com a assiduidade ao serviço, o tratamento respeitoso ao público e a redução dos custos operacionais do Governo.

 

Art. 13. Na sua atuação, os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual observarão, através de seus responsáveis, os seguintes princípios:

I - planejamento;

II - economicidade;

III - coordenação;

IV - descentralização;

V - delegação de competência; e

VI - controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 14. O planejamento é um instrumento de mobilização de variáveis estratégicas, táticas e operacionais para o cumprimento de objetivos pré-fixados pelo Governo.

 

Art. 15. Os objetivos a serem atingidos pelo planejamento serão antecedidos da fase de formulação de políticas, caracterizado por amplo processo de participação da sociedade civil, que uma vez esgotado, não interferirá com o manejo dos meios técnicos e materiais para efetivá-los.

 

Art. 16. Ao expressar-se como atividade estruturante das ações do Governo, o planejamento diferenciará suas funções de inteligência e projeção, de suas funções operativas de integração, racionalização e aceleração das ações executivas da Administração Pública Estadual.

 

Art. 17. Como postura universal de racionalidade, o planejamento deverá ser institucionalizado em todos os níveis da Administração Estadual Pública, através de mecanismos organizacionais e de comportamentos apropriados de seus agentes.

 

CAPÍTULO II

DA ECONOMICIDADE

 

Art. 18. A maximização de recursos escassos para atender às múltiplas necessidades encaminhadas ao Governo Estadual deve ser preocupação permanente dos formuladores e executores das políticas públicas, os quais deverão esclarecer a população sobre a seleção das ações prioritárias da Administração Pública Estadual.

 

Art. 19. A eliminação de duplicidade de ações, superposição de jurisdições, desperdícios e de sistema e métodos superados de organização é obrigação de todos os agentes públicos.

 

Art. 20. A Administração Pública Estadual poderá convocar, mediante licitação, a iniciativa privada para prestar serviços cuja execução direta pela Administração Estadual requeiram elevados investimentos, apresentam baixa qualidade e custos operacionais elevados.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 21. A Coordenação, em todos os níveis da Administração Púbica Estadual, será feita a partir de planos e programas integrados de trabalho, de reuniões de secretariado, mecanismos de articulação sistêmica e de organismos colegiados.

 

Art. 22. Sempre que um programa de Governo envolva mais de uma Secretaria, a coordenação caberá ao titular da pasta onde a atividade tenha maior ponderação.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO 

 

Art. 23. A execução das atividades do Sistema Estadual de Administração será descentralizada, sem prejuízo da unidade de direção, de comando e de controle, já referidos, na reforma que se segue:

I - pela clara distinção entre os níveis de direção e execução;

II - pela transferência para os municípios de encargos e meios ao fortalecimento de suas condições de auto-sustentação, preservadas as competências normativas do delegante; e

III - pela transferência para o setor privado, mediante contratos, comodatos, concessões, retração estatal ou privatização de entidades paraestatais, de atividades consideradas delegáveis ou não-prioritárias.

 

Art. 24. A eventual transferência ao Estado de encargos federais, com propósitos de descentralização de serviços e desconcentração de competência, só se efetivará quando explicitados os termos da ação e assegurados pelo delegante, os meios materiais e financeiros adequados aos investimentos e à manutenção dos empreendimentos transferidos.

 

Art. 25. A Estrutura Central de Direção da Administração Pública Estadual deve concentrar-se nas atividades de programação, orientação normativa, supervisão, coordenação e controle, deliberando-se das ações rotineiras afetas ao nível de execução.

 

Art. 26. A descentralização espacial nas Secretarias em que couber, dar-se-á através de unidades regionais, cuja jurisdição física, denominação e número serão fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, não devendo exceder, entretanto, em cada uma daquelas, o número de regiões geoconômicas fixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento.

 

Parágrafo único. Por proposta de Secretário de Estado, ouvido o Secretário de Planejamento, o Governador poderá autorizar a instalação temporária de uma unidade regional em número superior ao previsto, mesmo que já haja outra sediada no pólo da região.

 

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 27. A delegação de competência tem por finalidade fixar as faixas de responsabilidade financeira e operacional dos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais, ressalvado o que for proibido por legislação.

 

Art. 28. O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições e alçadas da última.

Parágrafo único. Delegante e delegado respondem solidariamente pelas conseqüências decorrentes do ato de delegação.

 

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE

 

Art. 29. O controle decorrerá do planejamento e o realimentará na avaliação de sua fidelidade temporal, exequibilidade e continuidade.

 

Art. 30.  O controle compreenderá, principalmente:

I - o acompanhamento, pelas chefias, da execução dos planos, programas, projetos e atividades, bem como a observância das normas que regulam a atividade do órgão ou entidade sob controle, coerente com o que dispuser o Sistema Estrutural;

II - a fiscalização da regularidade da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado, pelos órgãos próprios dos Sistemas Instrumentais; e

III - a antecipação de providências que previnam a ocorrência de atividades disfuncionais e danosas à sociedade ou minimizem seus efeitos.

 

Parágrafo único. As rotinas de controle que se tornem meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior aos resultados pretendidos devem ser suprimidas.

 

TÍTULO IV

Dos Instrumentos Principais de Atuação da

Administração Pública Estadual

 

Art. 31. Constituem instrumentos ou mecanismos principais de atuação orgânica e de avaliação do desempenho da Administração Pública Estadual:

a) - política e legislação;

b) - atos normativos e executivos gerais e especiais;

c) - planos de governo e diretrizes gerais de ação;

d) - programação setorial integrada, nacional, regional e local de duração plurianual;

e) - orçamentos anuais;

f) - planos operativos anuais;

g) - projetos especiais;

h) - programação financeira de desembolso;

i) - planos gerais e especiais de cargo e salários e as políticas que orientam sua execução;

j) - indicadores, índices e medidas de natureza econômica, social, administrativa e institucional;

I) - acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação do desempenho de organização e pessoas e dos resultados das ações do Governo;

m) - contratos, convênios e auditorias;

n) - congressos, cursos e seminários;

o) - estudos e pesquisas; e

p) - divulgação das atividades governamentais.

 

PARTE II

DO PODER EXECUTIVO NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

TÍTULO I 

Da Composição do Poder Executivo

 

Art. 32. O Poder Executivo compõe-se de órgãos e entidades que integram, segundo sua personalidade jurídica e grau de autonomia, a Administração Direta e Indireta, cujo comando é exercido pelo Governador do Estado.

 

Art. 33. Auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Secretários Especiais e o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, através do titular da Secretaria que estiver vinculado conforme o definido nesta Lei.

 

Art. 34. A Administração Direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da Administração Pública, a saber: 

I - a Governadoria, integrando unidade de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e ações supra-secretariais, bem como Secretários Especiais; 

II - Secretaria de Estado, de natureza estruturante, instrumentais e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo; e

III - órgãos do Regime Especial, criados por Lei, com autonomia relativa, resultante de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, passa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

 

Parágrafo único. A autonomia a que se refere o inciso III do art. 34 expressa-se na faculdade de:

a) contratar pessoal para atividades temporárias;

b) contar com o Quadro de Pessoal próprio;

c) manter contabilidade própria;

d) celebrar convênios;

e) dispor de dotação orçamentária global; e

f) constituir fundos rotativos ou especiais.

 

Art. 35. A Administração Indireta compreende serviços   instituídos com o fim de limitar a expansão da Administração Direta ou complementar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico e social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, agrupada como segue:

l - autarquias, entidades de personalidade jurídica de direito público, criados por  Lei e organizadas pelo Poder Executivo, com patrimônio e receita próprias, sem capital, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública que não traduzam fins comerciais ou industriais funcionando sob a tutela administrativa de Secretaria de Estado e com autonomia de gestão;

lI - empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por Lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da Administração Pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos;

III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de Lei e organizadas por estatutos com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos; e

lV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado que integram a Administração Indireta, quando criadas por Lei com tal intenção, organizadas por estatuto, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com a capacidade de captar e reter continuadamente, recursos privados ou decorrentes de convênios, no montante mínimo de um terço de suas despesas correntes, ou, substantivamente, por autorização expressa do Governador do Estado, com recursos oriundos de receitas não-operacionais.

 

Art. 36. As entidades da Administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizado que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam a qualquer momento a avaliação eficaz de seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica de resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

 

TÍTULO II 

Das Diretrizes de Organização

CAPÍTULO I 

DO MODELO SISTÊMICO

 

Art. 37. A Administração Pública Estadual exercerá suas funções gerais de planejamento, organização, coordenação, apoio e controle através de dois conjuntos de sistema e com os órgãos centrais que se seguem:

I - Sistema Estruturante:

Sistema Estadual de Planejamento, comandado normativa e tecnicamente pela Secretaria de Estado do Planejamento.

II - Sistema instrumentais:

a) Sistema Estadual de Administração, comandado pela Secretaria de   Estado de Administração; e

b) Sistema Estadual de Finanças, comandado normativo, técnica e operacionalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 38. Além dos órgãos centrais, os sistemas compor-se-ão de órgãos setoriais e unidades seccionais.

Art. 39. Os órgãos setoriais integrarão, na qualidade de projeções do órgão central de cada sistema, a estrutura básica da Governadoria e das Secretarias de Estado, inclusive, aquelas responsáveis pelos Sistemas Estruturante e Instrumentais.

 

Art. 40. As unidades seccionais dos Sistemas instituídos no art. 37 integrarão as entidades de Administração Indireta, podendo ter suas funções desempenhadas por unidades equivalentes já existentes, observando, entretanto, a supervisão técnica e funcional de competência do órgão central.

 

Parágrafo único. Eqüivalem-se às unidades seccionais para os fins dispostos nesta Lei, as projeções regionais das Secretarias de Estado, caso em que o chefe do Poder Executivo determinará, quando comportar, a criação e a integração das atividades peculiares aos três Sistemas, na referida unidade.

 

Art. 41. Os órgãos setoriais e as unidades seccionais integrantes dos Sistemas Instrumentais, tem funções executivas, subordinando-se, respectivamente, ao Secretário de Estado e ao Dirigente Superior da entidade que integrarem.

 

Art. 42. Os órgãos setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam os Sistemas, sem prejuízo da subordinação administrativa de que trata o art. 41.

 

Art. 43. A articulação entre os órgãos setoriais e as unidades seccionais com os órgãos centrais far-se-á sempre através do Secretário de Estado vinculante.

 

Art. 44. Os Órgãos Setoriais de Planejamento - OSP subordinam-se diretamente aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes sendo a remuneração de seus chefes equivalente à titulares dos demais órgãos Setoriais integrantes do Sistema Instrumental.

 

Art. 45. Os órgãos Setoriais dos Sistemas Instrumentais integrarão a Estrutura da Direção-Geral de cada Órgão da Administração Direta.

 

 

CAPITULO II

DA AÇÃO ARTICULADA

SEÇÃO I 

Do Sistema Estruturante

 

Art. 46. Funcionalmente, a articulação do Sistema Estruturante dar-se-á com a Administração Pública Estadual no seu conjunto e com Sistemas Instrumentais especificamente:

I - com a Administração Estadual, através:

a) da identificação, avaliação e determinação de objetivo; 

b) da fixação e aplicação de critérios para a seleção de prioridades que envolvam o desembolso de recursos públicos e de procedimentos para o acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

c) do desenvolvimento de mecanismo de coordenação para a elaboração de planos, programas e projetos globais, setoriais, regionais, e urbanos, que requeiram atuação multidisciplinar, intersetorial e intergovernamental;

d) do estabelecimento de critérios para o julgamento de propostas orçamentárias setoriais, que comporão o Orçamento Anual do Estado, de acordo com o princípio da maximização da aplicação dos recursos disponíveis, dos resultados esperados dos programas, projetos e atividades, para a solução de problemas sócio-econômico dos proponentes e  a capacidade desses para cumprir o proposto;

e) do desenvolvimento de um sistema de apropriação de recursos que permita estabelecer relação entre os resultados dos programas, projetos e atividades e os respectivos custos de execução, incluídas as despesas administrativas do órgão executor;

f) da identificação de fonte de recursos alternativos ao Tesouro Estadual que permitam ampliar a auto-suficiência financeira de entidades prestadoras de serviço, inclusive no tocante ao capital das sociedades de economia mista e empresas públicas e a aplicação do patrimônio e reservas das Fundações; 

g) da aplicação de medidas que assegurem redução de custo na execução orçamentária e a constituição de reservas para atender às oscilações na arrecadação da receita estadual;

h) do desenvolvimento de critérios disciplinadores para a instituição de fundo, a distribuição de cotas de fundos federais e outros instrumentos necessários à disciplina do processo orçamentário e de gerência financeira do Estado; 

i) da gerência e coordenação de planos, programas, projetos e atividades relacionados com o processamento eletrônico de dados;

j) da coordenação de programas de capacitação de pessoal em tecnologia de ponta, material e não-material, de interesse para o Sistema no órgão central e nas Secretarias dedicadas às atividades-fim;

l) da prestação de assistência técnica, financeira e administrativa aos municípios, na identificação de suas necessidades, na elaboração de planos, programas e projetos, e na coordenação de esforços de outras esferas de governo;

m) do desenvolvimento de fontes de conhecimentos primários e secundários sobre a situação econômica, social e geopolítica do Estado, através da sistematização de documentos existentes, intercâmbio de informação e de estudo e pesquisas específicas;

n) da manutenção de um sistema de informações técnicas e estatísticas básicas;

o) da adoção de uma política de ocupação territorial racional, em interface com outros níveis de governo e o setor privado;

p) do estabelecimento de critérios para a escolha de investimentos públicos, tendo em vista, fundamentalmente, sua produtividade econômica e social, a preservação do meio ambiente, a transferência e o desenvolvimento de tecnologia, indução de atividades no setor privado e as metas estaduais e nacionais de desenvolvimento; e

q) do estabelecimento de critérios para a escolha de prioridades no endividamento do Estado, inclusive naquelas em que for avalista através de suas entidades financeiras.

 

II - com os Sistemas Estaduais de Finanças para:

a) previsão de Receitas Públicas;

b) estabelecer a programação financeira de desembolso;

c) acompanhar a programação de amortização da dívida pública;

d) o conhecimento tempestivo das informações sobre o comportamento de Receitas e Despesas do Estado, indispensável ao acompanhamento permanente da execução orçamentária e do desempenho do Governo;

e) a implantação de medidas racionalizadoras que se fizerem necessárias ao equilíbrio entre as Receitas e Despesas Públicas; e

f) a coleta de informações necessárias ao controle do custo de execução da programação estadual, inclusive na preparação da minuta do Relatório Anual do Governo e da Mensagem Anual de Governo a serem encaminhadas ao Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.

 

III - com o Sistema Estadual da Administração, para:

a) a análise de política de pessoal para o setor público, face ao desenvolvimento do setor privado, do mercado de trabalho e o levantamento do tipo e qualidade de profissional estratégico a ser atraído para programas públicos;

b) o impacto de aumentos salariais e benefícios sobre o conjunto das finanças estaduais; e

c) a análise estratégica da evolução da força de trabalho no setor público com o fim de ajustá-las às alterações que ocorram nas funções do Estado, nos campos do desenvolvimento econômico e social e nas necessidades governamentais.

 

SEÇÃO II

Dos Sistemas Instrumentais

 

Art. 47. Funcionalmente, a articulação dos Sistemas Instrumentais dar-se-á como se segue:

I - Do Sistema Estadual de Finanças com a Administração Pública Estadual:

a) no abastecimento de uma programação financeira realista e confiável da execução do que for aprovado no Orçamento Anual e Plurianual do Estado e nos projetos especiais;

b) na adoção de sistemática de execução orçamentária e financeira baseada em sistemas racionais e padronizados de registro e controle;

c) no estabelecimento de alçadas de delegação e na observância à forma de seu exercício;

d) na auditoria interna da forma e do conteúdo dos atos financeiros;

e) na tomada de contas dos responsáveis pela execução orçamentária e financeira;

f) na intervenção contábil-financeira em unidades administrativas;

g) na emissão de pareceres sobre créditos adicionais;

h) na emissão de balancetes e na coleta de informações para o Balanço Geral do Estado;

i) no credenciamento dos agentes públicos que nos órgãos e entidades podem autorizar despesas;

j) no estabelecimento das normas para defesa dos capitais do Estado;

l) na aplicação dos critérios relativos à liberação de recursos transferidos da União e resultantes de operações de crédito; e

m) na emissão de pareceres sobre critérios de operações de crédito.

 

II - do Sistema Estadual de Finanças com:

1)  O Sistema Estadual de Planejamento:

 

a) no fornecimento de previsões relativas à arrecadação de receitas que comporão a proposta orçamentária anual;

b) no fornecimento de informações relativas ao perfil da dívida Estadual e o fluxo de caixa de recursos destinados a projetos com financiamento especial;

c) no envio sistemático de balancete e outros documentos que auxiliem na análise do comportamento dos setores público e privado;

d) na elaboração de estudos de cunho tributário que ajudem na melhoria das políticas de desenvolvimento do Estado;

e) no comportamento financeiro de convênios e contratos; 

f) na agregação de indicadores financeiros que integrarão as mensagens do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo; e

g) em tudo o mais que correspondam ao interface de suas atribuições com o especificado no art. 46.

 

2) o Sistema Estadual de Administração:

a) na execução da programação orçamentária e financeira, bem como na aplicação dos controles fixados para os gastos com pessoal;

b) na contabilização do patrimônio Estadual;

c) no assessoramento à elaboração da política salarial do setor público;

d) em tudo o mais que corresponda ao interface de suas atribuições fixadas neste artigo.

 

III - do Sistema Estadual de Administração com a Administração Estadual:

a) no desenvolvimento de uma política positiva de recursos humanos que atraia, remunere, desenvolva e utilize pessoal com formação e atitudes modernas e comportamentos eficientes;

b) na administração dos processos de cadastramento, seleção, remuneração, capacitação e encarreiramento;

c) na elaboração e administração de um plano de cargos e salários modernos e sensíveis ao mercado de trabalho e às condições econômicas, sociais e de necessidade do setor público;

d) na execução dos programas de treinamento e capacitação de recursos humanos próprios ou de interesse dos demais órgãos e entidades;

e) na realização de estudos sobre a utilidade de cargos e funções, sugerindo sua extinção quando o custo econômico exceder a utilidade, principalmente face à oferta de serviços semelhantes pelo setor privado;

f) na garantia de assiduidade, redução de perdas de horas de trabalho por fatores supervenientes e assistência psico-social à força de trabalho;

g) na interpretação, aplicação e revisão da legislação de pessoal;

h) na aplicação de um programa de benefícios que se constituam em salários indiretos;

i) na realização de estudos e pesquisas que melhoram a administração de recursos humanos do Estado;

j) no controle rigoroso das admissões, demissões, concessões de benefícios e do custo operacional da administração de pessoal;

l) na fixação de lotação dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias e seu rigoroso controle;

m) na realização de auditorias de pessoal;

n) na gestão do processo  de desenvolvimento institucional, executando estudos sobre desempenho de sistema e métodos, promovendo sua simplificação ou eliminação e reduzindo custos operacionais;

o) na adoção de normas técnicas de padronização de papéis e formulários;

p) no controle rigoroso dos custos operacionais relativos às despesas correntes;

q) no controle rigoroso das compras e custos operacionais dos materiais permanentes;

r) na orientação do processo de licitação de bens e serviços que não se enquadram na modalidade de concorrência;

s) na formulação e execução de um programa racional de administração de patrimônio;

t) na gestão dos sistemas transitórios de arquivo e documentação;

u) na gestão de um sistema racional de comunicações administrativas e transportes oficiais;

w) na construção, reparo e conservação de prédios públicos Estaduais; e

v) na administração de serviços de zeladoria, limpeza e copa, contratados a terceiros.

 

IV - dos Sistemas Estaduais de Administração com:

1) o Sistema Estadual de Planejamento:

a) na formulação e execução de uma política salarial consetânea com objetivos de utilização de recursos de alto nível para os programas do Estado, compatível, ao mesmo tempo, com suas possibilidades financeiras; e

b) em tudo o mais que representem interface com o referido no art. 46.

2) o Sistema Estadual de Finanças:

a) na formulação e execução e uma política salarial compatível com a valorização de recursos humanos e a capacidade financeira do Estado; e

b) em tudo o mais que representem interface com o referido no art. 46.

 

PARTE III

DA ESTRUTURA BÁSICA

TÍTULO I

Do Agrupamento de Órgãos e Entidades

 

Art. 48. Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual compõem os seguintes conjuntos funcionais, com as seguintes denominações:

Órgão da Administração Direta:

I – Governadoria:

1) Gabinete do Governador;

2) Gabinete Civil:

2.1 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília; e

2.2 - Escritórios de Representação.

3) Gabinete Militar;

4) Polícia Militar do Estado;

5) Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

6) Procuradoria Geral do Estado;

7) Procuradoria Geral da Justiça;

8) Assessoria de Comunicação; e

9) Secretários Especiais.

 

II - Vice Governadoria:

1) Gabinete do Vice-Governador.

 

Secretaria de Estado de Natureza Estruturante:

1) Secretaria de Estado de Planejamento.

 

Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

1) Secretaria de Estado de Administração; e 

2) Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Secretaria de Estado de Natureza Substantiva:

1) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário; 

2) Secretaria de Estado de Educação;

3) Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas;

4) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

5) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

6) Secretaria de Estado de Saúde; e

7) Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre.

 

Órgãos de Regime Especial:

III - Entidades da Administração Indireta:

1) Autarquias;

2) Empresas Públicas;

3) Sociedade de Economia Mista; e

4) Fundações.

 

TÍTULO II

DOS NÍVEIS DE AÇÕES HIERÁRQUICAS FUNCIONAL

 DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

Art. 49. A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado desdobra-se apenas até o nível de Coordenadoria, em quantitativos, denominações e símbolos, conforme anexo único desta Lei:

1. Secretários de Estado

1.1 - Gabinete

1.2 - Assessoria Técnica

1.3 - Departamento Setorial de Planejamento - DSP

2 - Diretor-Geral

2.1 - Departamento Setorial de Finanças - DSF

2.2 - Departamento Setorial de Administração - DSA

3 - Departamentos

3.1 - Coordenadorias

3.2 - Unidades Regionais

 

§ 1º O desdobramento da Estrutura Básica de que trata o caput deste artigo será feito por Lei Ordinária, após parecer da Secretaria de Administração.

 

§ 2º Os Órgãos Setoriais da Governadoria e da Vice-Governadoria integrarão a estrutura do Gabinete Civil.

 

§ 3º A critério do Chefe do Poder Executivo os órgãos integrantes da Governadoria que não sejam de natureza setorial, poderão ter sua estrutura desdobrada até o nível departamental, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre fica reduzida da seguinte forma:

a) Secretário de Estado;

b) Departamento de Política Ambiental;

c) Departamento de Preservação e Conservação dos Recursos Naturais.

 

Art. 50. O Secretário de Estado da Secretaria do Meio Ambiente do Acre acumulará, sem qualquer vantagem financeira, a Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 51. A Estrutura Básica relativa aos agrupamentos de que trata o art. 49 correspondem às seguintes instâncias ou níveis:

I - nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado ou equivalente, com funções de planejamento institucional e articulação intersecretarial;

II - nível de Gerência, representado pelo Diretor-Geral da Secretaria, com funções de articulação primária das ações desenvolvidas pelo órgão e coordenação do suprimento dos meios a elas necessários;

III - nível de Assessoramento Superior, relativo às funções de apoio direto pessoal e institucional à cúpula da organização;

IV - nível de Atuação Estruturante, representado pelo Órgão Setorial de Planejamento, cuja função é harmonizar as atividades de programação estratégica geral com a área de ação substantiva da Secretaria em que se integra;

V - nível de Atuação Instrumental, representado pelos Órgãos Setoriais de Finanças e de Administração, encarregados da prestação de serviços de apoio indispensáveis ao funcionamento da Secretaria;

VI - nível de Execução Programática, representado por Departamentos e Coordenadorias, responsáveis pela execução das ações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos das Secretarias; e

VII - nível de Descentralização Geográfica, representado pelas unidades encarregadas de representar, em escala reduzida, nos diferentes pontos do Território Estadual, as funções da Secretaria.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Da Governadoria

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Governador

 

Art. 52. Ao Gabinete do Governador compete:

I - assistir e assessorar o Governador em assuntos de natureza oficial e pessoal julgados de natureza restrita;

II - coordenar a agenda pessoal do Governador;

III - manter e controlar os pedidos não-institucionais feitos ao Governador; e

IV - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO II

Do Gabinete Civil

 

Art. 53. Ao Gabinete Civil compete:

I - administrar o Palácio e as residências Oficiais do Governo;

II - assistir direta e imediatamente o Governador na sua representação civil, relações com autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa;

III - receber, estudar e selecionar o expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;

IV - preparar os atos oficiais a serem encaminhados para publicação e aqueles relativos a posse e transmissão de cargos e supervisionar as atividades da Imprensa Oficial.

V - organizar e realizar cerimonial público;

VI - coordenar os Escritórios de Representação do Estado e supervisionar as atividades culturais exercidas por estruturas próprias;

VII - coordenar a elaboração da Mensagem Anual do Governador à Assembléia Legislativa;

VIII - preparar projetos de atos normativos e controlar o trâmite de Projetos de Leis e Medidas Provisórias na Assembléia Legislativa;

IX - coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos relativos a pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo que atendam as solicitações da Assembléia Legislativa, bem como de oposição de vetos;

X - relacionar-se com as lideranças políticas do Poder Legislativo na formalização de vetos e encaminhamento de Leis e Medidas Provisórias;

XI - preparar a agenda de despacho dos titulares de órgãos com o Governador e as reuniões de Secretários;

XII - desempenhar atividades correlatas e complementares e aquelas que lhe forem expressamente delegadas pelo Governador do Estado em ato próprio;

XIII - assessorar o Governador em assuntos de natureza política; e

XIV - coordenar, nos termos do § 2º art. 48, as atividades dos Sistemas Estruturante e Instrumental dos Órgãos integrantes da Governadoria.

 

SUBSEÇÃO III

Do Gabinete Militar

 

Art. 54. Ao Gabinete Militar compete:

I - organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares, da sede do Governo e das residências oficiais;

II - organizar e dirigir cerimonial militar nos eventos oficiais;

III - assessorar o Governador em assuntos de natureza militar e da ordem pública, bem como na recepção, triagem, estudo e encaminhamento de expediente de natureza militar;

IV - operar os serviços de telecomunicações do Palácio do Governo;

V - coordenar os serviços de assistência militar e da Ajudância de Ordem junto às autoridades Governamentais e dos Oficiais à disposição;

VI - organizar e dirigir os serviços de transportes nas viagens do Governador e do Vice-Governador, particularmente para o interior do Estado; e

VII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Polícia Militar do Estado

 

Art. 55. A Polícia Militar do Estado compete:

I - executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos do Estado;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem; e

IV - a administração, o comando e o emprego da corporação são de responsabilidade do Comando Geral, assessorando e auxiliado pelos órgãos de direção.

 

SUBSEÇÃO V

Do Corpo de Bombeiros Militar do Estado

 

Art. 56. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado:

I - prevenção e extinção de incêndios urbanos e florestais;

II - realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;

III - realizar vistorias em edificações;

IV - realizar perícias de incêndios;

V - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em eminente perigo de vida; e

VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo serviço de segurança contra incêndio no Estado.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 57. À Procuradoria Geral do Estado compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - emitir pareceres sobre matérias jurídicas que lhe forem submetidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

III - propor a declaração de nulidade ou anulação de quais atos administrativos, tendo em vista o aspecto de sua legalidade;

IV - representar ao tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de Medidas Provisórias ou atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador;

V - prestar orientação de natureza jurídica aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no sentido de resguardar-lhes o erário e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento das práticas administrativas;

VI - elaborar minutas de informações ao Poder Judiciário nos mandados de segurança em que o Governador for apontado como autoridade coatora;

VII - defender os interesses do Estado, quando solicitado, junto ao órgão auxiliar de controle de contas do Legislativo;

VIII - inscrever a dívida ativa do Estado e efetuar sua cobrança judicial;

IX - promover a regularização jurídica dos imóveis de propriedade do Governo do Estado;

X - impugnar as taxas judiciárias recolhidas em desacordo com a Lei;

XI - aceitar ou impugnar, nos processos de inventários as avaliações efetuadas para efeito de pagamento de tributos; e

XII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Procuradoria Geral da Justiça

 

Art. 58. A Lei Orgânica do Ministério Público estabelecerá as atribuições, a organização e o estatuto conforme o art. 113 da Constituição Estadual e demais dispositivos legais.

 

SUBSEÇÃO VIII

Da Assessoria de Comunicação Social

 

Art. 59. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - recolher e analisar as manifestações institucionais da Sociedade Civil e de cada cidadão, relativamente à expectativa de ações presumidas e reais do Poder Executivo;

II - informar à opinião pública sobre os atos e as realizações do Governo;

III - coordenar as atividades sob sua jurisdição em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de maneira a assegurar a coordenação de conteúdo e forma, bem como economia no uso da mídia;

IV - manter o sistema de cadastro sobre instituições e pessoas relevantes para os programas de comunicação do Governo;

V - gerir sistemas de recortes e registro da mídia eletrônica de modo a acompanhar o desempenho individual e coletivo da Administração Pública Estadual;

VI - preparar a expedição de notas oficiais e comunicados para os meios de comunicação;

VII - programar as entrevistas coletivas do Governador e demais autoridades;

VIII - coordenar a implantação e operação de sistema, através de radiodifusão no Estado, ressalvadas as competências normativas da Secretaria de Educação e Cultura, relativamente ao Sistema de Tele-Educação; e

IX - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO IX

Dos Secretários Especiais

 

Art. 60. Aos Secretários Especiais compete cumprir as missões institucionais que lhe forem incumbidas temporária ou permanentemente em áreas específicas.

 

Parágrafo único. Os Secretários Especiais terão as prerrogativas do Secretário de Estado.

 

SUBSEÇÃO X

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 61. Ao Gabinete do Vice-Governador do Estado compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Governador nas suas relações oficiais e pessoais;

II - receber, estudar e criar o expediente encaminhado e os despachos que comportarem;

III - prover os meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; e

IV - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado de Natureza Estruturante

SUBSEÇÃO I

Da Secretaria de Estado do Planejamento

 

Art. 62. À Secretaria de Estado do Planejamento compete:

I - exercer a atividade de planejamento, mediante o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, nos níveis prospectivos e estratégicos e a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado nos seus campos programáticos de atuação;

II - controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho da Administração Pública Estadual na sua integridade, face à sensibilização de indicadores, índices e medidas de natureza econômica, social, política, institucional e administrativa;

III - opinar, registrar e acompanhar a execução de convênios, contratos e outros instrumentos, avaliando seus resultados face aos objetivos fixados e aos recursos aplicados;

IV - opinar sobre o endividamento do Estado, emitindo pareceres técnicos sobre mérito e capacidade financeira;

V - emitir pareceres sobre pedidos de créditos adicionais;

VI - emitir parecer sobre as propostas orçamentárias das entidades da Administração Indireta, sempre que houver previsões de transferências do Tesouro Estadual;

VII - emitir pareceres prévios sobre alterações de cálculos de cotas de transferências intergovernamentais;

VIII - articular-se com os municípios na realização de programas supramunicipais ou regionais;

IX - expedir normas sobre a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, analisar as propostas setoriais e consolidá-las, criticamente, no Orçamento Anual, bem como acompanhar sua fiel execução;

X - promover estudos, pesquisas e elaboração de projetos especiais de natureza intrainstitucional, suprasecretarial e multidisciplinar;

XI - manter o sistema de informações técnicas, gerir a política e a atividade estadual de informática, divulgar sistematicamente os dados a eles pertinentes e gerir o sistema de informações cartográficas do Estado;

XII - opinar sobre projetos de exploração de recursos naturais que afetem o patrimônio paisagístico, cultural, material e não-material, degradem o meio ambiente e tragam deseconomias no processo racional de  desenvolvimento do Território Estadual;

XIII - estimular as pesquisas e o desenvolvimento tecnológico de ponta, repassando conhecimentos para os empreendedores públicos e particulares;

XIV - opinar sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de empresas estatais;

XV - realizar atividades correlatas ou complementares;

XVI - o assessoramento aos governos municipais na elaboração de planos e orçamentos, na realização de estudos técnicos e a promoção de programas de cooperação técnica, administrativa e financeira;

XVII - a coordenação de elaboração dos programas setoriais de duração plurianual e operativos, inclusive orçamentos-programa, planos de aplicação;

XVIII - a gestão das atividades técnicas relativas aos serviços de processamentos eletrônicos de dados; e

XIX - desenvolver ações que objetivem adequações de parque de equipamentos e de metodologias de desenvolvimento de sistemas, quando necessário.

 

SEÇÃO III

Das Secretarias de Natureza Instrumental

SUBSEÇÃO I

Da Secretaria de Estado de Administração

 

Art. 63. À Secretaria de Estado de Administração compete:

I - gerir o Sistema de Pessoal Civil do Estado da União, este oriundo do ex-Território do Acre, fixando a lotação dos órgãos da Administração Direta e pronunciando-se sobre a ampliação de quadros ou substituições de pessoal;

II - elaborar a folha de pagamento do pessoal civil do Estado e da União;

III - prover, centralizadamente, os serviços-meios necessários ao funcionamento eficiente da Administração Direta, bem como a administração patrimonial e de materiais e o transporte oficial;

IV - guardar e processar documentação corrente e intermediária;

V - gerir as comunicações administrativas e as atividades de zeladoria;

VI - padronizar e uniformizar os serviços-meios e controlar a iniciativa privada contratada para a prestação de serviços;

VII - organizar e gerir o cadastro e licitantes, bem como a sua movimentação em função de decisões judiciais e administrativas;

VIII - formular e executar a política de Recursos Humanos do Estado, relativamente ao recrutamento, seleção, capacitação, encarreiramento e movimentação, bem como a administração de Planos de Cargos e Salários do Pessoal Civil;

IX - organizar e gerir o sistema previdenciário Estadual;

X - promover o desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual e sua modernização, através de racionalização de sistemas e métodos, eliminação de desperdícios, redução de custos operacionais e a criação de uma cultura de combate à ineficiência;

XI - zelar pelo controle do patrimônio sob a guarda do Sistema Estadual de Administração;

XII - efetuar inspeções regulares quanto a freqüência de pessoal, admissões, licenças e propriedades das informações para a preparação da folha de pagamento da Administração Direta;

XIII - executar os programas de treinamento e capacitação de recursos humanos, oferecendo apoio também à execução daqueles de interesse da Administração Direta; e

XIV - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 64. À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

I - analisar a situação econômica estadual e nacional e seus reflexos sobre as finanças do Estado, bem como a elaboração da previsão das receitas para fins orçamentários;

II - formular e executar a política e a administração tributária, econômica, monetária e financeira, inclusive no que concerne aos incentivos, assegurada a arrecadação eficiente dos tributos estaduais;

III - controlar a amortização da dívida pública;

IV - aplicar as medidas de controle interno e coordenar as providências exigidas pelo controle externo à Administração Pública Estadual;

V - elaborar as previsões de receitas para fins orçamentários e de programação de desembolso;

VI - opinar em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento sobre o endividamento do Estado;

VII - efetuar a contabilidade geral do Estado e administrar os recursos financeiros do Tesouro Estadual;

VIII - controlar os capitais do Estado e opinar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento, sobre os aumentos de capital e a conveniência de extinção, alienação ou fusão de empresas estatais nos termos desta Lei;

IX - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa;

X - aperfeiçoar a legislação tributária e promover campanhas de educação do contribuinte;

XI - efetuar a auditoria financeira, a análise e o controle dos custos da Administração Direta;

XII - efetuar a execução do Orçamento do Estado pela programação de desembolso e parecer prévio sobre créditos adicionais;

XIII - participar de mecanismos federativos da administração tributária e financeira em geral; e

XIV - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Substantiva

SUBSEÇÃO I

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

 

Art. 65. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário compete:

I - planejar e supervisionar o abastecimento dos produtos agropecuários no Estado, visando a auto-suficiência e a exportação de excedentes;

II - estimular os estudos, pesquisas e a tecnologia destinados à melhoria de estoque de espécies animais e vegetais, mais produtivas e resistentes no contexto ecológico local;

III - disseminar técnicas de cultivo e manejo, institucionalizado em organizações e pessoais, atitudes e comportamentos modernizantes e empreendedores;

IV - estabelecer normas sanitárias rigorosas e fazê-las cumprir, relativamente às condições da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal;

V - estimular as atividades cooperativas, a assistência técnica e a extensão rural, assegurando o fornecimento de insumos agrícolas e os créditos no sentido  de promover a organização do meio rural;

VI - formular e fazer cumprir políticas racionais de conservação  do solo e recursos hídricos;

VII - promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - fornecer sementes melhoradas;

IX - estimular uma política racional de armazenamento e comercialização de produção;

X - formular e supervisionar a execução de planos de assentamento e colonização;

XI - tornar transparentes os preços dos produtos agropecuários através de um sistema racional de informações sobre preços;

XII - melhorar as condições de vida da sociedade rural; e

XIII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 66. À Secretaria de Estado de Educação compete:

I - universalizar a educação básica, através da oferta crescente de condições materiais e pedagógicas à população;

II - eliminar o analfabetismo e reduzir os índices de evasão e repetência;

III - manter programas adequados de educação especial;

IV - manter o ensino agrícola profissionalizante;

V - estimular a transferência do ensino de primeiro grau para os municípios, oferecendo-lhes apoio financeiro e técnico adequados, especialmente à escola da zona rural;

VI - articular-se com as autoridades da União na formulação e na execução, no Estado, da política nacional de educação;

VII - supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares;

VIII - permitir a participação do setor privado no esforço do Poder Público para o cumprimento de suas metas educacionais;

IX - promover melhorias constantes no processo ensino-aprendizagem através de estudos, pesquisas e trocas de experiências;

X - avaliar, permanentemente, em escala estadual, o desempenho das escolas, do corpo docente e dos estudantes face aos propósitos do sistema Estadual de Ensino;

XI - capacitar recursos humanos para o Sistema Estadual de Ensino;

XII - oferecer assistência e amparo ao educando;

XIII - promover o esporte, o lazer e a cultura associados ao processo de ensino-aprendizagem;

XIV - despertar o interesse pelas manifestações culturais na escola;

XV - gerir, com eficiência, a rede física estadual e manter um sistema de informações para um planejamento atualizado e eficiente;

XVI - elaborar os programas destinados a radiodifusão educativa a serem veiculados através da Assessoria de Comunicação Social do Estado; e

XVII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

 

Art. 67. À Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas compete:

I - prover a infra-estrutura de saneamento, transporte e habitação, bem como sua operação eficiente e econômica, de modo a prover ganhos indiretos às classes de menor renda;

II - propor meios adequados à obtenção de receitas que financiem os serviços públicos locais, utilizando seus efeitos extra-fiscais como auxiliares de uma política global de desenvolvimento;

III - estimular a preservação dos recursos naturais de qualquer tipo, conciliando, no tocante à água, seu uso para as primeiras necessidades de vida, com objetivos econômicos de sua exploração, assegurando, sempre, a preservação do patrimônio natural para as futuras gerações;

IV - estimular ações cooperativas de natureza municipal e intermunicipal;

V - adotar planos de obras que previnam e corrijam problemas emergentes e correntes, ao mesmo tempo em que estruturam a ocupação do uso racional do solo urbano e periurbano;

VI - estimular a descentralização e a desconcentração de serviços de outros níveis de Governo, desde que acompanhados das respectivas fontes de financiamento;

VII - articular-se, com as demais Secretarias, no planejamento e na localização de equipamentos urbanos;

VIII - participar da formulação e da supervisão da política estadual relativa aos transportes;

IX - promover medidas para a implantação da política estadual de viação e transportes;

X - desenvolver um eficiente sistema de informações sobre as cidades e suas áreas de influência micro regional;

XI - promover e realizar estudos de pesquisas; e

XII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

 

Art. 68. À Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio compete:

I - apoiar o desenvolvimento comercial e industrial do Estado, orientando-o para a maior absorção da mão-de-obra, agregação de valores, incorporação de tecnologia e matérias-primas locais;

II - promover a localização e a relocalização de empreendimentos industriais, participando, inclusive, na formação de política de incentivos estaduais e federais;

III - estimular a modernização tecnológica da base industrial;

IV - cooperar na elaboração dos planos estaduais de comercialização;

V - estimular formação de mão-de-obra especializada;

VI - prestar apoio ao comércio estadual, ao turismo e a outros empreendimentos essenciais ao desenvolvimento do Estado;

VII - promover medidas normativas relativas à exploração e à proteção de recursos minerais não renováveis e de recursos hídricos das diversas bacias, inclusive no tocante à geração e à distribuição de energia;

VIII - orientar a absorção de fluxos migratórios;

IX - gerir a Junta Comercial do Estado e fazer aplicar a legislação e as normas referentes à qualidade dos bens produzidos e comercializados; e

X - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO V

Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

Art. 69. À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - promover medidas necessárias à manutenção da ordem, à preservação das garantias individuais e à defesa da pessoa e do patrimônio;

II - auxiliar as autoridades da Justiça e da Segurança Nacional e agir complementarmente;

III - executar os serviços de identificação;

IV - exercer os serviços de polícia técnica;

V - fornecer apoio ao Sistema de Defesa Civil;

VI - executar, através de entidade especializada, programas de Assistência e Promoção Social aos menores carentes, abandonados e infratores;

VII - viabilizar, através da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA, em articulação com os demais níveis de Governo, recursos materiais, financeiros e técnicos indispensáveis ao atendimento e apoio à família, orientação e amparo à pessoa idosa, bem como ações de natureza comunitária e de assistência temporária e imediata a necessitados;

VIII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das penas privativas de liberdade;

IX - administrar o Sistema Penitenciário;

 X - estabelecer o relacionamento administrativo com órgãos da justiça;

XI - zelar pelo interesse dos consumidores; e

XII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 70. À Secretária de Estado da Saúde compete:

I - implantar a reforma sanitária no tocante aos seus princípios doutrinários e à institucionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - exercer vigilância sanitária, especialmente quanto à fiscalização de medicamentos, saneantes, alimentos, funcionamento de estabelecimento médico-hospitalares e do exercício profissional de médicos e outros profissionais da área de saúde;

III - administrar e manter adequadamente a rede pública de prestação de serviço de saúde e supervisionar a rede particular;

IV - realizar campanhas de educação sanitária;

V - planejar e executar planos de imunização; 

VI - gerir o sistema de informações noso-epidemiológico;

VII - produzir e distribuir medicamentos e alimentos, estes nos programas específicos;

VIII - interiorizar as ações de saúde mediante a implantação da distribuição;

IX - executar a política nacional de sangue e hemoderivados, controlando a qualidade dos serviços hemoterápicos;

X - promover estudos e pesquisas;

XI - promover formação de pessoal de saúde; 

XII - promover o saneamento rural em tecnologia apropriada; e

XIII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Secretaria do Meio Ambiente do Acre

 

Art. 71. À Secretária de Estado do Meio Ambiente compete:

I - a coordenação, a orientação e a integração, em âmbito Estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio Ambiente;

II - a promoção de medidas junto aos órgãos e entidades integrantes do sistema para a elaboração e execução de programas integrados de trabalho;

III - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

IV - a difusão das atividades relativas à defesa, preservação e melhoria do meio ambiente; e

V - a colaboração com os órgãos da Administração Federal, municipal e de outros Estados na formulação de programas de interesse para o Sistema. 

 

PARTE IV

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Dirigentes e Assessores

 

Art. 72. Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, qualquer que seja o nível, na Administração Direta e Indireta, tem como responsabilidade pessoal e funcional indelegável:

a) empenhar-se tecnicamente de maneira profissiante e criativa na eficaz execução das políticas públicas e das diretrizes especiais de Governo;

b) dar aos seus subordinados o pleno conhecimento dos propósitos das ações do Governo, estimulando-os a empenharem-se no seu cumprimento;

c) zelar pelo patrimônio público, estimular comportamentos probos e responsáveis, propondo medidas corretivas sempre que julgar que tais providências contribuirão para melhorar a prestação de serviços à população;

d) tratar o público com respeito e eficiência, dando caráter prático ao princípio de que bons serviços constituem parte inerente dos direitos do cidadão diante do Poder Público;

e) estimular o aumento da produtividade pela redução de custos operacionais dos serviços do governo; e

f) promover o aperfeiçoamento dos subordinados com vistas a suas atribuições imediatas no serviço público e ao seu crescimento profissional e pessoal fora dele.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS TITULARES DE ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Titulares dos Órgãos Integrantes da Governadoria

 

Art. 73. A competência dos titulares dos Órgãos integrantes da Governadoria são especificados como se segue:

I - ao Governador do Estado, aquelas constantes da Constituição Estadual e nesta Lei e em Medidas Provisórias;

II - ao Chefe do Gabinete Civil:

a) promover a administração geral do Gabinete Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo;

b) promover a assistência direta e imediata ao Governador no desempenho de suas atividades;

c) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar seus resultados;

d) exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;

e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual aplicável ao Gabinete Civil;

f) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador;

g) efetuar a revisão final e autorizar a publicação de atos oficiais a serem firmados pelo Governador do Estado;

h) transmitir ordens e determinações do Governador;

i) representar o Governador, quando designado;

j) superintender as tarefas e as atividades relativas ao processo legislativo de interesse do governo; e

k) desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Governador, inclusive a supervisão de entidades indicadas na legislação.

III - ao Chefe do Gabinete Militar compete:

a) promover a administração do Gabinete Militar;

b) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar seus resultados;

c) ter responsabilidade pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual aplicáveis ao Gabinete Militar;

d) promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;

e) assessorar no Cerimonial Militar;

f) promover as medidas de segurança do governador e de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais do governo;

g) representar o governador quando designado; e

h) desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Governador.

 

IV - Ao Chefe do Gabinete do Governador compete:

a) promover a administração geral do gabinete e a assistência do Governador no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

b) formular e organizar a agenda do Governador em articulação com o Chefe do Gabinete Civil;

c) coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto ao Governador;

d) organizar a agenda de compromissos não oficiais do Governador; e

e) desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Governador.

V - ao Comandante da Polícia Militar do Estado compete:

a) administração e o emprego da corporação;

b) conduzir a manutenção da ordem pública e segurança interna no Estado; e

c) fazer obedecer e cumprir as ordens emanadas da autoridade competente.

 

VI - ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado compete:

a) administração e o emprego do Corpo de Bombeiros do Estado; e

b) conduzir os serviços de prevenção de incêndios, sinistros, busca e salvamento em casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidade pública.

 

VII - ao Procurador Geral do Estado compete:

a) exercer as atribuições previstas em legislação específica atinentes à defesa do Estado em qualquer juízo ou instância;

b) o cumprimento do constante do art. 57 desta Lei; e

c) desempenhar outras tarefas compatíveis e complementares determinadas pelo Governador do Estado.

VIII - ao Procurador Geral da Justiça compete:

a) exercer as tarefas previstas em legislação específicas atinentes a ação do Ministério Público;

b) o cumprimento do constante do art. 58 desta Lei; e

c) desempenhar outras tarefas compatíveis e complementares determinadas pelo Governador.

 

IX - ao Assessor-Chefe de Comunicação Social compete:

a) preservar a imagem do Governo perante a sociedade civil, recebendo e transmitindo informações sobre necessidades e realizações;

b) o constante do art. 59 desta Lei; e

c) desempenhar outras tarefas compatíveis.

 

X - aos Secretários Especiais compete a coordenação, por designação expressa do Governador do Estado, na ação do órgão e entidade do Poder Executivo, no tratamento de assuntos ou setores de relevante interesse para o Estado, estabelecidas nas competências fixadas no ato da instituição;

XI - ao Vice-Governador do Estado compete o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estado; e

XII - ao Chefe do Gabinete do Vice-Governador compete:

a) aquelas assemelhadas e outras tarefas que lhe forem determinada pelo Vice-Governador.

 

SEÇÃO II

Dos Secretários de Estado

 

Art. 74. São atribuições dos Secretários de Estado, as previstas na Constituição Estadual, em outras Leis, e as que se seguem:

I - promover a administração superior da Secretaria em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da Constituição Federal;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

VI - propor ao Governador a declaração de idoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, fornecimento de bens em execução de obras, tenha tido desempenho prejudicial ao pactuado com a Administração;

VII - orientar a política e supervisionar o desempenho das entidades vinculadas a sua pasta;

VIII - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria;

IX - atender solicitações e convocações da Assembléia Legislativa observadas as orientações do Governador;

X - apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recursos;

XI - emitir parecer final, de natureza conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua decisão;

XII - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria, exceto quanto a modalidade de concorrência;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculada, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não fixada em atos normativos superiores, a aplicação de leis, decretos e outras disposições  de interesses da Secretaria, bem como encaminhar ao Governador, ouvido o Secretário de Estado de Administração, propostas de alteração de estrutura do funcionamento interno da Secretaria, que dependam da emissão de recursos;

XV - apresentar, periodicamente, ao Governador do Estado, relatório sobre as atividades da pasta e os obtidos face às diretrizes de Governo e o interesse da população;

XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;

XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais dos órgãos de regime especial;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas em decorrência da natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a execução da entidade;

XIX - promover reuniões periódicas de coordenação com os titulares das unidades integrantes da Secretaria;

XX - propor ao Governador do Estado a designação das pessoas para posições de direção no âmbito das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

XXI - despachar com os titulares superiores das entidades vinculadas à Pasta;

XXII - referendar os atos do Chefe do Poder Executivo;

XXIII - promover a prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou comissionados em cargos da estrutura da Secretaria;

XXIV - designar entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representante para solenidades e efemérides; e

XXV - desempenhar atividades correlatas e complementares.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

 

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

 

Art. 75. São atribuições de Chefes de Gabinete de Secretário de Estado:

I - promover a administração geral do Gabinete e assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficias e particulares;

II - estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridade para assuntos urgentes;

III - coordenar a agenda de compromissos e representar o Secretário quando designado;

IV - registrar e acompanhar o trâmite de processos concernentes diretamente às competências do Secretário;

V - promover as medidas necessárias ao transporte do Secretário;

VI - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância mereça tratamento imediato;

VIII - transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Pasta e verificar sua obediência;

IX - promover atividades de relacionamento com a imprensa e relações públicas da Secretaria; e

X - desempenhar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnica

 

Art. 76. São atribuições da Assessoria Técnica:

I - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades de cada Secretaria;

II - controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos, análise de interesse da Secretaria;

IV - emitir pareceres jurídicos;

V - preparar exposições de motivos;

VI - preparar, minutar Decretos e Leis de interesse da Secretaria;

VII - assessorar o Secretário em assuntos administrativos e jurídicos;

VIII - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

IX - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral; e

X - desempenhar outras tarefas compatíveis e as determinadas pelos seus superiores.

 

SEÇÃO V

Dos Diretores Gerais de Secretarias

 

Art. 77. São atribuições de Diretor Geral de Secretaria:

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;

II - despachar com o Secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

III - promover reuniões de coordenação com os responsáveis pelas unidades de nível departamental e grupos executivos de comissões especiais;

IV - coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demais demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atendimento de seus propósitos no modelo sistêmico adotado;

V - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, finanças e administração em articulação com os seus titulares;

VI - submeter ao Secretário assuntos que excedam sua competência e controlar os resultados face ao programado;

VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VIII - propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando couber, a sua homologação, revogação, anulação ou dispensa;

IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

X - delegar competência, com conhecimento do Secretário;

XI - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas sob sua supervisão; e

XII - desempenhar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO VI

Dos Diretores de Órgãos Centrais de Sistemas

 

Art. 78. São atribuições dos Diretores de Órgãos Centrais de Sistemas:

I - orientar tecnicamente o funcionamento dos Órgãos Setoriais e Seccionais integrantes dos sistemas que polarizam, supervisionando o seu desempenho face às atividades de rotina e àquelas relacionadas com a programação anual de trabalho;

II - emitir orientação normativa sobre os assuntos de interesse do sistema e determinar as auditorias não-rotineiras cabíveis, em decorrência de determinação do Secretário;

III - promover reuniões sistemáticas de coordenação com chefias e os integrantes dos grupos setoriais e seccionais;

IV - promover programas de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal dos órgãos setoriais e seccionais, através de cursos, seminários e encontros;

V - estimular a revisão permanente dos sistemas e métodos adotados pelo conjunto;

VI - assessorar os Secretários de Estado em assuntos de competência do conjunto sistêmico;

VII - despachar diretamente com o Secretário ou Diretor-Geral da Pasta que integram, relativamente aos assuntos pertinentes ao sistema; e

VIII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO VII

Dos Chefes de Órgão Setorial de Planejamento

 

Art. 79. São atribuições dos Chefes de Órgão Setorial de Planejamento:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e as Secretarias do Estado onde atuam;

II - promover a adaptação de diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - coordenar a elaboração dos Planos Anuais de Trabalho e da Proposta Orçamentária Anual da Secretaria;

IV - coordenar a elaboração de Projetos Especiais destinados à capacitação de recursos externos;

V - assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades, bem como alimentar indicadores de desempenho que permitam avaliar a execução de programação substantiva da Secretaria;

VI - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

VII - promover a coleta de informações técnicas de interesse da Secretaria de Estado do Planejamento;

VIII - articular-se com as unidades especializadas da Secretaria, no que couber;

IX - promover a consolidação e a disseminação sistemática de informações de interesse para a decisão e o controle do Secretário a que se subordina e seus auxiliares;

X - orientar técnica e administrativamente as unidades da Secretaria que tenham interface com o Núcleo; e

XI - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO VIII

Dos Chefes de Órgão Setorial de Finanças

 

Art. 80. São atribuições de Chefes de Órgão Setorial de Finanças:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado a que se subordinam hierarquicamente;

II - proceder à execução do orçamento;

III - promover os assentamentos, escrituração e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar a confecção do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder aos acertos de contas em geral;

VI - executar as medidas e providências de controle interno;

VII - manter assentamentos sobre responsáveis por valores;

VIII - promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;

IX - promover o levantamento e análise sistemática dos dados operacionais da Secretaria;

X - orientar técnica e administrativamente as eventuais sub-unidades integrantes do Núcleo;

XI - representar a Secretaria de Finanças sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro; e

XII - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO IX

Dos Chefes de Órgãos Setoriais de Administração

 

Art. 81. São atribuições dos Chefes dos Órgãos Setoriais de Administração:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado de Administração e a Secretaria a que se subordinam hierarquicamente;

II - promover, quando autorizado pelo Secretário de Estado de Administração, a inclusão e a exclusão de pessoal contratado;

III - proceder a prestação dos serviços de apoio constantes das atribuições da Secretaria de Estado de Administração;

IV - promover a análise do custo dos serviços-meios na Secretaria, fornecendo-os periodicamente aos responsáveis pelos Sistemas de Planejamento e de Finanças;

V - supervisionar as auditorias operacionais nos serviços de apoio;

VI - orientar técnica e administrativamente as eventuais unidades funcionais que vierem a compor o Núcleo;

VII - promover a racionalização dos sistemas e métodos da Secretaria, contribuindo para a economia e o bom atendimento público;

VIII - manter constante articulação com as unidades técnicas da Secretaria de Estado de Administração; e

IX - realizar atividades correlatas e complementares.

 

SEÇÃO X

Dos Responsáveis pelos Órgãos Seccionais

 

Art. 82. Os responsáveis pelos Órgãos Seccionais integrantes dos Sistemas de Planejamento, Finanças e Administração terão, na Administração Indireta e nos Órgãos de Regime Especial, as atribuições correspondente à de seus equivalentes, no que for pertinente, tendo como orientação geral o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS RELAÇÕES DE ESTRUTURA

 DO PODER EXECUTIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

SEÇÃO I

Da Criação, Alteração e Extinção de Órgãos e Entidades

 

Art. 83. Compete aos Secretários de Estado, ouvidos os Secretários da Administração, Fazenda e Planejamento, propor ao Governo do Estado a criação, fusão, alteração e extinção de órgãos e entidades, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - redução de custos, mediante a fusão de órgãos e entidades de atividades afins;

II - repercussões decorrentes de legislação;

III - mudanças de áreas funcionais que requeiram remanejamento de competências e responsabilidades;

IV - a existência ou o desenvolvimento de entidades congêneres no setor privado que se mostrem mais eficientes no atendimento à mesma clientela ou atividades;

V - relevância para a execução das atividades governamentais face aos encargos que representam no Orçamento do Estado; e

VI - o interesse público.

 

Art. 84. Os mecanismos especiais de natureza transitória, criados por Decreto, Resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, podendo, entretanto, seus chefes, receber gratificações constantes de tabela própria e no número que essa fixar.

§ 1º Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória os Grupos de Trabalho, Programas e Projetos com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta duração.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida pelo Secretário de Estado, após autorização do Governador do Estado, a quem caberá, outrossim, fixar o número de gratificações a serem concedidas por Secretaria ou Órgãos de Regime Especial.

 

Art. 85. O Chefe do Poder Executivo determinará a destinação do patrimônio e do pessoal das entidades da Administração Indireta que extinguir.

 

Art. 86. O Chefe do Poder Executivo, observando o que dispuser a legislação específica, promoverá nas entidades da Administração Indireta a adaptação de seus Estatutos ou Regulamentos, no prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura dos Órgãos de Regime Especial

 

Art. 87. Os Órgãos de Regime Especial terão sua estrutura fixada pelo Governador do Estado, observados os níveis de desdobramento de sua organização básica.

 

SEÇÃO III

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 88. As entidades integrantes da Administração Indireta, conforme definido nos termos desta Lei, devem observar os seguintes preceitos:

I - prestar contas de sua gestão pela forma e nos prazos estipulados em seus atos normativos e na legislação;

II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Secretaria vinculante, as informações solicitadas pelo Governador do Estado e, no caso das sociedades de economia mista, pelo que dispuser a Legislação Federal; e

III - demonstrar os resultados positivos ou negativos de sua gestão, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática0 ou cuja solução interesse ao Governo.

 

Art. 89. Nenhuma elevação de capital das Empresas Públicas ou sociedade de economia mista poderá ser decidida em Conselho ou Assembléia Geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos em orçamento, créditos adicionais abertos antes da Assembléia Geral, em planos de aplicação de fundos de desenvolvimento ou em outros mecanismos financeiros  regularmente instituídos, observando-se, ainda, o que dispuser esta Lei.

 

Art. 90. Exceto quando previsto em legislação própria, as alterações do contingente de pessoal ou de remuneração das entidades da Administração Indireta serão aprovadas pelo Governador do Estado, ouvindo o Secretário vinculante.

 

SEÇÃO IV

Das Vinculações das Entidades da Administração Direta e Indireta

 

Art. 91. As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se como se segue:

I - Governador do Estado do Acre:

1. Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE;

2. Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE;

3. Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE;

4. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Cultura e o Desporto – FDRHCD;

5. Polícia Militar do Estado do Acre; e

6. Corpo de Bombeiros Militar.

 

II - Gabinete Civil:

1. Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília;

2. Escritório de Representação do Acre – Belém;

3. Escritório de Representação do Acre – Manaus; e

4. Escritório de Representação do Acre - Rio de Janeiro.

 

III - Secretaria de Estado do Planejamento:

1. Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA.

 

IV - Secretaria de Estado da Fazenda:

1. Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE.

 

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

1. Companhia de Armazéns Gerais do Acre – CAGEACRE; e

2. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER/ACRE.

 

VI - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

1. Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE.

   

VII - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

1. Serviço de Divulgação  do Estado do Acre – SERDA;

2. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;

3. Companhia de Laticínios do Acre – CILA;

4. Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC; 

5. Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa – CEAG/ACRE; e

6. Junta Comercial do Acre – JUCEAC.

 

VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

1. Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA.

 

IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre – SEMAC: 

1. Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC. 

 

Art. 92. Ficam mantidos como órgão de apoio ao Governo do Estado do Acre e subordinado ao Gabinete Civil, o seguinte:

- Assessoria Parlamentar do Acre – Brasília; e

- os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Acre nos Estados de Belém, Manaus e Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. O Representante do Governo do Estado do Acre em Brasília gozará das prerrogativas de Secretário Especial e a remuneração dos Representantes dos Escritórios em Belém, Manaus e Rio de Janeiro corresponderá a DAS-2.

 

SEÇÃO V

Da Criação, Alteração e Extinção de Órgãos e Entidades

 

Art. 93. Ficam extintas no âmbito da Administração Direta as seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Articulação Municipal - SAM, transferindo-se suas competências e patrimônio para a Secretaria de Estado de Planejamento; e

II - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre - SEDUMA, transferindo-se suas competências e patrimônio para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre - SEMAC.

 

Art. 94. Os Contratos, Acordos, Convênios e outros termos legais que se encontrarem em execução pelos órgãos e entidades extintas terão sua continuidade, se for o caso, sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Em conseqüência das extinções de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos todos os Cargos em Comissão.

 

Art. 95. Ficam extintos do âmbito da Administração Direta todos os cargos em Comissão, Símbolo DAS-4 e os equivalentes no âmbito da Administração Indireta.

 

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 96. Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão:

I - a) na Governadoria: três cargos de Secretários para Assuntos Especiais, com as prerrogativas de Secretário de Estado;

b) dois cargos de Assessor Técnico do Governador, Símbolo DAS-3;

 II - no Gabinete Civil: dez cargos de Coordenador de Ação Comunitária, Símbolo DAS-1;

III - no Gabinete Militar: quatro cargos de Ajudante de Ordem, Símbolo DAS-2;

IV - na Assessoria de Comunicação Social: oito cargos de Coordenador de Comunicação Social, Símbolo DAS-1, os quais farão a cobertura jornalística nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Acre; e

V - na Procuradoria Geral do Estado: dois cargos de Procurador Regional, Símbolo DAS-3.

 

Art. 97. A Ajudância de Ordens será composta por quatro Oficiais do Quadro Efetivo da Polícia Militar do Acre, sendo dois Oficiais para Ajudantes de Ordem do Governador do Estado, que os escolherá, um Oficial para Assistente Militar da Primeira Dama e um Oficial para Ajudante de Ordem do Vice-Governador.

Art. 98. Fica criada na Secretaria de Estado de Educação a Comissão Deliberativa de Ensino, órgão de Coordenadoria e Assessoramento.

 

Art. 99. Não será remunerada a participação em órgãos colegiados de consulta, coordenação, assessoramento, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 100. As remunerações do Diretor-Geral, do Sub-Chefe do Gabinete Civil e do Sub-Procurador ficam estabelecidas em setenta por cento da remuneração do cargo de Secretário de Estado.

 

Art. 101. Os ocupantes de Cargos em Comissão de nível mais elevado, DAS-3, receberão como remuneração mensal o correspondente a três vírgula seis vezes o valor pago ao Grupo “V”, Estágio Inicial da Estrutura Salarial do Estado e aos DAS-2 e DAS-1, noventa e cinco por cento e noventa por cento do DAS-3, respectivamente.

 

Art. 102. Os Cargos de Sub-Procurador da Procuradoria Geral do Estado, Chefe da Procuradoria Tributária, Chefe da Procuradoria Patrimonial e Imobiliária, Chefe da Procuradoria  Judicial e o Chefe da Procuradoria Administrativa  serão preenchidos por Procurador e o Chefe da Defensoria Pública por Defensor Público, todos membros do Quadro de Carreira da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de que trata o caput deste artigo é assegurado o direito de opção pelo vencimento ou salário e demais vantagens a que fariam jus como se em exercício de seus cargos estivessem, cabendo a complementação da diferença entre os vencimentos do cargo ou função, se houver.

 

Art. 103. As Unidades de Estrutura Básica da Procuradoria Geral da Justiça e da Polícia Militar do Estado são as definidas nas respectivas Leis de Organização.

 

Art. 104. Os Cargos de Assessoria Técnica, previstos em cada órgão serão preenchidos por técnicos portadores de diploma de Nível Superior Pleno, em caráter transitório, e seus ocupantes deverão cumprir, sempre que possível, objetivos, programas e metas a serem definidos pelo Secretário.

 

Art. 105. O Poder Executivo, como Instituidor ou Acionista Majoritário promoverá a reforma dos estatutos e regulamentos das entidades da Administração Indireta, a fim de se ajustarem, no que couber, às disposições desta Lei.

 

Art. 106. Os regulamentos e regimentos internos dos Órgãos da Administração Direta serão aprovados mediante Decreto, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Administração.

 

Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas toda as Leis Estruturais e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º  do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

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Anexos